ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa.<br>7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida, considerando o modus operandi da organização criminosa e a excepcionalidade do caso, que afasta a aplicação do art. 318 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KELLY CRISTINA DA SILVA ALVES contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 220-228).<br>Consta que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada, e após foi denunciada, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, pelo qual foi denunciada. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Juízo de primeiro grau, a acusada "possuiria as alcunhas de "SARAH/KELLY PATA ROCA", bem como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 10/05/2021, exercendo o cargo de conselheira geral das dívidas" (fl. 79).<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção de prisão preventiva.<br>Alega que o decreto prisional se valeu de elementos genéricos, sem individualizar a conduta da acusada, e que as instâncias ordinárias inovaram nos fundamentos ao agregar elementos não constantes da decisão original.<br>Aduz, ainda, que a custodiada faz à substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe e guardiã de crianças menores de 12 (doze) anos, argumentando não estar configurada situação excepcionalíssima que afaste o benefício.<br>Aponta também a ausência de contemporaneidade da segregação e o afastamento indevido das cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar ou medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CONVERSÃO EM DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PARA O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>2. A agravante é acusada de integrar organização criminosa, ocupando o cargo de "conselheira geral das dívidas" no Comando Vermelho, com indícios de vínculo estável e permanente na facção criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, ausência de contemporaneidade da medida e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade da agravante, como sua posição, em tese, de "conselheira geral das dívidas" no âmbito da organização criminosa, e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo, evidenciando o risco efetivo à ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Não houve inovação indevida de fundamentos pelas instâncias ordinárias, pois todos os elementos que amparam o decreto prisional foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau, sendo autorizado o detalhamento de fatos já constantes do processo pelo Julgador, em resposta às teses defensivas apresentadas.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de natureza permanente, como o de integrar organização criminosa.<br>7. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi corretamente indeferida, considerando o modus operandi da organização criminosa e a excepcionalidade do caso, que afasta a aplicação do art. 318 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, STJ, AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, STJ, AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Ao decretar a prisão preventiva da ora agravante, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou (fls. 33-35; grifamos):<br>Cuida-se, na espécie e em síntese, de representação relativa à prisão preventiva e busca e apreensão - ID 112158550, realizada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, através da DELEGACIA DE REPRESSÃO A FACÇÕES CRIMINO- SAS - DRFC, para apurar o crime de integrar organização criminosa, tendo como representados supostos integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho - CVRL.<br>Ressalta as investigações que foram obtidos dados do aparelho celular XIAOMI MI 9 - MODEL M1902F1G, IMEI 1: 869890049150414, IMEI 2: 869890049150422, pertencente à KLACIRLENE VALE DE ARAUJO, que ocuparia, à época de sua prisão e apreensão do seu aparelho telefônico, o cargo de orientadora- geral do Estado dentro da mencionada organização criminosa.<br>Apontam as investigações que uma das atribuições da função de orientadora-geral do Estado seria a inscrição de novos integrantes, realizando todo o trâmite de segurança orgânica exposto de forma detalhada no relatório de investigação, a título de exemplo: chamada de vídeo com as referências (faccionados mais antigos) do indivíduo que quer integrá-la, fotografia etc. inclusive, somente após esse procedi- mento, o novo integrante receberia sua senha de integrante da organização criminosa.<br>Houve decisão judicial autorizando o compartilhamento de provas.<br>Ainda segundo as investigações, os representados teriam sido identificados através dos seus cadastros de ingresso na organização criminosa, cadastros esses que ocorre sob rígida segurança orgânica, não permitindo que haja adulteração, manipulação etc., inclusive os seus grupos de whatsapp são restritos, tanto que, para que se possa realizar o cadastro de um novo faccionado, deve-se seguir regras de rígida segurança.<br>O MP-GAECO se manifestou favorável aos pleitos - ID 113456440.<br>DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA:<br>Pois bem. Quanto ao pleito de prisão preventiva, de análise esmerada dos autos, como também de exame do art. 312, do CPP, bem como de verificação da doutrina e jurisprudência pátrias, sobretudo dos Tribunais Superiores, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva - o fumus comissi delicti (fumus boni iuris), em relação aos mencionados representados, consubstanciados na prova da materialidade do crime e na existência de indícios suficientes de autoria do delito de integrar a perigosa organização criminosa Comando Vermelho, assim como o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - o periculum libertatis (periculum in mora), ressaltando-se que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos ora representados, segundo as provas apresentadas nos autos no momento, em um juízo perfunctório.<br>(..)<br>Nessa toada, ressalte-se, como já dito, que estão presentes, in casu, o fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública - periculum libertatis - , observando-se o modus operandi na prática do crime, havendo, dessarte, fortes indícios, outrossim, de prática, pelos investigados, do delito de integrar a organização criminosa Comando Vermelho, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia a extrema periculosidade real dos mencionados investigados, a elevada gravidade concreta do delito, bem como indicativos concretos de que, em liberdade, os referidos representados voltarão a praticar delitos, afetando severamente a ordem pública e a paz social, não cabendo, outrossim, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não seriam bastantes para impedir eventual reiteração criminosa, em virtude do exposto.<br>Ressalte-se, outrossim, na esteira da jurisprudência do STJ, que mostra-se inviável, prima facie, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 05/03/2020).<br>Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, D Je de 20/2/2009).<br>Posteriormente, a custódia foi mantida nos autos da ação penal conforme a fundamentação a seguir (fls. 57-64; grifamos):<br>De análise detida dos autos e, a despeito dos pleitos dos requerentes os pedidos não merecem acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP.<br>É sabido também que, para os deferimentos dos pleitos, "in casu", fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões preventivas em comento seriam merecedoras de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbramos os aludidos elementos novos - "aliquid novi", registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos réus - ID 129680925, bem como das decisões que indeferiram os pleitos de revogação de prisão preventiva de LIONE - ID 138831372, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou prisão preventiva, não merece acolhida. É que a aludida decisão foi sobejamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, conforme se extrai de simples leitura da decisão em comento.<br>No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta do delito em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.<br>Neste sentido: "a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anterior- mente (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, D Je 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).<br>Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: "a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>(..)<br>No que toca à alegação de que a ré KELLY CRISTINA DA SILVA ALVES, assevere-se que o STF, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143.641-SP, concedeu ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Não é demais lembrar que o Habeas Corpus Coletivo do STF - nº 143.641- SP - não excluiu a possibilidade de o magistrado indeferir a prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos, tendo em vista as particularidades do caso concreto.<br>(..)<br>No caso sub examen, ressai das investigações que a aludida ré, possuiria as alcunhas de "SARAH/KELLY PATA ROCA", bem como ocuparia o cargo de conselheira geral das dívidas, assim como seria integrante da organização criminosa comando vermelho desde 10/05/2025, evidenciando, em um juízo perfuntório, o seu vínculo estável e permanente na citada organização criminosa, facção esta de extrema periculosidade e que dispensa maiores apresentações, o que evidencia, também em um juízo perfunctório, que o seu filho e neto menores de 12 anos estariam em risco, devido à situação narrada retro, ocorrendo a hipótese excepcionalíssima para o indeferimento do pleito, ressalvada na decisão do STF, sendo imperioso, pois, o indeferimento do mesmo.<br>Registre-se que é cediço que qualidades pessoais, residência fixa, trabalho etc. não tem condão de, per si, autorizar a revogação pleiteada, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie, sendo matéria pacífica na jurisprudência, inclusive do TJPA.<br>(..)<br>No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos investigados, a mesma também não merece prosperar, posto que o delito de integrar organização criminosa é crime permanente, se protraindo a sua consumação no tempo, ressaltando-se, outrossim, que, em virtude da natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade.<br>Como se observa, a manutenção da custódia da agravante não se assenta em abstrações, mas em elementos fáticos que denotam a sua periculosidade e o risco efetivo à ordem pública. Diferentemente do que sustenta a Defesa, as decisões das instâncias ordinárias, devidamente convalidadas pelo julgado ora impugnado, apontaram indícios de seu envolvimento qualificado na estrutura de organização criminosa, especificamente na condição de "conselheira geral das dívidas", e a necessidade de interromper as atividades do suposto grupo criminoso.<br>Os elementos apontados pelo Juízo de primeiro grau efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Aplica-se à espécie, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No que tange à alegação de inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de origem, a tese também não prospera. Conforme bem delineado na decisão agravada, os elementos tidos como novos pela Defesa - como alcunhas e o cargo exercido - foram expressamente mencionados pelo Juízo de primeiro grau na oportunidade em que reavaliou a necessidade de manutenção da prisão. Não se trata, portanto, de um reforço a posteriori vedado pela jurisprudência, mas de uma pormenorização de fatos já constantes do processo, cujo exame se tornou mais aprofundado diante das teses defensivas suscitadas, notadamente o pleito de prisão domiciliar. A cognição judicial é dinâmica, e a reanálise da custódia, imposta pela própria legislação processual, permite que o julgador reitere e detalhe os motivos que o levaram a manter a segregação, sem que isso configure vício.<br>Quanto ao mais, destaca-se que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>A propósito, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Nessa conjuntura, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por último, a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi destacado a incompatibilidade da benesse com o modus operandi delitivo adotado pela organização criminosa (Comando Vermelho), circunstância excepcionalíssima capaz de afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal. Com igual conclusão, confiram-se: AgRg no HC n. 999.068/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.