ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório.<br>7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HEBERT REIS DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 101/103).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena base do condenado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 142,400 kg de maconha e 8,100 kg de skunk.<br>3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base, buscando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada e se está em conformidade com a jurisprudência aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a consideração da quantidade e da natureza da droga tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>6. A fixação da pena-base é atribuição do juiz, com base no livre convencimento motivado, desde que os fundamentos sejam idôneos e o quantum de pena seja razoável, não cabendo revisão em sede de habeas corpus que demande revolvimento do contexto fático-probatório.<br>7. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida foi devidamente valorada como circunstância negativa, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo ilegalidade na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>8. Não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A fixação da pena-base, desde que fundamentada de forma idônea e razoável, não pode ser revista em sede de habeas corpus que demande análise de matéria fático-probatória.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, II, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 101/103; grifamos):<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. habeas corpus.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos moldes delineados pela primeira instância (fls. 58/62):<br>Segundo se extrai dos autos, o juízo singular da Guarapuava, ao condenar o revisionando Bruno Hebert Reis da Silva pelo crime de tráfico de drogas, entendeu de maneira devidamente fundamentada pela exasperação da pena- base ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento: "As circunstâncias foram graves, na medida em que foram apreendidos 142,400 kg (cento e quarenta e dois quilos e quatrocentas gramas) de maconha, e, 8,100 kg (oito quilos e cem gramas) de maconha do tipo "skunk"."<br>Com relação à natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o art. 42 da Lei 11.343/06 dispõe que: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a e a da substância ou do produto, a natureza quantidade (grifou-se) personalidade e a conduta social do agente." Ademais, ainda que a natureza da substância entorpecente apreendida ("maconha") não apresente alto poder deletério e viciante, há o entendimento de que é possível exasperar a pena com base apenas na quantidade, sem a análise conjunta com a natureza, como no presente caso, em que foi apreendida elevada quantidade da droga - 142,400 kg (cento e quarenta e dois quilos e quatrocentos gramas) de maconha e 8,100 kg (oito quilos e cem gramas) de skunk.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, não e verifica nenhuma ilegalidade na fundamentação apresentada pela instância de origem.<br>Registro, inicialmente, que a fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado, sendo certo que, idôneos os fundamentos e razoável o quantum de pena fixado, é de se manter a decisão, não se podendo ingressar no cerne da questão porque ela demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada nesta sede.<br>Ademais, notório reconhecer a existência de fixação do Tema 712 (STF) onde se permite a consideração da quantidade e da natureza da droga, tanto na fixação da pena- base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Colhe-se também do Tema 1262 desta Corte de Justiça que na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza, o que não se verifica no caso em tela. Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos da Lei de Drogas mencionados, não merecendo reparo em sua fixação.<br>Ante o exposto, não constatada ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a fixação da pena base do ora agravante, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, onde se permite a consideração da quantidade e da natureza da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.