ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave.<br>2. A Defesa sustenta que a custódia é ilegal por se basear em fundamentação genérica, desconsiderando o contexto fático de legítima defesa e a conduta colaborativa do agente após o evento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência excessiva do modus operandi.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva não se baseia em fundamentação genérica, mas em elementos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi - agressões reiteradas na cabeça da vítima que a levaram ao estado de coma -, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>5. A análise aprofundada da tese de legítima defesa é matéria de mérito, incabível na via estreita do habeas corpus. A conduta colaborativa do agente após o crime, embora relevante, não anula a periculosidade revelada no ato da agressão para fins de análise cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CASSIO SAMPAIO PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão monocrática (fls. 438-442) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 447-452), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em essência, que a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada unicamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a decisão desconsiderou o contexto fático em que a agressão ocorreu - uma suposta reação a um ataque inicial da vítima, configurando, no máximo, excesso em legítima defesa -, bem como a conduta do agente após o evento, que teria prestado socorro e colaborado integralmente com as autoridades.<br>Defende, ainda, que suas condições pessoais favoráveis, somadas a tais circunstâncias, tornariam a prisão desproporcional e indicariam a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, revogada sua prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave.<br>2. A Defesa sustenta que a custódia é ilegal por se basear em fundamentação genérica, desconsiderando o contexto fático de legítima defesa e a conduta colaborativa do agente após o evento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência excessiva do modus operandi.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva não se baseia em fundamentação genérica, mas em elementos concretos, notadamente a gravidade do modus operandi - agressões reiteradas na cabeça da vítima que a levaram ao estado de coma -, o que demonstra a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>5. A análise aprofundada da tese de legítima defesa é matéria de mérito, incabível na via estreita do habeas corpus. A conduta colaborativa do agente após o crime, embora relevante, não anula a periculosidade revelada no ato da agressão para fins de análise cautelar.<br>6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, como a necessidade de garantir a ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve sua prisão preventiva, insistindo na tese de que a custódia seria ilegal por ausência de fundamentação concreta e desproporcional diante das circunstâncias do caso. Contudo, os argumentos apresentados, embora bem articulados, não são capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o julgado combatido, o qual se encontra em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Segundo exposto na decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva não se fundamenta em ilações abstratas sobre a gravidade do crime de lesão corporal, mas sim em elementos concretos e individualizados, extraídos das circunstâncias fáticas da prática delitiva.<br>A necessidade da segregação para a garantia da ordem pública foi justificada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela extrema violência do modus operandi empregado. Os autos noticiam que o agravante teria desferido múltiplos golpes, chutes e socos na cabeça da vítima, resultando em seu estado de coma. A brutalidade do ato, por si só, revela uma periculosidade acentuada e um desrespeito à integridade física de outrem que transcendem a normalidade do tipo penal, gerando um risco palpável à paz social e justificando a medida cautelar mais gravosa.<br>A alegação de que a conduta se deu em um contexto de legítima defesa com excesso, embora seja uma tese defensiva legítima, demanda uma aprofundada incursão no mérito da causa e na valoração de provas, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. Para os fins da análise cautelar, prepondera a periculosidade revelada pela conduta objetivamente praticada, cuja violência desmedida é o fato concreto que ampara a prisão.<br>De igual modo, a conduta posterior do agravante, que consistiu em acionar socorro e colaborar com as autoridades, foi devidamente sopesada. Contudo, conforme consignado na decisão monocrática, tal comportamento, embora possa e deva ser valorado no momento processual oportuno, como na dosimetria de eventual pena, não possui o condão de apagar a gravidade e a periculosidade demonstradas no ato da agressão. A análise da necessidade da prisão preventiva foca no risco que a liberdade do agente representa, e a violência desproporcional empregada é o indicativo mais forte desse risco, não sendo ele neutralizado pela cooperação posterior.<br>Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça que, isoladamente, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, especialmente quando a necessidade da custódia está demonstrada por outros elementos, como a gravidade concreta do delito. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, revela-se, por consequência lógica, a insuficiência de medidas cautelares alternativas para o resguardo da ordem pública.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.