ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, a falta de contemporaneidade e a insuficiência de indícios de materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A via do habeas corpus não se mostra adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de aferir a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, pretensão que se confunde com o mérito da ação penal.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada por indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o de organização criminosa, o estado de flagrância se protrai no tempo, revelando-se presente a contemporaneidade da medida cautelar decretada para fazer cessar a atividade ilícita.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO ROBERTO PACHECO contra decisão monocrática (fls. 113-120) que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento.<br>O agravante sustenta, em suma, o desacerto da decisão impugnada. Alega, inicialmente, que sua pretensão não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já consignados nos autos, a fim de demonstrar a ilegalidade da sua prisão preventiva.<br>Reitera a tese de ausência de materialidade delitiva, porquanto a custódia estaria amparada unicamente em uma mensagem de aplicativo, sem que houvesse a apreensão de qualquer material ilícito.<br>Aduz a falta de contemporaneidade da medida, argumentando o decurso de mais de um ano entre os fatos investigados e a decretação da segregação cautelar, o que esvaziaria a urgência da prisão.<br>Aponta a nulidade da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, por violação ao contraditório e à ampla defesa, ante a ausência de intimação prévia da defesa para se manifestar sobre a representação da autoridade policial, em ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, argumenta que a fundamentação do decreto prisional é genérica, pois não individualiza sua conduta, e se utiliza indevidamente de antecedentes criminais sem trânsito em julgado para justificar a medida extrema.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia preventiva, a falta de contemporaneidade e a insuficiência de indícios de materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao manter a prisão preventiva, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, especialmente no que tange aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A via do habeas corpus não se mostra adequada para o reexame aprofundado do conjunto probatório, a fim de aferir a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, pretensão que se confunde com o mérito da ação penal.<br>5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada por indícios de sua participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de crimes permanentes, como o de organização criminosa, o estado de flagrância se protrai no tempo, revelando-se presente a contemporaneidade da medida cautelar decretada para fazer cessar a atividade ilícita.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve sua prisão preventiva, reeditando, em sua essência, os argumentos já expendidos no recurso ordinário e devidamente analisados no decisum ora combatido.<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a análise da controvérsia se limitaria a uma mera revaloração jurídica dos fatos. Embora a Defesa se utilize de tal nomenclatura, o que se pretende, em última análise, é o reexame da suficiência dos elementos indiciários que formaram o convencimento das instâncias ordinárias para a decretação da custódia cautelar. Tal procedimento, contudo, transborda os estreitos limites cognitivos do habeas corpus e de seu recurso ordinário, cuja via não se presta à dilação probatória ou ao aprofundado cotejo de provas, mas sim à correção de ilegalidades manifestas e incontroversas. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido, inviabilizando a análise de pleitos como o formulado.<br>No que tange à fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão agravada, ao chancelar os atos das instâncias ordinárias, demonstrou que a segregação cautelar não se encontra amparada em ilações abstratas, mas em elementos concretos que indicam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados - suposta integração à organização criminosa (Primeiro Grupo Catarinense - PGC) e associação para o tráfico de drogas -, somada aos indícios de participação ativa do agravante na estrutura do grupo, evidenciam sua potencial periculosidade e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, apontaram indícios específicos da participação do agravante, notadamente a existência de mensagem em grupo de aplicativo na qual solicita expressiva quantidade de entorpecentes e o fato de o número de telefone utilizado estar cadastrado como sua chave PIX. Tais circunstâncias, ao contrário do que sustenta a Defesa, afastam a alegação de fundamentação genérica e demonstram a individualização mínima da conduta.<br>A tese de ausência de contemporaneidade também não prospera. Conforme assentado na decisão agravada, em consonância com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, a contemporaneidade da prisão preventiva em crimes de natureza permanente, como a organização criminosa, deve ser aferida de modo distinto. A atividade delitiva se protrai no tempo, de modo que o risco à ordem pública se renova continuamente, justificando a intervenção estatal a qualquer momento para fazer cessar a prática criminosa. Assim, o lapso temporal entre os primeiros atos investigativos e a efetiva decretação da prisão não tem o condão de, por si só, esvaziar a urgência da medida cautelar.<br>Igualmente, não há falar em nulidade por ofensa ao art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a exigência de contraditório prévio para a imposição de medidas cautelares não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de urgência ou de risco de ineficácia da medida, como ocorre em investigações complexas envolvendo facções criminosas, nas quais o sigilo é fator preponderante para o sucesso da operação.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.