ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa.<br>2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas.<br>5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MACHADO DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO ZANQUETTIN LEMES e OCIMAR MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão monocrática, que denegou a ordem no presente habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes careceu de fundamentação concreta e individualizada, porquanto se valeu de elementos genéricos para justificar a necessidade da custódia cautelar.<br>Afirma que a decisão monocrática agravada incorreu em equívoco ao concluir que o acórdão de origem estava em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, pois a tese principal do writ - a violação ao dever de motivação individualizada para cada um dos réus - não teria sido devidamente enfrentada.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja submetido ao órgão colegiado, com a consequente concessão da ordem de soltura.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDADO RECEIO DE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, decretada pela suposta prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador e associação criminosa.<br>2. A Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, bem como o equívoco da decisão monocrática ao aplicara jurisprudência dominante do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva dos agravantes, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte sobre a idoneidade da fundamentação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de se garantir a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico criminal de todos os custodiados, que inclui condenações por crimes como receptação, furto qualificado, latrocínio e tráfico de drogas.<br>5. A fundamentação não se mostrou genérica, pois o decreto prisional, validado pela decisão agravada, detalhou os antecedentes de cada um dos agentes, demonstrando a análise individualizada de suas situações. Ademais, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi sofisticado, com o uso de equipamentos especializados em local estruturado para a prática delitiva, reforça a periculosidade do grupo e a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece a validade da custódia cautelar fundamentada em tais elementos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A Defesa alega, primordialmente, a ausência de fundamentação individualizada no decreto prisional, o que macularia a decisão. Contudo, tal argumento não se sustenta.<br>Conforme se extrai dos autos e foi devidamente valorado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, embora tratando do mesmo contexto fático, dedicaram-se a analisar a situação particular de cada um dos agravantes, notadamente no que diz respeito ao histórico criminal. Essa distinção afasta a alegação de fundamentação genérica e demonstra a análise pormenorizada da periculosidade de cada agente.<br>No que tange à alegação de que o histórico criminal não seria suficiente para justificar a prisão, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de múltiplos registros criminais, inquéritos e ações penais em curso constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por indicar um risco concreto e acentuado de reiteração delitiva, tornando a segregação cautelar necessária para a garantia da ordem pública.<br>Ademais, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado, também foi um fator determinante e corretamente sopesado. A apreensão de um veículo parcialmente desmontado, diversas ferramentas especializadas, bloqueadores de sinal e a existência de um local estruturado para a prática criminosa indicam não se tratar de um delito ocasional, mas de uma atividade organizada e reiterada. Tal cenário reforça a periculosidade do grupo e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Consequentemente, a decisão que afastou a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrou-se acertada. A complexidade da atuação, aliada ao extenso e grave histórico dos três autuados, demonstra que medidas como monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar seriam inócuas para impedir a continuidade delitiva, como bem ressaltado no decreto prisional.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.