ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.<br>7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício.<br>Em suas razões, o Parquet Federal argumenta que, conquanto seja reconhecida a irretroatividade da exigência de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024; a perícia técnica poderá ser requisitada para que o magistrado possa melhor embasar sua convicção acerca do mérito subjetivo do condenado, possibilitando-lhe proferir decisão fundamentada acerca da concessão dos benefícios executórios (fl. 67).<br>Com isso, conclui que (fl. 69):<br>(..) resta patente que a instância ordinária fundamentou adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico antes da concessão de progressão de regime ao paciente, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 439/STJ.<br>Na espécie, o apenado foi condenado por quatro furtos qualificados, sendo contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, a exigir maior cautela na verificação do mérito subjetivo para a concessão de progressão de regime, devendo ser realizado o prévio exame pericial como determinado pela instância ordinária.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Sexta Turma, com o seu provimento e a reforma da decisão monocrática, denegando a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. LONGEVIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer decisão do Juízo das Execuções Penais que deferiu progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, fundamentando-se na gravidade dos delitos praticados e na longa pena a cumprir, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata dos crimes praticados e na extensão da pena a cumprir, sem elementos concretos extraídos da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. A exigência de exame criminológico deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>6. No caso, o Tribunal de origem não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico, baseando-se apenas em argumentos genéricos e na gravidade dos delitos praticados.<br>7. O boletim informativo do apenado não registra faltas disciplinares, reforçando a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime, sendo necessário fundamentação concreta baseada em fatos ocorridos no curso da execução penal.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser devidamente fundamentada com base em elementos concretos e individualizados.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Súmula 439/STJ; Súmula Vinculante 26/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>Analisando os pressupostos de admissibilidade, tenho que o agravo regimental sequer mereceria conhecimento, dada a ausência de impugnação específica dos termos da decisão ora recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Ademais, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista o seu alinhamento à orientação jurisprudencial perfilhada por esta Corte Superior. Confiram-se (fls. 54/59, grifamos):<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  aberto  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  14/19):<br>A Lei nº 14.843 de 11 de abril de 2024, conferindo nova redação ao § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão" (destacamos).<br>Todavia, insta registrar que a possibilidade de concretização da pesquisa de personalidade por especialistas, se e quando a autoridade judiciária considerasse necessários os subsídios que poderiam então defluir da medida, era questão já pacificada no âmbito deste Augusto Sodalício antes mesmo da derradeira inovação legislativa:<br>(..)<br>E, na espécie, o término de vivência carcerária está previsto para setembro de 2030 (fls. 30), sendo o reeducando autor de quatro furtos qualificados - fls. 31/2.<br>É absolutamente pacífico que na atualidade desfrutar do regime ABERTO significa simplesmente experimentar de liberdade quase que sem condições.<br>3. Outrossim, em se tratando de norma processual com aplicação imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, e tendo a decisão sido prolatada em 22.07.2025 (fls. 37) - quando a alteração legislativa já estava em vigor, portanto -, deveria mesmo o agravado ser melhor observado antes de eventualmente galgar regime mais brando. E nada melhor para observá-lo, inclusive com anamnese e prognósticos clínicos, do que estudo por equipe interdisciplinar.<br>(..)<br>A respeitável decisão recorrida, entendendo que as recentes alterações promovidas no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pela edição da Lei nº 14.843/2024, retomando a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão de regime, não podem retroagir às condenações anteriores à referida alteração legislativa, deferiu a progressão de regime ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico.<br>Sem razão, contudo.<br>Ora, antes de afrontar a progressividade do sistema executório e os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, a condicionante, doravante compulsória, revela, apenas e tão somente, a opção legítima do legislador em recrudescer a política criminal, de modo que, nessa senda, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer disposições ou dispensá-las, como ocorrente no caso em testilha.<br>(..)<br>4. Nestas condições, pelo meu voto, dou provimento ao agravo ministerial para que, declarando o requisito objetivo como satisfeito, retorne o penitente ao estágio semiaberto, onde aguardará pronta providência do E. Juízo da Execução no sentido de mandar examiná-lo por equipe interdisciplinar, após o que a nova sentença se dará ensejo.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fls. 42/45), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; circunstância que reforça a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido (AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>(..)<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  liminarmente  a  ordem ,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  do  Juízo  das  Execuções  Penais,  sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Assim, conforme destacado no decisum recorrido acima colacionado, o acórdão combatido na impetração não logrou êxito em demonstrar, mediante fundamentação concreta e contemporânea à execução penal, a necessidade de realização da perícia.<br>Dessarte, à míngua de argumentos capazes de infirmar a fundamentação consignada na decisão ora agravada, não há que se falar em sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.