ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se cinge à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>5. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto probatório.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e pontual, como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem poderia ser apreciada sem a necessidade de reinterpretação do substrato fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu no caso.<br>8. Ausente argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carl os Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO CORREIA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 1113-1115) que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 desta Corte, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o agravo em recurso especial promoveu uma impugnação analítica e pormenorizada do óbice sumular.<br>Alega que demonstrou de forma clara que a pretensão recursal não demandava o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido.<br>Aduz que, ao delinear os fatos incontroversos e citar precedentes desta Corte que admitem a revaloração jurídica, cumpriu integralmente o ônus da impugnação específica, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, o provimento do presente agravo pelo Colegiado, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, provido o recurso especial para absolvê-lo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. O agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal se cinge à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>5. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu pela incidência da Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria a reanálise do conjunto probatório.<br>6. O agravante não demonstrou, de forma técnica e pontual, como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem poderia ser apreciada sem a necessidade de reinterpretação do substrato fático-probatório.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu no caso.<br>8. Ausente argumento relevante que infirme as razões da decisão agravada, que está em sintonia com a jurisprudência do STJ, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carl os Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, insistindo na tese de que os argumentos expendidos naquele recurso foram suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a análise detida das razões do agravo em recurso especial revela o acerto do provimento jurisdicional ora impugnado.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem. No caso concreto, a inadmissão do recurso especial se deu, de forma central, pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto probatório.<br>Para que se considerasse adequadamente impugnado tal fundamento, seria imperativo que o agravante, por meio de um cotejo analítico e pormenorizado, demonstrasse de que maneira a sua tese recursal  de que os elementos delineados no acórdão seriam insuficientes para a condenação  poderia ser apreciada sem implicar a reavaliação do substrato fático-probatório.<br>Todavia, a defesa limitou-se a transcrever um longo excerto do acórdão recorrido, afirmar que a sua intenção era discutir a valoração jurídica da prova e colacionar precedentes desta Corte que distinguem o reexame da revaloração.<br>Tal proceder, como bem pontuado na decisão agravada, não se mostra suficiente para infirmar a aplicação do referido óbice.<br>A mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas ou a simples transcrição de julgados, sem a demonstração técnica e pontual de como a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, por si só e sem a necessidade de reinterpretações, levaria a uma conclusão jurídica diversa, configura impugnação ineficaz.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>O agravante busca, em verdade, no presente regimental, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que se revela processualmente inadequado.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada, porquanto, não tendo sido devidamente rebatido o fundamento da decisão de inadmissibilidade, a incidência da Súmula n. 182/STJ era medida de rigor.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.