ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 83 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, mas a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  NORMANDO TORRES DE ALBUQUERQUE contra  a  decisão  por mim proferida  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ (fls. 749-754).<br>A  parte  agravante  alega  que  refutou  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  ensejaram  a  inadmissão  do  recurso  especial.  <br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 83 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 282 e 356 do STF, mas a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>5. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  agravada  está  assim  fundamentada  (fls. 750-754  ):<br>O agravo não pode ser conhecido.<br>O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados para inadmissão do recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF.<br>Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à suposta violação aos artigos 265 e 599 do CPP pela não admissão do recurso de apelação em face do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que lhe aplicou a multa por abandono, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024.<br>Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação:<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023).<br>(..). Com  relação  à  impugnação  da  Súmula  n.  83/STJ,  conforme  a  assente  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,<br>incumbe  à  parte  apontar  julgados,  deste  Superior  Tribunal,  contemporâneos  ou  supervenientes  sobre  a  matéria,  procedendo  ao  cotejo  entre  eles  a  fim  de  demonstrar  que  a  orientação  desta  Corte  Superior  é  diversa  da  do  Tribunal  a  quo  ou  que  não  se  encontra  pacificada,  ou  mesmo  demonstrar  a  existência  de  distinção  do  caso  tratado  nos  autos,  o  que  não  ocorreu  na  espécie.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.253.769/PR,  rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/08/2023,  DJe  de  18/08/2023).<br>Na  espécie,  contudo,  a  parte  agravante  não  se  desincumbiu  de  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  de  inadmissão,  uma  vez  que  não  buscou  comprovar  que  os  julgados  indicados  na  decisão  agravada  são  inaplicáveis  à  hipótese  dos  autos  ou,  ainda,  que  o  atual  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  Superior  não  mais  se  harmoniza  com  os  precedentes  nela  indicados.<br>(..). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>(..). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Observa-se  que  a  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial  assentou  os  óbices  das  Súmulas  n.  83/STJ e 282 e 356 do STF.  Todavia,  no  respectivo  agravo,  a  Defesa  limitou-se  a  arguir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  dos  referidos  entraves. <br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>Esta  Corte  Superior  pacificou  o  entendimento  de  que  a  ausência  de  efetiva  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  na  origem  impede  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  do  art.  932,  III,  CPC/  2015,  do  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br>Nesse  sentido:  <br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (1 kg de cocaína) foram consideradas idôneas para justificar o aumento da pena-base, limitando-se, contudo, o aumento a 1/6, em conformidade com precedentes jurisprudenciais.<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, pois a ré é primária e possui bons antecedentes, sendo vedada a utilização de informações sobre práticas anteriores de tráfico não comprovadas judicialmente para excluir o benefício, conforme entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>6. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias, em regime fechado, e 646 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 2.800.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, perda do cargo público de guarda municipal, e o perdimento dos bens apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando tratar-se de matéria de direito e não de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ.<br>4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos.<br>5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.<br>6. A decisão recorrida fundamentou adequadamente a majoração da pena com base nos maus antecedentes e na quantidade de droga apreendida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem.<br>2. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei 11.343/06, art. 42; CP, art. 92, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos).<br>No que tange à insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ, é pacífico o entendimento desta Corte de que incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e específica, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Para tanto, exige-se a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, circunstância que, no caso dos autos, não se verificou.<br>De igual teor:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Diogo Freitas Gomes e Ariane Euzebio Ventura Gomes contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, considerando não impugnados, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; (ii) verificar se a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante.<br>5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.<br>6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a análise do recurso não demanda reexame de provas, o que não foi demonstrado pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas.<br>7. A jurisprudência reiterada deste Tribunal estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, devem ser apresentados julgados atuais que demonstrem divergência com a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.523.041/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifamos).<br>Cumpre ainda consignar que, à luz da jurisprudência consolidada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 83/STJ não se limita aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com efeito, tal súmula também se aplica aos recursos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", ali empregado, refere-se à existência de interpretação consolidada desta Corte sobre norma infraconstitucional, cuja uniformização é competência precípua do STJ.<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TOD OS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal.<br>4. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>5. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, grifamos).<br>Também não houve debate no Tribunal de origem a respeito da alegada violação aos artigos 265 e 599 do CPP pela não admissão do recurso de apelação em face do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que lhe aplicou a multa por abandono, o que denota a falta do necessário prequestionamento da matéria. Também não foram opostos embargos de declaração pela defesa para sanar eventual omissão da Corte a quo.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.