ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, notadamente no que tange à utilização de processo com absolvição e de condenação por crime de natureza diversa para justificar o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se, decotados eventuais fundamentos inidôneos, a prisão preventiva do agravante ainda se sustenta no risco concreto de reiteração delitiva, justificado pela existência de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conquanto a menção a processos com resultado absolutório seja descabida para fundamentar a prisão, a custódia cautelar se justifica na existência de condenação penal definitiva anterior.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>6. Evidenciada a contumácia delitiva do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da segregação a única medida apta a, no caso concreto, acautelar o meio social.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROMÁRIO BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 133-137) que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 142-147), o desacerto da decisão impugnada, porquanto teria validado a manutenção de sua prisão preventiva com base em fundamentação manifestamente inidônea. Alega, como ponto central, que as instâncias ordinárias se valeram de um processo criminal no qual foi absolvido para inferir o risco de reiteração delitiva, em clara violação do princípio da presunção de inocência. Aduz, ademais, que a existência de uma condenação anterior por crime de trânsito não guarda correlação com a imputação de tráfico de drogas e não serve para demonstrar periculosidade específica.<br>Defende, por fim, que os demais elementos do flagrante, por si sós, não justificam a medida extrema, sendo cabível a sua substituição por cautelares diversas.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, notadamente no que tange à utilização de processo com absolvição e de condenação por crime de natureza diversa para justificar o risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se, decotados eventuais fundamentos inidôneos, a prisão preventiva do agravante ainda se sustenta no risco concreto de reiteração delitiva, justificado pela existência de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Conquanto a menção a processos com resultado absolutório seja descabida para fundamentar a prisão, a custódia cautelar se justifica na existência de condenação penal definitiva anterior.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, a ensejar a necessidade de resguardo da ordem pública.<br>6. Evidenciada a contumácia delitiva do agente, revela-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a manutenção da segregação a única medida apta a, no caso concreto, acautelar o meio social.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve sua segregação cautelar, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A controvérsia cinge-se a verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, notadamente no que se refere à garantia da ordem pública pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, a decisão agravada deve ser mantida, pois a custódia cautelar do agravante encontra fundamento idôneo e suficiente na necessidade de se assegurar a ordem pública.<br>O registro de uma condenação penal definitiva na folha de antecedentes do agravante não se trata de mera conjectura ou ilação abstrata, mas de um dado objetivo da vida pregressa do agente que permite ao julgador, com base em elementos concretos, antever um risco real e presente ao meio social. A demonstração de sua contumácia delitiva já se afigura como fundamento bastante para a decretação da medida cautelar mais gravosa.<br>Nesse contexto, evidenciado o concreto risco de reiteração delitiva, afigura-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.