ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Gabriel Nilson da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que o condenara pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O Agravante sustenta que sua condenação pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em provas frágeis, sem demonstração de estabilidade e permanência, e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise pretendida pelo Agravante configura revaloração jurídica ou reexame de provas, para fins de aplicação da Súmula n.º 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à luz da Súmula n.º 83/STJ; (iii) determinar se, mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da mesma lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. A controvérsia submetida não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reavaliação do acervo probatório para redefinir a suficiência dos elementos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa.<br>4. O Tribunal de origem conclui, com base em provas concretas  investigações prolongadas, monitoramento de atividades, apreensões e comunicações interceptadas  , pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus. Rever tais premissas implicaria incursão probatória indevida.<br>5. A Súmula n.º 83/STJ aplica-se igualmente a recursos interpostos com fundamento na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso, o acórdão catarinense está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige prova robusta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, pois esta revela a dedicação do agente a atividades criminosas. A negativa da minorante, portanto, decorre logicamente da manutenção da condenação pelo artigo 35 da mesma lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.<br>9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.<br>10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 7 e n.º 83; precedentes sobre a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL NILSON DA SILVA contra a decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O ora Agravante, em seu arrazoado recursal, insurge-se contra os fundamentos que alicerçaram a referida decisão, a qual manteve a inadmissibilidade de seu apelo nobre, declarada pela Segunda Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A decisão agravada reafirmou a incidência dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas n.º 7 e n.º 83 deste Superior Tribunal de Justiça, obstando a análise das teses de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 35, caput, e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Em suas razões regimentais, o Agravante reitera a argumentação de que a sua pretensão não se confunde com o mero reexame de fatos e provas, mas sim com a revaloração jurídica do acervo probatório, tal como delineado pelas instâncias ordinárias. Sustenta que os elementos fáticos descritos no acórdão do Tribunal de origem, ainda que considerados verdadeiros, seriam juridicamente insuficientes para caracterizar o tipo penal da associação para o tráfico, porquanto desprovidos de comprovação inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Sob essa ótica, defende o afastamento da Súmula n.º 7/STJ.<br>Adicionalmente, combate a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, alegando que a decisão da Corte catarinense, ao condená-lo com base em presunções e elementos probatórios que considera frágeis, diverge frontalmente da jurisprudência consolidada deste Sodalício, que exige prova robusta para a configuração do animus associativo. Afirma que a simples existência de denúncias genéricas, o fato de residir no mesmo condomínio que os corréus ou a menção a conversas telefônicas não transcritas não constituem um substrato fático idôneo a sustentar o édito condenatório pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas.<br>Por fim, como corolário lógico do pleito absolutório, pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento de seu direito à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Argumenta que, uma vez afastada a condenação por associação criminosa, não remanesce qualquer fundamento válido para negar-lhe a aplicação do redutor, pleiteando sua incidência no patamar máximo.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão do presente agravo regimental ao julgamento do Órgão Colegiado para que, ao final, seja provido o recurso especial nos termos pleiteados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 7 E N.º 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Gabriel Nilson da Silva contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que o condenara pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006. O Agravante sustenta que sua condenação pelo delito de associação para o tráfico baseou-se em provas frágeis, sem demonstração de estabilidade e permanência, e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise pretendida pelo Agravante configura revaloração jurídica ou reexame de provas, para fins de aplicação da Súmula n.º 7/STJ; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à configuração do crime de associação para o tráfico, à luz da Súmula n.º 83/STJ; (iii) determinar se, mantida a condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da mesma lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ. A controvérsia submetida não se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas demanda reavaliação do acervo probatório para redefinir a suficiência dos elementos que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa.<br>4. O Tribunal de origem conclui, com base em provas concretas  investigações prolongadas, monitoramento de atividades, apreensões e comunicações interceptadas  , pela existência de vínculo estável e permanente entre os réus. Rever tais premissas implicaria incursão probatória indevida.<br>5. A Súmula n.º 83/STJ aplica-se igualmente a recursos interpostos com fundamento na alínea a do artigo 105, III, da Constituição Federal, quando a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência dominante. No caso, o acórdão catarinense está em conformidade com o entendimento do STJ, que exige prova robusta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico.<br>6. A causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, pois esta revela a dedicação do agente a atividades criminosas. A negativa da minorante, portanto, decorre logicamente da manutenção da condenação pelo artigo 35 da mesma lei.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>8. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas para a configuração do crime de associação para o tráfico configura reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.<br>9. A condenação pelo artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, baseada em provas concretas de estabilidade e permanência, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.<br>10. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta, por incompatibilidade lógica, o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º 7 e n.º 83; precedentes sobre a incompatibilidade entre o tráfico privilegiado e a condenação por associação para o tráfico.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental, embora tempestivo e formalmente em ordem, não merece provimento. Os argumentos expendidos pelo Agravante não possuem a força necessária para infirmar os sólidos fundamentos que sustentaram a decisão monocrática ora impugnada, a qual deve ser mantida em sua integralidade.<br>A análise detida das razões recursais revela que, em verdade, o Agravante busca, por via transversa, rediscutir o mérito de questões já exaustivamente analisadas e decididas, encontrando sua pretensão barreiras intransponíveis nos óbices sumulares corretamente aplicados.<br>De início, cumpre enfrentar a alegação de inaplicabilidade da Súmula n.º 7 desta Corte. O Agravante insiste na tese de que sua intenção se restringe à revaloração jurídica dos fatos. Contudo, a despeito do notável esforço argumentativo da defesa, a linha que separa a revaloração da prova do seu reexame, embora por vezes tênue em discussões teóricas, mostra-se bastante nítida no caso concreto. A revaloração pressupõe a aceitação incondicional da moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a controvérsia à correta qualificação jurídica desses fatos imutáveis.<br>O reexame, por outro lado, implica a necessidade de retornar ao acervo probatório para dele extrair conclusões fáticas diversas daquelas alcançadas pelo Tribunal a quo, seja por questionar a suficiência, a credibilidade ou o peso atribuído a cada elemento de prova.<br>No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, após uma análise aprofundada e soberana do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o Agravante e os demais corréus para a prática do tráfico de drogas. Conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido não se baseou em ilações ou conjecturas, mas em um complexo de elementos probatórios concretos, que incluíram o resultado de investigações policiais que se estenderam por meses, monitoramento contínuo das atividades do grupo, denúncias anônimas recorrentes sobre a traficância em local específico, a apreensão de material entorpecente e, crucialmente, a análise de comunicações que revelaram uma estrutura organizada com divisão de tarefas.<br>Quando o Agravante afirma que tais elementos são "frágeis", que a investigação se baseou em "relatório policial que apenas faz referência a uma reportagem jornalística" ou que o fato de conhecer os corréus não comprova o pacto criminoso, ele não está propondo uma nova qualificação jurídica para fatos incontroversos.<br>Pelo contrário, está diretamente contestando a suficiência e o valor probatório que o Tribunal de origem atribuiu a esse conjunto de evidências para formar seu convencimento sobre a estabilidade e a permanência da associação. Acolher essa tese exigiria que esta Corte Superior se debruçasse sobre os autos para reavaliar o conteúdo das denúncias, o teor dos relatórios de investigação e o contexto em que as interações entre os réus ocorriam, a fim de concluir se o vínculo era meramente eventual ou se possuía a estabilidade exigida pelo tipo penal. Tal procedimento constitui a exata hipótese de reexame fático-probatório vedada pelo enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à incidência da Súmula n.º 83/STJ, a irresignação do Agravante também não prospera. A decisão do Tribunal de Justiça catarinense não apenas não diverge, como se alinha perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Sodalício. É cediço que este Superior Tribunal de Justiça exige, para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, a demonstração concreta dos elementos de estabilidade e permanência, não bastando a mera coautoria ou um concurso eventual de agentes. Ocorre que, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, atestam a presença de tais requisitos com base em elementos concretos extraídos dos autos, a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial encontra óbice, como já dito, na Súmula n.º 7/STJ.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao entender que o robusto quadro probatório demonstrou o animus associativo estável e permanente, aplicou corretamente o direito e se harmonizou com a orientação desta Corte sobre a matéria. A jurisprudência citada pelo Agravante em suas razões, embora correta em sua tese jurídica abstrata de que o crime de associação exige prova de estabilidade, não socorre sua pretensão, pois parte de premissa fática diversa daquela estabelecida no presente caso.<br>Finalmente, a questão relativa à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra-se logicamente prejudicada. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, em razão dos óbices sumulares intransponíveis, constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>A jurisprudência tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Pretório Excelso é uníssona e pacífica no sentido de que a condenação simultânea pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico evidencia, por si só, a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou sua integração em organização criminosa, requisitos negativos cuja ausência é indispensável para a concessão do benefício legal.<br>A condenação pelo delito do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 pressupõe, por sua própria definição típica, uma união estável e permanente para a prática delitiva, o que é conceitualmente incompatível com a figura do traficante eventual e não dedicado ao crime, perfil legal do destinatário da benesse. Assim, ao negar a aplicação do redutor, o Tribunal de origem agiu em estrita conformidade com a orientação consolidada nos Tribunais Superiores, o que reforça, também neste ponto, a correta aplicação da Súmula n.º 83/STJ.<br>Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada analisou de forma escorreita a controvérsia, aplicando adequadamente o direito à espécie e os enunciados sumulares pertinentes.<br>O Agravante, em seu regimental, não trouxe à colação qualquer argumento novo ou capaz de alterar o panorama jurídico-processual, limitando-se a reeditar as mesmas teses já devidamente rechaçadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.