ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento.<br>2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.861/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra a decisão (fls. 120/132) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que o Ministério Público Federal se manifestou a favor da concessão da ordem. Sustenta ser possível analisar dolo via habeas corpus e que a paciente não teria ciência e vontade de participar do crime. Alega que não há prova dolo e que a paciente não confessou, havendo erro material na transcrição do depoimento. Assim, a decisão de pronúncia teria se baseado em fato inexistente (confissão). Aduz que o princípio do in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. Alega que a paciente teria sido enganada pelo corréu e, posteriormente, por ele ameaçada, sendo "principal testemunha" (fl. 152). Alega que "a paciente acreditava sinceramente que apenas acompanharia a cobrança de uma dívida, jamais tendo conhecimento ou intenção de contribuir para um crime de morte." (fl. 153).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada com consequente anulação da decisão de pronúncia e trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada pronunciada pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do Código Penal), sob alegação de ausência de dolo e erro material na transcrição de depoimento.<br>2. A decisão agravada destacou que a pronúncia foi fundamentada em indícios de autoria e materialidade, com base em depoimentos de testemunha e do corréu, além de elementos probatórios que indicam a participação da acusada no iter criminis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A análise do dolo e da participação da acusada depende de dilação probatória, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, considerando os elementos probatórios apresentados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415; CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.656/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.753.861/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025. <br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0117941-94.2024.8.17.2001.<br>Em síntese, aduz que a paciente foi pronunciada pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 29 do Código Penal. Imputa-se à paciente a conduta de ter sido responsável por atrair a vítima para uma emboscada. Sustenta que a denúncia se baseia na confissão da paciente, que não teria ocorrido, pois a transcrição não corresponderia à gravação. Isto é, teria ocorrido transcrição errada do depoimento. Alega que não há prova do animus necandi, nem da participação dolosa. Aduz que teria ocorrido erro de tipo, que a paciente seria a principal testemunha do crime, não partícipe.<br>Pleiteia em liminar a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, a anulação da decisão de pronuncia e trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.<br>Pedido liminar indeferido a fls. 88/89.<br>Informações prestadas a fls. 95/99.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício a fim de que seja anulada a decisão de pronúncia, com trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls. 103/115)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a petição inicial genericamente sustenta o cabimento do remédio constitucional na hipótese, sem especificar se houve recurso especial ou trânsito em julgado. Das informações, consta que não foi interposto qualquer recurso contra o acórdão de origem.<br>Assim, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do acórdão:<br> ..  É cediço que a sentença de pronúncia objetiva, tão somente, julgar admissível a acusação, remetendo o feito à apreciação do Tribunal do Júri, bastando para isso que estejam presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".<br>Desse modo, uma vez constatada a materialidade do crime, não se exige a prova da autoria, que somente será definida por ocasião do julgamento do acusado pela vontade soberana do Conselho de Sentença, sendo objeto de análise, na presente fase processual, tão somente a existência de indícios suficientes de autoria.<br>Diz a denúncia que:<br>" Na tarde do dia 21 de dezembro do ano de 2016; por volta das 16h00, em via pública, mais precisamente na Rua Dom Bosco, no bairro da Boa Vista, nesta capital, primeiro denunciado ALLEMBERG, fazendo uso de arma de fogo, efetuou disparos contra pessoa de IZAÍAS HONÓRIO DO NASCIMENTO que ocasionaram sua morte, conforme Certidão de Óbito Matrícula nº 074799.01.55.2016.4.00059.0020142.85, do Cartório do Pina/Boa Viagem, Recife/PE, atestando causa mortis como choque decorrente de ferimento de tórax, por ação de instrumento perfurocontundente. Para o êxito da empreitada criminosa, contou com auxílio do segundo denunciado RAFAEL que; espreita, aguardava com motocicleta Honda XR 250 Tornado, cor vermelha, placa KLE-1590, com qual conduziu atirador ao depois retirou do local, bem como com ajuda da terceira denunciada MARIA RAQUEL, responsável por atrair vítima para a: emboscada, simulando um encontro sexual que ocorreria no Hotel Henrique Dias, nas proximidades da cena do crime."<br>O Magistrado da 2ª Vara Criminal da Capital em sentença de id. 31406433, pronunciou o Recorrente como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, com fundamento no art. 413 do CPP, nos seguintes termos:<br>"Perlustrando os autos, verifica-se que os denunciados confessam, em parte, a acusação. O primeiro e segundo denunciados ALLEMBERG CÂMARA PIMENTEL e RAFAEL AUGUSTO BEZERRA DE LIMA, afirmando ambos que seriam apenas os condutores da moto, atribuindo a autoria dos disparos ente si, e a terceira denunciada MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA afirmando ter apenas levado a vítima até o local designado conforme determinação do denunciado ALLEMBERG.<br>Mesmo considerando a confissão em parte dos acusados, logicamente dentro do princípio da defesa natural, as demais provas colhidas, consoante se infere do conteúdo dos depoimentos colhidos nos autos, em especial os das testemunhas Valkíria Bezerra de Lima (fl. 172), Gilvaneide Balbino da Silva Ferreira (fl. 203), Suzana Maria da Silva (fl. 213), bem como os interrogatórios dos acusados (fls. 214 e 271) todas trazem informações suficientes para a formação do juízo de admissibilidade.<br>Cumpre observar também que tratando a hipótese dos autos de decisão de pronúncia, não prevalece o princípio consubstanciado na máxima in dúbio pro reo. Nesta fase, prevalece sim o princípio in dúbio pro societate, a fim de que o Tribunal do Júri no âmbito de sua competência Constitucional decida a sorte do réu, em face das provas trazidas para o bojo do processo.<br>As teses arguidas pelas partes, por ocasião das alegações finais, ao nosso sentir, deverão ser analisadas pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca, o qual é o competente para sopesar o mérito da questão, face a multiplicidade de argumentos questionados. Ademais, deixo claro que a sentença de pronúncia, pela sua natureza, não precisa ser "precisa", ou seja, basta à existência de indícios de autoria e materialidade do fato, elementos que se encontram configurados nos autos.<br>Depreende-se das alegações finais do MP, que o representante do Órgão Ministerial requer a procedência da denúncia pronunciando-se os acusados ALLEMBERG CÂMARA PIMENTEL, RAFAEL AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, enquanto as defesas do primeiro e segundo denunciados (ALLEMBERG e RAFAEL), informam que apresentaram suas razões de mérito em plenário de júri, em caso de pronúncia, e a defesa da terceira acusada (MARIA RAQUEL), requer a absolvição sumária desta, e, subsidiariamente, a impronúncia da mesma.<br>Quanto a motivação, a prova colhida informa, em tese, que o crime foi cometido em razão da vítima ter recebido o valor de 2 mil reais do acusado ALLEMBERG para compra de uma arma não tendo, porém, cumprido com o acordado.<br>Extrai-se, ainda, que a vítima teria sido atraída ao local do crime pela pessoa da terceira denunciada, quando esta foi então surpreendida pelos disparos de arma de fogo que a levou a óbito.<br>Assim, no tocante às qualificadoras suscitadas, MOTIVO TORPE (é o motivo repugnante, abjeto, vil, que causa repulsa excessiva à sociedade) e MEDIANTE EMBOSCADA (o objetivo desta qualificadora é punir mais severamente o agente que, covardemente, mata o ofendido), nominadas na denúncia e reiteradas nas alegações finais, não foram elididas pela prova carreada aos autos, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, preservando-se a sua competência.<br>O Juiz, nesta fase, não pode estender-se na fundamentação das provas, sob pena de comprometer as teses a serem esposadas em plenário pelas partes ou até ver cassada sua decisão, por excesso de linguagem, vejamos:<br>"A pronúncia não deve fazer um exame das teses de defesa de modo conclusivo, a tal ponto que possa sugestionar o julgador, que é o Tribunal do Júri. Entretanto, não perde a natureza de peça decisória que deve ter fundamentação, não podendo criar a impressão que o prolator se limita a reproduzir a denúncia. Do mesmo modo que não pode influir no ânimo dos jurados, defeso parecer peça irrefletida. E conforme a defesa sustentada no curso do processo, a peça decisória deverá enfrentar matéria diversa do que o simples exame da materialidade e autoria. (RJTJRS 94/95)". Nesse contexto, mantenho as qualificadoras suscitadas.<br>Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 413, do Código de Processo Penal, consubstanciada na denúncia de fls. 02/05, para pronunciar, como pronunciado tenho, os acusados ALLEMBERG CÂMARA PIMENTEL, RAFAEL AUGUSTO BEZERRA DE LIMA e MARIA RAQUEL MELO DE SANTANA, devidamente qualificados na presente Ação Penal, como incurso nas penas do Art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro , os quais deverão serem submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri deste juízo."<br>In casu, a materialidade delitiva resta comprovada através do boletim de ocorrência (id. 43541771, fls. 11/12), certidão de óbito (id. 43541773, fls.32), além dos depoimentos carreados nos autos do inquérito e ao longo do sumário de culpa.<br>Em relação aos indícios de autoria, cumpre observar que os elementos de prova inquisitoriais aliados aos depoimentos prestados ao longo da persecução penal são suficientes para lastrear a pronúncia do Recorrente.<br>Quanto à autoria, os depoimentos colhidos indicam que Maria Raquel, após ter sido procurada por Allemberg (autor dos disparos), passou a manter contato com a vítima através de mensagens de WhatsApp, inclusive com a utilização de sua imagem por Allemberg para se passar por ela. A acusada admitiu que manteve contato com a vítima, sob o argumento de que acreditava estar colaborando com uma suposta operação policial para prender um criminoso, sendo certo que ela própria compareceu ao encontro no dia do crime, acompanhando a vítima até o táxi onde ocorreu a execução.<br>A testemunha ocular Isaac Nilo, motorista do táxi, relatou que presenciou a recorrente acompanhada da vítima no banco traseiro do veículo e que, ao pararem no sinal, um homem se aproximou e efetuou os disparos, tendo a mulher saído correndo logo após os tiros. Essa descrição corrobora a narrativa de que Raquel esteve no local do crime em momento chave.<br>Ainda que a defesa alegue que a recorrente desconhecia a intenção homicida, o conjunto probatório indica a existência de uma possível participação consciente, a ser confirmada em julgamento pelo Tribunal do Júri. Eventuais dúvidas quanto à intenção dolosa da ré e à extensão de sua colaboração devem ser analisadas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.<br>O corréu Alemberg Câmara Pimentel, em seu interrogatório judicial, declarou que mantinha com Maria Raquel um relacionamento meramente eventual e que ela sempre soube de sua condição de homem casado e de sua atuação profissional como vigilante. Que Raquel sabia que ele não era policial, pois já foi em seu posto de trabalho várias vezes, que ela tem curso de vigilante e conhece a diferença de uma farda de vigilante e de policial. Que eles se conheceram em um grupo de vigilante, que ela é entendida da área e que sabe diferenciar um policial de um vigilante. Afirmou que Raquel possuía ciência da intenção de Rafael de subtrair a vida de Isaías, tendo, ainda assim, aceitado encontrá-lo e atrair a vítima ao ponto escolhido para a emboscada. Acrescentou que a iniciativa de marcar o encontro partiu da própria Raquel, que tudo poderia ser evitado se Raquel não tivesse ficado fazendo contato com Rafael.<br>Em que pese a linha de defesa fundar-se e tentar desqualificar os indícios existentes nos autos, o conjunto probatório produzido ao longo da persecução criminal demonstra que há indícios de que o Recorrente teria praticado o crime de homicídio qualificado hábeis a acarretar o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A absolvição sumária somente é cabível nas hipóteses do art. 415 do CPP, que exige prova incontroversa de inexistência do fato, de não ser o acusado o autor ou partícipe, de não constituir o fato infração penal ou de estar demonstrada causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Tais hipóteses não se aplicam ao presente caso, em que há divergência probatória e ausência de certeza absoluta quanto à inocência da ré.<br>Também não se justifica a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, uma vez que existem indícios suficientes da participação da recorrente no crime, nos moldes já delineados.<br>Ademais, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, existindo indícios suficientes de autoria, ainda que pairem dúvidas no momento processual da pronúncia, o juiz monocrático deve pronunciar, uma vez que nessa fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo afastado, temporariamente, o princípio da presunção de inocência, que voltará a vigorar quando do julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Portanto, as declarações da recorrente e a coexistência de depoimentos que sugerem o seu envolvimento, embora não conclusivos, legitima a decisão de pronúncia nos termos como realizada pelo Magistrado a quo, uma vez que tal juízo se fundamenta em indícios probatórios que atendem aos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Assim, as alegações de autoria e participação do recorrente são questões que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a apreciação das provas em crimes dolosos contra a vida, de modo a respeitar a soberania dos veredictos, conforme assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.<br> .. <br>Desse modo, a sentença de pronúncia merece ser mantida, uma vez que a acusação preencheu os requisitos exigidos pela lei processual penal, devendo a acusada ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.  ..  (grifamos)<br>O trancamento de ação penal é medida excepcional, apenas possível em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>Nesse sentido é firme o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva.<br>3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016).<br>4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos.<br>Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal.<br>5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos.)<br>Para a pronúncia foram destacados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O acórdão de origem manteve a pronúncia não apenas com base nas declarações da paciente, mas também no relato de testemunha e do corréu. Sobre o ponto, não se verifica qualquer ilegalidade da fundamentação exarada. Destaca-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA IRREPETÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado.<br>2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade.<br>3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo, reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.<br>6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413;<br>Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 974.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifamos.)<br>Tem-se, pois, como incontroverso que a paciente foi a responsável por levar a vítima ao local dos fatos. Se havia dolo e participação, tratam-se de alegações que dependem de dilação probatória incabível na via do writ e cuja competência de análise é do Tribunal do Júri.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESNECESSÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais, que participaram das investigações, não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>3. No caso concreto, os homicídios ocorreram em contexto de disputa entre facções criminosas, impondo aos membros da comunidade receio em prestar seus depoimentos, tendo as investigações sido conduzidas com base em informações fornecidas por moradores que preferiram não se identificar.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram a existência de indícios de autoria, pautados nos elementos coletados nos autos, os quais levam à plausibilidade jurídica dos fatos descritos na denúncia. Não se está, pois, diante de absoluta falta de justa causa, tampouco de evidente ausência de participação da agravante no fato denunciado, o que justifica a pronúncia da acusada.<br>5. Manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.<br>6. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes demandaria reexame probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.656/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu que há indícios suficientes de que o acusado teria conduzido seu carro em estado de embriaguez, vindo a colidir na traseira do carro em que estavam as vítimas, fazendo com que o veículo perdesse o controle e capotasse. Tem-se, daí, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com a demonstração de justa causa para a pronúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Ademais, cabe registrar que não há a aventada incompatibilidade lógico- jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito.<br>5. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.<br>6. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar a qualificadora, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.940.835/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA A PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO<br>. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo regimental para não conhecer do recurso especial, no qual o agravante buscava a despronúncia ou desclassificação do crime para lesão corporal, alegando nulidade do acórdão por fundamentação genérica e ausência de provas suficientes para a pronúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da decisão que pronunciou o agravante pelo crime de homicídio tentado, considerando as alegações de fundamentação genérica e ausência de justa causa, além da impossibilidade de reexame de provas nesta instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada nas provas testemunhais produzidas em Juízo, as quais descrevem detalhadamente a dinâmica dos fatos, sendo suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.<br>4. A alegação de nulidade por fundamentação genérica não se sustenta, uma vez que a decisão analisou as teses defensivas e fundamentou a pronúncia com base nos elementos de fato e de direito apresentados.<br>5. O reexame do acervo fático-probatório é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da justa causa para a pronúncia.<br>6. As condições para a pronúncia foram devidamente observadas, uma vez que os indícios de autoria e a materialidade do delito restaram evidenciados, não sendo juridicamente viável desclassificar ou afastar a pronúncia na ausência de certeza jurídica sobre a não ocorrência do dolo homicida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.483.965/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, solucionar a controvérsia se o réu atuou com culpa consciente ou dolo eventual, fazendo incidir a Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.207.133/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.861/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).<br>4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente".<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifamos.)<br>Por fim, deve-se observar que ao que consta do acórdão de origem, a paciente não seria tecnicamente testemunha diante dos elementos probatórios no sentido de que teria interferido no iter criminis. A intenção e o dolo da conduta, como já ressaltado, cabe à deliberação do Tribunal do Júri.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, o trancamento da ação penal é medida excepcional. No caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. Destacou-se que o acórdão de origem manteve a pronúncia não apenas com base nas declarações da paciente, mas também no relato de testemunha e do corréu. Restou incontroverso que a paciente foi a responsável por levar a vítima ao local dos fatos. Se havia dolo e participação, tratam-se de alegações que dependem de dilação probatória incabível na via do writ e cuja competência de análise é do Tribunal do Júri.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.