ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por Caio Vinisio Pereira Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, defende o cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e postula a fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma específica, clara e direta todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.<br>4. O agravo em recurso especial tem como objeto a decisão que nega seguimento ao recurso especial, de modo que as razões recursais devem concentrar-se em demonstrar o desacerto dessa decisão, atacando cada um dos seus fundamentos autônomos.<br>5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em dois fundamentos independentes  deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ)  , os quais não foram especificamente infirmados pelo agravante.<br>6. As alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas e de que a matéria estaria bem delineada não satisfazem o ônus argumentativo exigido, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A tentativa de suprir lacunas argumentativas em sede de agravo regimental constitui inovação recursal indevida, uma vez que o momento oportuno para atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no próprio agravo em recurso especial.<br>8. A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas é admitida pela jurisprudência desta Corte, mas sua invocação exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à valoração jurídica de fatos incontroversos  o que não ocorreu no caso.<br>9. Ausentes fundamentos novos e consistentes para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC.<br>12. A mera reiteração de argumentos anteriores ou alegações genéricas não satisfaz o requisito da dialeticidade.<br>13. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência formal de recurso anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO VINISIO PEREIRA GONCALVES em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado.<br>O Agravante interpõe o presente agravo regimental (fls. 952/960) e em suas razões, sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Reitera os argumentos de mérito que embasaram seu recurso especial, defendendo o cabimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega que a matéria em discussão não envolve reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos, tese que, segundo afirma, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao julgamento do Órgão Colegiado para que seja conhecido e provido seu agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto por Caio Vinisio Pereira Gonçalves contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravante sustenta ter atendido ao princípio da dialeticidade, defende o cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e postula a fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os relativos à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e à necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma específica, clara e direta todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.<br>4. O agravo em recurso especial tem como objeto a decisão que nega seguimento ao recurso especial, de modo que as razões recursais devem concentrar-se em demonstrar o desacerto dessa decisão, atacando cada um dos seus fundamentos autônomos.<br>5. No caso concreto, a decisão do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em dois fundamentos independentes  deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ)  , os quais não foram especificamente infirmados pelo agravante.<br>6. As alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas e de que a matéria estaria bem delineada não satisfazem o ônus argumentativo exigido, configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>7. A tentativa de suprir lacunas argumentativas em sede de agravo regimental constitui inovação recursal indevida, uma vez que o momento oportuno para atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é no próprio agravo em recurso especial.<br>8. A distinção entre revaloração jurídica dos fatos e reexame de provas é admitida pela jurisprudência desta Corte, mas sua invocação exige demonstração concreta de que a controvérsia se restringe à valoração jurídica de fatos incontroversos  o que não ocorreu no caso.<br>9. Ausentes fundamentos novos e consistentes para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC.<br>12. A mera reiteração de argumentos anteriores ou alegações genéricas não satisfaz o requisito da dialeticidade.<br>13. É vedada a inovação argumentativa em agravo regimental para suprir deficiência formal de recurso anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece prosperar. A decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais, em face da argumentação ora renovada, merecem ser reiterados e aprofundados.<br>A controvérsia reside na verificação do cumprimento do requisito da dialeticidade recursal no âmbito do agravo em recurso especial interposto pelo ora Agravante.<br>Conforme estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Este dispositivo legal positiva o princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus processual de, em suas razões, expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada, contrapondo-se de maneira clara, direta e específica a cada um dos fundamentos que a sustentam. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a formulação de razões dissociadas da motivação do julgado recorrido não satisfazem tal exigência, configurando vício que acarreta o não conhecimento do recurso.<br>No contexto específico do agravo em recurso especial, tal ônus se torna ainda mais evidente. O objeto deste recurso é, precipuamente, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial. Portanto, as razões do agravo devem se concentrar em demonstrar o desacerto daquela decisão de inadmissibilidade, atacando, ponto a ponto, cada um dos seus fundamentos autônomos. A ausência de impugnação a um dos fundamentos, quando este, por si só, é suficiente para manter a decisão, torna o recurso inadmissível.<br>No caso dos autos, a decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 811/812) inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos e independentes: Deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) e Necessidade de reexame de prova (Súmula 7/STJ).<br>A decisão monocrática, ao analisar detidamente as razões do agravo em recurso especial concluiu, de forma acertada, que o então Agravante não logrou infirmar especificamente nenhum desses dois fundamentos.<br>Com relação à Súmula 7/STJ, a decisão agravada destacou que o Tribunal de origem não aplicou o óbice de forma genérica. Pelo contrário, especificou que a controvérsia estava atrelada a uma "divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal", de modo que seria "impossível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato". Caberia ao Agravante, portanto, em seu agravo, demonstrar, de forma analítica e persuasiva, como a questão jurídica poderia ser resolvida com base exclusivamente nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem que houvesse necessidade de reavaliar o contexto probatório. No entanto, o Agravante limitou-se a afirmar, de maneira assertiva, que "o reexame de provas é absolutamente desnecessário" e que a questão envolvia mera "revaloração da prova". Tal alegação, desprovida de uma demonstração concreta e aplicada ao caso, não se presta a desconstituir o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade.<br>Da mesma forma, a impugnação ao óbice da Súmula 284/STF foi igualmente deficiente. A decisão de inadmissibilidade apontou que o recorrente não havia demonstrado as razões de sua insurgência de forma específica. Diante disso, o Agravante deveria ter, em seu agravo, detalhado como e onde a fundamentação de seu recurso especial atendia aos requisitos legais, rebatendo, de modo substancial, a alegação de deficiência. Contudo, mais uma vez, optou por declarações genéricas de que "a questão federal está bem delineada" e que as alegações foram deduzidas "de modo inteiramente conforme os requisitos legais". Tais afirmações não configuram uma impugnação específica, mas sim uma mera manifestação de inconformismo.<br>O Agravante, agora em sede de agravo regimental, tenta suprir as lacunas argumentativas de seu agravo em recurso especial. Dedica grande parte de suas razões a discutir o mérito da causa - a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, o regime prisional e a substituição da pena. Contudo, essa tentativa é tardia e processualmente inadequada. O momento oportuno para atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade era no próprio agravo em recurso especial. Ao não fazê-lo de forma adequada, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a inovação argumentativa em sede de agravo regimental. O presente recurso não se presta a complementar as razões de um recurso anterior que se mostrou formalmente deficiente.<br>No que tange à alegação de que a discussão se cinge à revaloração jurídica dos fatos, é cediço que esta Corte Superior admite tal possibilidade. A revaloração consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato incontroverso, expressamente reconhecido na decisão recorrida, distinguindo-se do reexame, que implica a reapreciação dos elementos de prova para se chegar a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias. Ocorre que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ com base nesse argumento, é imprescindível que o recorrente, já nas razões do agravo em recurso especial, demonstre de forma inequívoca que sua pretensão se amolda à hipótese de revaloração, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu.<br>Dessa forma, a decisão monocrática agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A manutenção do decidido é, portanto, medida que se impõe, porquanto o Agravante não apresentou, em seu agravo regimental, nenhum argumento novo e robusto capaz de infirmar a fundamentação sólida e juridicamente irretocável que alicerçou o não conhecimento de seu recurso anterior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.