ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada.<br>5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem (fls. 92-98).<br>Consta que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos I e III, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>No habeas corpus impetrado, a Defesa sustentou a ilegalidade da custódia cautelar do acusado ao argumento de que a comunicação da prisão ao juízo teria ocorrido após o prazo legal previsto no art. 306 do Código de Processo Penal e que não houve intimação do advogado já habilitado para participação na audiência de custódia, em manifesta violação à ampla defesa.<br>Afirmou, ainda, que os fatos imputados ao custodiado não seriam contemporâneos.<br>Alegou, no mais, que o réu teria condições pessoais favoráveis e apresentaria diagnóstico de HIV/AIDS, sem condições adequadas de tratamento no cárcere, quadro que ensejaria a substituição da segregação preventiva por domiciliar.<br>Na presente irresignação, o agravante sustenta, em síntese, que deve ser superado o fundamento que obstou o conhecimento do writ no que tange à tese de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Para tanto, junta novo acórdão do Tribunal de origem, que teria analisado a matéria, sanando a deficiência processual que levou ao reconhecimento de supressão de instância.<br>Salienta que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da sua prisão cautelar.<br>Aduz, ademais, a ocorrência de omissão no julgado, pois não teriam sido apreciadas as seguintes teses veiculadas na impetração originária: ilegalidade da prisão em razão da comunicação tardia ao juízo; nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado constituído para a audiência de custódia; e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em face do seu grave estado de saúde.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mais, denegou a ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada; e (ii) a inovação recursal ao apresentar argumentos não deduzidos na petição inicial do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada atrai a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A mera reiteração de teses iniciais, acompanhada de alegação genérica de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, que exige confronto direto e fundamentado com os motivos da decisão agravada.<br>5. A apresentação de argumentos novos no agravo regimental configura inovação recursal, vedada na via eleita, que possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>A análise da decisão agravada e das razões recursais ora apresentadas revela que a Defesa não logrou impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos que alicerçaram o julgado monocrático, o que atrai a incidência analógica do óbice consolidado no enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Com efeito, a decisão impugnada deixou de conhecer da tese relativa à ausência de contemporaneidade da custódia por dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro, a manifesta supressão de instância, porquanto a matéria não teria sido objeto de deliberação pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado; o segundo, o fato de que a questão já seria objeto de irresignação defensiva nos autos de habeas corpus anteriormente impetrado, sendo manifestamente inadmissível a reiteração de teses em favor do mesmo acusado, nesta Corte.<br>O agravante, contudo, limitou-se a atacar o primeiro fundamento, argumentando ter sanado o vício da supressão de instância com a juntada de novo acórdão. Manteve-se silente, todavia, quanto ao segundo pilar da decisão, qual seja, a reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, fundamento este que, por si só, é apto a sustentar o não conhecimento do pleito. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental no ponto.<br>No que concerne às demais matérias  ilegalidade da prisão pela comunicação tardia ao juízo, nulidade por ausência de intimação do advogado e substituição da prisão por domiciliar  , a decisão monocrática as examinou expressamente, rechaçando-as de forma fundamentada. A despeito disso, o agravante, na peça recursal, limitou-se a listar as teses que teriam sido suscitadas na petição inicial e a alegar, de forma genérica, que não foram apreciadas.<br>Tal proceder não se confunde com a necessária impugnação específica, que exige o confronto direto e dialético com os motivos decisórios, demonstrando o desacerto do raciocínio jurídico expendido pelo julgador. A mera reiteração das teses iniciais, acompanhada de uma alegação vazia de omissão, não supre o requisito da dialeticidade recursal, reforçando, uma vez mais, a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ, por analogia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MENORIDADE RELATIVA. FATOS QUE CONTINUARAM OCORRENDO APÓS O APENADO ATINGIR 21 ANOS DE IDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 211.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ademais, a argumentação sobre a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, tal como desenvolvida nas razões do agravo, configura indevida inovação recursal, porquanto não foi deduzida na petição inicial do writ. É cediço que o agravo regimental possui cognição restrita à análise do acerto ou desacerto da decisão monocrática, não se prestando à ampliação do objeto da impetração.<br>A propósito:<br>(..)<br>6. Trata-se de indevida inovação recursal a alegada ausência de contemporaneidade nos fundamentos que balizam o decreto de prisão cautelar. Como se sabe, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 155.304/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 548.737/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a indevida inovação de tese obstam o conhecimento do presente recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.