ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato.<br>2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, ba seando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta.<br>5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECO contra decisão monocrática (fls. 156-161) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em seu desfavor pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, 150, §1º, 329 e 331, todos do Código Penal.<br>O agravante, em suas razões (fls. 165-173), sustenta o desacerto da decisão impugnada, reiterando a tese de ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da sua segregação cautelar. Alega que o decreto prisional se ampara na gravidade em abstrato dos delitos e em meras conjecturas acerca do risco de reiteração delitiva.<br>Aduz, ainda, a ofensa ao caráter subsidiário da prisão preventiva, porquanto não teria sido demonstrada, de forma individualizada, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa ao disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o presente recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, para que seja provido, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, INVASÃO DE DOMICÍLIO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, invasão de domicílio, resistência e desacato.<br>2. O agravante sustenta que a prisão carece de fundamentação concreta, ba seando-se na gravidade abstrata dos delitos e em suposições sobre o risco de reiteração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao considerar idônea a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de se garantir a ordem pública, notadamente a gravidade acentuada da conduta.<br>5. O modus operandi empregado, caracterizado pela persistência do agente em atacar a vítima mesmo após sua fuga, esfaqueando o portão de sua residência, extrapola a normalidade dos tipos penais e revela a periculosidade concreta do agravante, justificando a medida extrema.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior ampara a prisão preventiva quando evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, 315 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 984.277/SP; AgRg no RHC n. 207.837/PI.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a irresignação não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em suma, o caráter genérico e abstrato da fundamentação que ampara sua prisão preventiva. Contudo, a análise dos autos revela o desacerto de suas razões, devendo a decisão monocrática ser mantida, pois em total consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da custódia cautelar não se baseia em mera presunção ou na gravidade inerente aos tipos penais imputados. Ao contrário, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam a potencial periculosidade do agente e a consequente necessidade de se acautelar a ordem pública.<br>A gravidade da conduta foi extraída do modus operandi empregado, o qual transborda a normalidade delitiva. Com efeito, a ação do agravante não se esgotou na agressão inicial; sua persistência em tentar alcançar a vítima mesmo após esta se refugiar em sua residência, passando a esfaquear e socar o portão, demonstra um ímpeto violento exacerbado e uma periculosidade social que justifica a adoção da medida mais gravosa.<br>Nesse contexto, o risco de reiteração delitiva não se afigura como uma conjectura infundada, mas como uma inferência lógica e razoável a partir dos fatos apurados. A motivação do crime, supostamente uma dívida relacionada ao tráfico de drogas, indica a existência de um conflito latente e a probabilidade de que o agente, caso posto em liberdade, possa novamente se valer de meios violentos para solucionar suas pendências, o que configura o periculum libertatis necessário para a manutenção da custódia. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a periculosidade do agente, aferida a partir de elementos concretos como o modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>No que tange à suposta violação ao caráter subsidiário da prisão, a pretensão também não prospera. Uma vez demonstrada, com base em elementos fáticos, a acentuada periculosidade do agente e o risco concreto de que ele volte a delinquir, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Medidas que dependem da colaboração do réu, como o comparecimento em juízo ou a proibição de contato, não teriam o condão de neutralizar o ímpeto violento demonstrado, sendo a segregação a única medida capaz, no caso concreto, de garantir a ordem pública.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.