ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula nº 284 do STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a devida fundamentação jurídica.<br>2. Sustenta o agravante que houve indicação expressa do art. 155, § 2º, do Código Penal, defendendo a aplicação do privilégio do furto, ante o valor da res furtiva (R$ 1.800,00), a primariedade do réu e a recuperação integral do bem. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva indicação e argumentação jurídica suficiente no recurso especial quanto à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal; e (ii) se a decisão que afastou o privilégio do furto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista o valor da res furtiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não apresentou fundamentação jurídica adequada, limitando-se à mera menção ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem indicar de forma clara e objetiva a suposta violação à norma federal. A ausência de argumentação específica atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicação do privilégio do furto com base no valor da res furtiva (R$ 1.800,00), superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00, Lei nº 14.358/2022), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos similares, tem considerado como "pequeno valor" o montante igual ou inferior ao salário mínimo.<br>6. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.<br>7. Ainda, foi registrado que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 14.358/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05/12/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Linicker Mendes da Silva em face de decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 262/263), que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500907-73.2022.8.26.0533, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, nos termos da Súmula nº 284 do STF.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 269/272), sustenta o agravante que houve sim indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado, apontando expressamente o art. 155, §2º, do Código Penal, ao defender a aplicação do privilégio do furto. Afirma que o valor da res furtiva - um aparelho celular avaliado em R$ 1.800,00 - é apenas ligeiramente superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00), e que a jurisprudência dominante não considera tal parâmetro como limite absoluto e intransponível.<br>Destaca ainda que a res furtiva foi integralmente recuperada, e que o réu é primário e de bons antecedentes, de modo que estariam presentes todos os requisitos legais para a aplicação da forma privilegiada, com substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. Defende a decisão monocrática não observou tais fundamentos, e pugna pela reconsideração ou reforma da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls.288/290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. FORMA PRIVILEGIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula nº 284 do STF, por entender ausente a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a devida fundamentação jurídica.<br>2. Sustenta o agravante que houve indicação expressa do art. 155, § 2º, do Código Penal, defendendo a aplicação do privilégio do furto, ante o valor da res furtiva (R$ 1.800,00), a primariedade do réu e a recuperação integral do bem. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve efetiva indicação e argumentação jurídica suficiente no recurso especial quanto à violação do art. 155, § 2º, do Código Penal; e (ii) se a decisão que afastou o privilégio do furto encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, tendo em vista o valor da res furtiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O recurso especial não apresentou fundamentação jurídica adequada, limitando-se à mera menção ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem indicar de forma clara e objetiva a suposta violação à norma federal. A ausência de argumentação específica atrai, de forma inequívoca, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido afastou a aplicação do privilégio do furto com base no valor da res furtiva (R$ 1.800,00), superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 1.212,00, Lei nº 14.358/2022), em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que, em casos similares, tem considerado como "pequeno valor" o montante igual ou inferior ao salário mínimo.<br>6. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.<br>7. Ainda, foi registrado que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 44; Lei nº 14.358/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/08/2020; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 14/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 05/12/2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a insurgência não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial com base na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera menção genérica ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sem o necessário desenvolvimento argumentativo.<br>Tal entendimento mostra-se correto e adequado. A análise da peça recursal revela que o recorrente não cuidou de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a ofensa a norma federal, tampouco promoveu o indispensável cotejo analítico entre os julgados, a evidenciar dissídio interpretativo, nos moldes exigidos pelos arts. 105, III, da Constituição Federal, e 1.029, §1º, do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa dos dispositivos violados, aliada à ausência de argumentação jurídica mínima que demonstre a existência de violação ou divergência jurisprudencial, atrai a incidência do verbete sumular citado:<br>"A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020).<br>Não bastasse a deficiência técnica já referida, impõe-se igualmente reconhecer a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Na hipótese, o acórdão recorrido afastou, de forma fundamentada, a aplicação da forma privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do CP), registrando que, embora reconhecida a primariedade do agente, o valor da res furtiva - R$ 1.800,00 - ultrapassava o salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00, conforme Lei nº 14.358/2022), o que inviabilizaria a incidência do privilégio legal.<br>Esse entendimento coincide plenamente com a orientação consolidada nesta Corte, que tem decidido de forma reiterada que o "pequeno valor" previsto no § 2º do art. 155 do CP deve corresponder, como regra, a valor não superior ao salário mínimo vigente ao tempo da infração.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Quanto à causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não configura a hipótese, por ausência do elemento necessário da voluntariedade, quando a devolução do bem apenas se dá após a prisão do agente ou após outra ação policial (AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).<br>6. No caso dos autos, não resta configurado o arrependimento posterior, já que a devolução do bem não foi voluntária, mas sim após ação policial, tendo o réu indicado o local em que escondeu o aparelho somente após ser interceptado pela equipe.<br>7. Em relação ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o Supremo Tribunal Federal já decidiu "na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade" (HC n. 123.108, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe de 01/02/2016).<br>8. Hipótese de crime de baixa reprovabilidade concreta, cometido sem violência ou grave ameaça (furto simples de um aparelho celular), sendo a pena definitiva fixada em patamar sensivelmente inferior a 4 (quatro) anos. Em que pese a reincidência, não se trata de condenação por crime da mesma espécie, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao recorrente. Abrandamento de regime que se impõe, fixando-se o regime aberto para o início do cumprimento de pena.<br>9. Diante das circunstâncias do caso (ausência de reincidência específica, circunstâncias judiciais favoráveis, condenação por crime anterior cometido sem violência ou grave ameaça e decurso de prazo considerável entre os fatos), cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, II e §3º, do CP, afastando-se a conclusão do Tribunal de origem.<br>10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, com fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das peculiaridades do caso e em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>(AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:<br>(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.595.244/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MODALIDADE PRIVILEGIADA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021).<br>II - Não se vislumbra desconformidade à lei federal, estando, inclusive o acórdão vergastado em compasso com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que afastou o privilégio, embora o recorrente seja tecnicamente primário, porque o valor da res furtiva ultrapassou o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.095.707/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Além disso, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a pena foi fixada no mínimo legal, o regime inicial estabelecido foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal, em absoluta consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não se verificando, portanto, qualquer excesso ou desproporcionalidade na aplicação da reprimenda.<br>Portanto, a decisão agravada, que deixou de conhecer do recurso especial com base na Súmula nº 284 do STF, deve ser mantida, não apenas pela deficiência na fundamentação do apelo, mas também porque o acórdão recorrido está em plena harmonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual incide, igualmente, a Súmula nº 83 do STJ como óbice ao seu conhecimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.