ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RESTRITA À PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, além de cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, sustentando inexistência de indícios concretos de autoria e ausência de fundamentação idônea na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) a suposta ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação; e (iii) a existência de indícios concretos de autoria e periculosidade que justifiquem a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que, embora o reconhecimento fotográfico deva observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sua eventual nulidade não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.<br>6. O Tribunal de origem apontou a existência de indícios autônomos de autoria, como imagens do local dos fatos e depoimento de testemunha que identificou o agravante como o indivíduo que aparece nas filmagens conduzindo o veículo da vítima para ser incendiado, premissa cuja desconstituição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a estreita via de cognição do recurso ordinário.<br>7. Não foi comprovado cerceamento de defesa, pois não há nos autos prova de requerimento formal indeferido para acesso às imagens ou demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio de um policial em contexto de tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do risco de influência sobre testemunhas.<br>9. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios autônomos de autoria e periculosidade, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 312; Resolução CNJ n. 484/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ALMEIDA LEMOS BARBOSA contra decisão monocrática, por mim proferida que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada em seu desfavor.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar a existência de outras provas autônomas, válidas e não contaminadas além do reconhecimento fotográfico, pois não há nos autos qualquer elemento independente que sustente a autoria delitiva (fl. 565).<br>Afirma que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial violou o art. 226 do Código de Processo Penal e a Resolução n. 484/2022 do CNJ, por ter ocorrido exclusivamente por fotografia, sem observância das garantias formais e em ambiente sugestivo.<br>Aduz, ainda, que a defesa não teve acesso às imagens ou vídeos utilizados para a identificação, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao contraditório.<br>Sustenta inexistirem indícios concretos de autoria e afirma que a decisão monocrática limitou-se a repetir fundamentos genéricos das instâncias ordinárias, baseando-se na gravidade abstrata do crime e não em elementos individualizados de periculosidade.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental, pela Turma Julgadora, para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RESTRITA À PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à Resolução n. 484/2022 do CNJ, além de cerceamento de defesa pela ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, sustentando inexistência de indícios concretos de autoria e ausência de fundamentação idônea na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando: (i) a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial; (ii) a suposta ausência de acesso às imagens utilizadas na identificação; e (iii) a existência de indícios concretos de autoria e periculosidade que justifiquem a custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada destacou que, embora o reconhecimento fotográfico deva observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, sua eventual nulidade não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.<br>6. O Tribunal de origem apontou a existência de indícios autônomos de autoria, como imagens do local dos fatos e depoimento de testemunha que identificou o agravante como o indivíduo que aparece nas filmagens conduzindo o veículo da vítima para ser incendiado, premissa cuja desconstituição demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a estreita via de cognição do recurso ordinário.<br>7. Não foi comprovado cerceamento de defesa, pois não há nos autos prova de requerimento formal indeferido para acesso às imagens ou demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio de um policial em contexto de tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do risco de influência sobre testemunhas.<br>9. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios autônomos de autoria e periculosidade, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 312; Resolução CNJ n. 484/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico seria inválido e que a decisão agravada incorreu em omissão ao afirmar a existência de outras provas autônomas sem especificá-las.<br>Não obstante a presente via recursal não se preste ao suprimento de eventuais omissões da decisão impugnada, entendo por razoável proceder ao exame da irresignação por intermédio da presente via recursal, haja vista a dedução das demais teses defensivas.<br>Dito isso, transcreve-se os seguintes trechos constantes do decisum combatido correspondentes à referida alegação (fls. 552/554, grifos originais):<br>(..)<br>Dito isso, tem-se que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por sua vez, o reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, deve observar de maneira estrita o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do HC n. 598.886/SC, o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais configura nulidade do ato, o que impede sua utilização como elemento de prova, mesmo que de forma complementar. Esse posicionamento foi reafirmado no HC n. 712.781/RJ, ocasião em que se destacou que, mesmo quando realizado de forma regular, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta, não sendo suficiente, por si só, para sustentar a autoria delitiva. No mesmo sentido, o AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR reafirmou a nulidade do reconhecimento irregular e vedou sua utilização, ainda que suplementar, exigindo o descarte da prova viciada na formação do convencimento judicial (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Contudo, os mesmos precedentes admitem que, uma vez afastado o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a imposição de medida cautelar ou a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.<br>No caso em apreço, quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão impugnado consignou que (fls. 47/50; grifamos):<br>(..)<br>Consequentemente, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, já que foi destacada a periculosidade do paciente, apontado como autor do crime pela testemunha Luan Gleidon, como já apreciado na decisão liminar:<br>O impetrante argumenta que faltam indícios suficientes de autoria para subsidiar a prisão, já que o requerimento de prisão teria se baseado unicamente nos depoimentos de dois indivíduos presos que não presenciaram os fatos, e que declararam que apenas ouviram dizer que o paciente foi um dos autores do homicídio.<br>Um exame perfunctório dos autos do inquérito permite observar que, durante as investigações, foram colhidas imagens do entorno do local onde o cadáver foi encontrado, a fim de tentar elucidar o modo como o crime aconteceu.<br>Na sequência, foi ouvida no inquérito a testemunha Luan Gleidon, presa em flagrante em decorrência de outro fato, que disse ter tomado conhecimento da morte da vítima. Após haver confirmado algumas informações sobre o tráfico de drogas na localidade de Maria Paula, foram apresentadas à testemunha imagens registradas por câmeras no dia dos fatos, tendo a testemunha declarado o seguinte:<br> ..  QUE, tendo em vista que é integrante do tráfico de drogas da localidade e que tomou conhecimento da morte do POLICIAL, foi-lhe perguntado se seria capaz de reconhecer alguém caso lhe fossem mostrados os vídeos da empreitada criminosa captada por diversas câmeras apontando três indivíduos em duas motos levando o carro do POLICIAL para ser queimado; o depoente disse que poderia ver; QUE, assim, o depoente disse reconhecer por semelhança física o indivíduo que aparece nas imagens conduzindo uma moto sozinho; QUE esse indivíduo, que estava sem capacete e conduzia uma motocicleta de cor prata, possui compleição física muito parecida com o traficante de vulgo "DI ÉGUA"; QUE esse traficante é magro, moreno, cabelo curto, possui uma tatuagem no braço e geralmente pilota uma moto prata por Maria Paula; QUE, após analisar os vídeos, afirma que o condutor da moto prata é muito parecido com "DI ÉGUA"; QUE afirma que "DI ÉGUA" é integrante do tráfico de drogas, mas que não fica fixo em uma "BOCA DE FUMO"; QUE "DI ÉGUA" faz "bondes" levando drogas para várias localidades e sempre atua auxiliando os traficantes; QUE, após pesquisas do Setor de Inteligência, foi mostrada a fotografia do nacional DIEGO ALMEIDA LEMOS BARBOSA, RG 302774112, e o depoente diz reconhecer inequivocadamente como sendo o traficante de vulgo "DI ÉGUA", responsável pelos transportes das drogas em todas as "BOCAS" de Maria Paula; QUE perguntado se possui mais informações que possam ajudar a esclarecer o presente procedimento, o declarante afirma não se recordar no momento. E nada mais disse. (Declarações prestadas pela testemunha Luan - doc. 000137 - n. 21 do procedimento originário) (grifei)<br>Logo, houve reconhecimento fotográfico do paciente em sede policial por uma pessoa que o identificou como sendo o indivíduo que aparece nas imagens levando o carro da vítima para ser carbonizado. O reconhecimento pessoal será feito em juízo como exige atualmente o Superior Tribunal de Justiça.<br>Não havendo a prisão preventiva será naturalmente impossível levar o suspeito a Juízo e com isso prejudicada a instrução criminal, como salienta a decisão vergastada.<br>Se a testemunha ou a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal (HC 721968/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022).<br>(..)<br>Portanto, num exame perfunctório dos autos, vejo como suficientes os indícios de autoria reunidos na investigação, que subsidiaram a decisão da prisão preventiva, por enquanto, sem prejuízo de que com o prosseguimento da instrução venha a se alterar o quadro probatório.<br>Da leitura do excerto acima colacionado, observa-se que a decisão agravada, de plano, cuidou de consignar que a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (fl. 552). Logo, aquilo que o ora agravante denomina de omissão trata-se tão somente da inviabilidade do revolvimento fático-probatório necessário para a aferição da aludida tese, tendo em vista não só, mas notadamente, a prematura fase processual na qual se insere a controvérsia.<br>De fato, a monocrática impugnada teceu considerações no sentido de que o procedimento de reconhecimento pessoal, inclusive por fotografia, deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, cuja inobservância pode implicar a nulidade do ato. Não deixou de pontuar, porém, a consabida ressalva de que a falha não contamina os demais elementos probatórios autônomos, bem como os regularmente produzidos sob o crivo do contraditório.<br>Isto é, equivoca-se a defesa do agravante ao depreender que o referido registro consistiu no reconhecimento da existência de outras provas autônomas, até porque assentou-se expressamente que (fl. 553, grifamos),<br>(..) uma vez afastado o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a imposição de medida cautelar ou a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.<br>Como se vê, tal ponderação teve unicamente o escopo de repisar a impossibilidade de aferição da autoria delitiva por meio da via eleita, reiterando-se o fato de que a ação penal em curso sequer teve sua fase de instrução concluída.<br>Em razão disso, este Relator entendeu por bem sublinhar que o Tribunal de origem destacou a presença de imagens colhidas no entorno do local dos fatos e o reconhecimento do agravante por testemunha integrante da mesma comunidade, que o identificou como o indivíduo que aparece nas filmagens conduzindo o veículo da vítima para ser incendiado (fls. 553/554). Concluiu-se, dessa forma, que tais elementos, em exame perfunctório, constituem indícios de autoria suficientes para a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do estágio embrionário da instrução.<br>Não se verifica, portanto, ausência absoluta de fundamentação. A decisão agravada fundamenta-se na premissa alcançada na origem, de convergência dos depoimentos colhidos e das imagens obtidas na investigação; segundo a qual, mesmo na hipótese de irregularidade do reconhecimento fotográfico, subsistem indícios autônomos de autoria, cuja desconstituição exigiria aprofundado reexame das provas colhidas em fase pré-processual.<br>No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo não acesso às imagens utilizadas na fase inquisitiva, o agravante reitera a ausência da disponibilização das gravações que subsidiaram a sua identificação. Todavia, não há nos autos qualquer prova de ter havido requerimento formal e indeferido pelas instâncias ordinárias, ou sequer notícia de negativa expressa de acesso ao material audiovisual. Tampouco se desincumbiu o recorrente de demonstrar, concreta e inequivocamente, o efetivo prejuízo gerado capaz de justificar a nulidade absoluta suscitada, o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito de ambas as Turmas de Direito Penal deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 746.715/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Com efeito, a mera alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de comprovação específica, tanto da ilegalidade flagrante da negativa judicial quanto do evidente prejuízo irremediável da violação aduzida, por óbvio, não enseja o reconhecimento de nulidade.<br>Por fim, a decisão monocrática, ao manter a segregação cautelar, lastreou-se na gravidade concreta do delito e na periculosidade, em tese, do recorrente, traduzida pelo modo de execução da empreitada criminosa, consistente no homicídio de um policial cujo corpo foi carbonizado, dentro do contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas na localidade. Vejam-se (fls. 553/556, grifos originais):<br>(..) durante as investigações, foram colhidas imagens do entorno do local onde o cadáver foi encontrado, a fim de tentar elucidar o modo como o crime aconteceu. (..) três indivíduos em duas motos levando o carro do POLICIAL para ser queimado; (..)<br>(..)<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do juízo de primeira instância, consignou (fls. 46/55; grifamos):<br>Observa-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente teve fundamentação na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. O paciente e os corréus, de acordo com a decisão, praticaram os crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas, o que demonstra grande periculosidade e evidencia, como mencionado, a possibilidade de que outros crimes da mesma natureza possam ser cometidos caso o paciente responda à ação penal em liberdade.<br>Ademais, a instrução sequer foi iniciada, como consta das informações (doc. 000027), e se faz necessário assegurar a colheita dos depoimentos das testemunhas em juízo.<br>(..)<br>A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser vista no seu modo de execução. A forma como o delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, apontando um risco real de que, em liberdade, ele volte a cometer crimes violentos. Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública, ao proteger a sociedade dessa ameaça concreta de novas ações.<br>Ressaltou-se, ainda, que a custódia preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante da possibilidade de o agravante, solto, influenciar testemunhas ainda a serem ouvidas, assumindo como não refutado o convencimento formado pela Corte estadual em seu acórdão. Tais fundamentos, naquilo que é possível verificar-se na via estreita do recurso ordinário, revelam motivação idônea e compatível com o art. 312 do do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena, mas medida de natureza meramente cautelar.<br>E, ainda que o agravante possua condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não afastam a necessidade da prisão, quando presentes elementos concretos que demonstram o risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal; consoante extraído dos seguintes verbetes constantes da decisão agravada (fls. 557/558):<br>(..)<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva. A avaliação sobre a necessidade da custódia é pautada, essencialmente, pela análise do perigo concreto que a liberdade do indivíduo representa, conforme os requisitos legais. Portanto, se os elementos dos autos indicam que a soltura do agente gera um risco efetivo à ordem pública, essa conclusão, baseada em fatos, prevalece sobre suas circunstâncias particulares. Tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte (AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.<br>Assim, as teses enfrentadas e reiteradas no presente agravo regimental não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se, portanto, a preservação do entendimento ali firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.