ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio tentado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade na negativa de substituição por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a gravidade das circunstâncias do suposto delito, considerando que a vítima, encontrando-se em local público, foi atingida por golpes de facas que resultaram em lesões graves, por motivo aparentemente fútil, justificando-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. O decreto prisional não apresentou fundamentação per relationem, tendo o Juízo de primeiro grau exposto razões autônomas e adequadas ao caso.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do custodiado e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso.<br>6. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR  contra  a  decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante em 17/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Alegou irregularidade na audiência de custódia e na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Afirmou que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos à decisão que decretou a preventiva. Salientou que o paciente seria primário e portador de doença renal crônica no estágio 5, além de apresentar quadro de anorexia e anemia grave. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.<br>Às fls. 306-312, foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões, a Defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar. Argumenta que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apenas reproduziu a manifestação ministerial e afirma que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos à decisão que decretou a preventiva. Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis e os problemas de saúde enfrentados pelo custodiado.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E CONVERSÃO EM DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática de homicídio tentado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há ilegalidade na negativa de substituição por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a gravidade das circunstâncias do suposto delito, considerando que a vítima, encontrando-se em local público, foi atingida por golpes de facas que resultaram em lesões graves, por motivo aparentemente fútil, justificando-se a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. O decreto prisional não apresentou fundamentação per relationem, tendo o Juízo de primeiro grau exposto razões autônomas e adequadas ao caso.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade do custodiado e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos não demonstrados no caso.<br>6. A mera existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do ora agravante conforme a fundamentação a seguir (fls. 286-303; grifamos):<br> ..  Feitas as premissas introdutórias necessárias e voltando ao caso em exame, observa-se que o Paciente foi autuado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito na data de 17 de agosto de 2.025, convertida a prisão em preventiva na data de 19 de agosto de 2.025, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 5044902-96.2025.8.13.0079. Confira-se:<br>" ..  No que se refere aos pressupostos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, observa-se que o fumus comissi delicti é evidente. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos elementos constantes nos autos. Ademais, os depoimentos dos policiais são coerentes ao relatar que o autuado, Luiz, desferiu golpes de faca contra a vítima, causando-lhe lesões graves, configurando indícios suficientes de autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio.<br>Quanto ao periculum libertatis, que se traduz na necessidade de garantia da ordem pública, observa-se que, neste momento processual, deve-se considerar a periculosidade do autuado. Tal análise não se limita à gravidade concreta do crime, mas também ao fato de ter sido cometido por motivo aparentemente fútil, evidenciando acentuada periculosidade do agente. A liberdade do autuado representa risco concreto de reiteração delitiva e de perturbação da tranquilidade social. Além disso, a presença contínua do autor no mesmo estabelecimento frequentado pelas testemunhas do crime pode gerar temor ou constrangimento, comprometendo a segurança e a coleta de provas essenciais para o esclarecimento dos fatos.<br>No caso em apreço, embora o autuado seja acometido por doença que exige sessões regulares de hemodiálise, verifica-se que, diante da gravidade concreta do delito e da audácia da conduta, não se trata de pessoa extremamente debilitada. Assim, atendendo ao pleito do Ministério Público, que se opõe à prisão domiciliar, a manutenção da segregação cautelar mostra-se adequada e necessária.  .. "<br>Como se percebe, na decisão proferida pela autoridade indigitada coatora, reconheceu-se a imprescindibilidade da segregação cautelar do Paciente, a fim de se garantir a ordem pública, assim como a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria da conduta delitiva e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes ao caso.<br> ..  Vale destacar que o fato de ter-se acolhido a oposição do Ministério Público quanto ao pedido de prisão domiciliar do acusado, nos moldes explicitados no sobredito pronunciamento judicial, em nada se equipara à fundamentação "per relationem", notadamente por não ter sido reproduzido pelo julgador a quo nenhum trecho das razões apresentadas pelo Parquet no parecer de ID 10519669599.<br>No que se refere aos vícios procedimentais apontados pelo Impetrante, deve-se consignar, prefacialmente, que o principal propósito da audiência de custódia é prevenir ilegalidades e/ou abusos na detenção efetuada pela autoridade policial. Em outras palavras, o ato geralmente permite que outra autoridade, com função judicante, examine as circunstâncias do flagrante para verificar se a atuação policial envolveu abusos ou qualquer forma de violência.<br>Por seu turno, a prolação de decisão em momento anterior à audiência de custódia não enseja nulidade, tampouco prejuízo às partes, isso porque o ato procedimento foi realizado posteriormente, com o reexame da decisão e ratificação dos fundamentos, como dito alhures, sendo, assim, garantidos os direitos fundamentais do preso.<br>Da mesma forma, o fato de a audiência de custódia ter sido realizada além do prazo legal de 24 horas, conforme exigido no art. 310 do Código de Processo Penal, ao primeiro súbito de vista, enquadra-se como irregularidade material não passível de nulidade do ato, até porque o retardo do ato decorreu por impedimento do próprio custodiado, que encontrava-se em sessão de hemodiálise na data inicialmente designada (19 de agosto de 2025).<br> ..  No que tange ao pedido de prisão domiciliar humanitária, embora não se desconheça que tal hipótese possui respaldo legal no inc. II do art. 318 do Código de Processo Penal, o quadro de saúde do Paciente, embora grave e com necessidade de sessões semanais de hemodiálise, não enseja a concessão imediata da benesse.<br>Isso porque, como destacado pela autoridade indigitada coatora, o custodiado não se encontra "extremamente debilitado" para fins de concessão de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP, tanto que conseguiu entrar em luta corporal com a vítima e contra ela desferir dois golpes de faca, mostrando-se recomendada a manutenção da segregação cautelar do Paciente, resguardando-se, como devidamente providenciado pelo Magistrado, via ofício à Unidade Prisional (ID 10520083875), o seu comparecimento à unidade de tratamento para as mencionadas sessões de hemodiálise.<br>Nesse contexto, revela-se inviável a concessão da ordem nos moldes pretendidos, notadamente por não se vislumbrar quaisquer indícios de irregularidade no "decisum" proferido pela autoridade indigitada como coatora.<br>A análise dos autos revela que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não configura flagrante ilegalidade.<br>Quanto ao suposto acréscimo de fundamentação pelo Tribunal em relação à impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, observa-se que, diversamente do alegado pela Defesa, a decisão que converteu o flagrante em preventiva fundamentou adequadamente a impossibilidade de substituição da prisão cautelar (fls. 235-242).<br>Na mesma linha, não foi demonstrada a ocorrência de vício de fundamentação na decisão do juízo singular. Em verdade, como bem observado no acórdão impugnado, o acolhimento do pedido de imposição da preventiva não configura fundamentação per relationem, porquanto, ausente a simples transcrição da manifestação ministerial, foram expostas razões autônomas adequadas ao caso.<br>Assim, na hipótese dos autos, reitero que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias do suposto delito.<br>Os elementos apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante.<br>8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023;<br>STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.002.298/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por último, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível prova r a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte estadual ressaltou que a conduta delitiva do paciente  que envolveu luta corporal com a vítima  evidencia que não se trata de pessoa extremamente debilitada. Ademais, pontuou-se que o Juízo de primeiro grau tomou providências para que o tratamento necessário ao custodiado seja efetivamente prestado.<br>Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE FORAGIDA EM AUTOS PRETÉRITOS. IDENTIFICAÇÃO FALSA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.