ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, insuficiência de individualização dos motivos para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, e pela periculosidade social do agravante.<br>6. A decisão destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, relatórios investigativos e interceptações telefônicas regularmente compartilhadas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, especialmente quando o agente ostenta registros criminais anteriores.<br>8. A ausência de contemporaneidade da prisão foi afastada, considerando a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATISTA ALMEIDA contra decisão monocrática (fls. 221/225) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fl. 15).<br>A impetrante sustentou, na impetração, que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por ancorar-se na gravidade abstrata do crime e em invocação genérica da ordem pública, sem demonstrar, com dados individualizados, a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.<br>Afirmou, ademais, que os indícios de autoria seriam frágeis e lastreados em prova emprestada oriunda de interceptação telefônica produzida em feito diverso, sem juntada das mídias interceptadas e da íntegra do procedimento cautelar informado, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa sobre tal prova.<br>Alegou ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, pois os fatos teriam ocorrido em 16/10/2023 e a prisão teria sido decretada em junho de 2025, não subsistindo, portanto, motivo atual para a medida extrema.<br>Argumentou, também, que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) e o monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, não havendo notícia de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública que justificasse a prisão (fls. 8/9 da inicial).<br>Requereu, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, e, no mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente, com aplicação de monitoramento eletrônico.<br>Em decisão monocrática, o habeas corpus foi denegado (fls. 221/225).<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que O paciente é primário, conforme exaustivamente dito, apesar do crime ser grave, como dito, a gravidade em si não é suficiente para segregar uma pessoa, ainda mais quando cabível as medidas cautelares diversas da prisão, e nesta decisão também não foi demonstrada a inaplicabilidade e insuficiência de tais medidas, como até mesmo o monitoramento eletrônico (fs. 231/232).<br>Menciona, ademais, que é cabível o estabelecimento da prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do habeas corpus (fl. 232).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, acolhida a preliminar ou reformada a decisão no mérito, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, insuficiência de individualização dos motivos para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da medida. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, e pela periculosidade social do agravante.<br>6. A decisão destacou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos periciais, relatórios investigativos e interceptações telefônicas regularmente compartilhadas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, especialmente quando o agente ostenta registros criminais anteriores.<br>8. A ausência de contemporaneidade da prisão foi afastada, considerando a persistência dos motivos que justificam a medida cautelar.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 984.277/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>A irresignação do agravante não prospera.<br>Conforme consignado no decisum monocrático recorrido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada, repise-se, à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como cediço, sua decretação não representa antecipação de pena, tampouco viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No caso dos autos, conforme ressaltado na decisão recorrida, o decreto prisional, no que interessa ao caso, foi assim fundamentado (fls. 201/206, grifei):<br>No que diz respeito à prova da existência do delito, verifica-se que a materialidade está suficientemente demonstrada, sobretudo pelas informações expedidas pela autoridade policial, REDS, Termos de Declaração, Laudo de Necropsia, laudo de levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida Relatório Circunstanciado de Investigações, laudo de determinação de calibre, representação pelo compartilhamento das provas obtidas nos autos 0003720-53.2024.8.13.0209 na presente investigação, decisão autorizando o compartilhamento de dados, Relatório Circunstanciado de investigação relativo à quebra de sigilo telefônico dos investigados e relatório Circunstanciado de Investigação.<br>A presença de indícios suficientes de autoria é igualmente certa e se traduz pelos próprios e substanciosos fundamentos que amparam a representação confeccionada pelo Ministério Público.<br>Apurou-se que, na data de 16 de outubro de 2023, a Polícia Militar foi acionada para atendimento de homicídio ocorrido em Inimutaba/MG tendo como vítima Edvaldo Gomes da Silva Júnior, vulgo "robozinho", que apresentava diversas perfurações por disparo de arma de fogo. Investigações iniciais foram iniciadas e pelas imagens das câmeras de segurança e levantamento de dados visualizou uma movimentação suspeita de uma motocicleta e dois ocupantes circulando pelos arredores da residência da vítima. Dados preliminares apontaram que a vítima, em tese, foi executada à queima-roupa.<br>Segundo as investigações a motivação do crime em comento, em tese, seria pelo fato de a vítima, supostamente, manter conversas, enviar elogios e investidas de cunho amoroso, por meio de aplicativos de mensagens, à Amanda da Rocha Reis, namorada do denunciado Willi Diones.<br>Afere-se, ainda que, após o deferimento da medida cautelar de interceptação telefônica, no bojo da ação 003720-53.2024.8.13.0209 e autorizado o compartilhamento nos presentes autos, diálogos capturados entre Laira Beatriz Carvalho e Amanda da Rocha Reis, namorada do denunciado Willis Diones sugestionam que os investigados Marcelo Batista Almeida, v. "Zé Pequeno" e Willi Diones Rodrigues, v. "Lorinho" seriam, em tese os autores do crime ora em apuração.<br>Cumpre destacar, assim, que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade dos investigados, dadas as circunstâncias em que a infração penal teria sido perpetrada.<br>Quanto ao periculum libertatis, segundo requisito indispensável para a decretação da prisão preventiva, este encontra fundamento nas vertentes a seguir expostas.<br>Sobre a garantia da ordem pública, vê-se que se consubstancia na gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelos investigados, e na necessidade de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Afere-se que as supostas condutas delituosas são gravíssimas, sendo certo que a vítima foi alvejada à queima-roupa, em via pública, na frente de sua residência, local onde transitavam várias pessoas o que demonstra, por si, a necessidade de uma ação enérgica do Poder Judiciário.<br>(..)<br>Verifico que os investigados são extremamente conhecidos no meio policial pela periculosidade e reiteração em práticas delitivas.<br>(..)<br>Portanto, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e acautelar o meio social a segregação cautelar dos investigados é medida que se impõe.(grifos do original)<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Também constou do acórdão recorrido, repita-se, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de informações policiais, laudos e relatórios investigativos, inclusive com interceptação telefônica regularmente compartilhada, além do modus operandi consistente na execução da vítima com disparos de arma de fogo à queima-roupa, em via pública, circunstâncias que evidenciam periculosidade social do ora agravante. De igual modo, assentou-se a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta e das circunstâncias do fato (fl. 20).<br>Portanto, as circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, extrai-se dos autos que analisando as CAC e FAC do paciente, observo que ele ostenta registros anteriores pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, o que evidencia o risco de reiteração delitiva (fl. 24, grifos no original).<br>Como cediço, nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Deve ser mantida a decisão agravada, pois a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos do que preceituam os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De mais a mais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, como dito, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que "seja concedida a prisão domiciliar, até a decisão o julgamento do Habeas Corpus" (fl. 232), de igual modo, sem razão a parte agravante, em seu reclamo.<br>No caso dos autos, constata-se que a referida matéria, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Portanto a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o tema inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta eg. Corte Superior, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância. Nesse sentido: "A análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 15/09/2025). No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Dessa forma, na ausência de a rgumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida integralmente a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.