ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO REJEITADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEG ALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto no recurso em habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de "crime antecedente" na imputação de lavagem de dinheiro ou da possibilidade de lavagem prévia ao delito antecedente.<br>3. Examina-se, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.<br>5. A alegação de omissão quanto à inexistência de "crime antecedente" foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela adequação da denúncia aos requisitos do art. 41 do CPP e pela necessidade de dilação probatória para análise da caracterização do crime de lavagem de dinheiro.<br>6. O princípio da insignificância foi afastado com base no montante sonegado (R$ 52.714,27), que supera o limite estabelecido, e na reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 619 e 647-A .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de declaração no agravo regimental  opostos  por JOAO ZARDO NETO, contra  acordão  proferido pela  Sexta  Tu  rma  desta Corte Superior (fls. 435/436) que, em decisão unânime, negou provimento ao agravo regimental, assim  ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside em determinar se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa possui efeitos sobre a persecução penal por crime contra a ordem tributária.<br>3. Discute-se se a denúncia é inepta por deixar de descrever, de forma adequada, os elementos caracterizadores das condutas típicas imputadas, em especial no que se refere ao delito de lavagem de dinheiro.<br>4. Examina-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, à luz dos valores supostamente envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal devido à independência entre as esferas penal, cível e administrativa.<br>6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam, inviabilizando a alegação de inépcia.<br>7. O princípio da insignificância mostra-se inaplicável no caso, uma vez que o valor sonegado ultrapassa o limite fixado para sua incidência, além de estar presente a reiteração delitiva, circunstância que obsta a adoção do referido instituto.<br>8. A decisão agravada demonstra a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, suficientes para o prosseguimento da ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afeta a persecução penal por crime contra a ordem tributária. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP não é inepta. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva e o montante sonegado supera o limite estabelecido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.137/1990, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º; CTN, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.162/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 125312/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.06.2020.<br>Em  suas  razões,  o  embargante  alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado.<br>Sustenta, para tanto, que o acórdão não especificou com o acórdão recorrido foi omisso, "pois deixou de analisar tese fundamental esgrimida pela Defesa (tanto na inicial do Recuso em Habeas Corpus quanto no agravo regimental): a inexistência de "crime antecedente" na imputação de lavagem de dinheiro, ou, até mesmo, a existência de lavagem prévia ao delito antecedente" (fl. 456).<br>Menciona, ademais, que "Não há, portanto, tipicidade na conduta de lavagem de ativos proposta pelo órgão acusatório em face do embargante e, para reconhecê-la, este e. STJ não necessita realizar qualquer incursão na prova produzida, basta que se analise única e exclusivamente a denúncia que traz, em seu bojo, uma proposta acusatória que, por sua vez, só poderia ser válida com a violação de princípios basilares da física teórica, adentando-se na relativização do espaço-tempo a partir das teorias einsteinianas" (fl. 459).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, no sentido de se conceder efeitos infringentes para trancar parcialmente a ação penal, apenas em relação ao delito de lavagem de ativos (fl. 460).<br>Subsidiariamente, requer seja analisada a possibilidade de se conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO REJEITADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEG ALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em decisão unânime, negou provimento a agravo regimental interposto no recurso em habeas corpus, o qual visava ao trancamento de ação penal por crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, sob alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia reside em determinar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da inexistência de "crime antecedente" na imputação de lavagem de dinheiro ou da possibilidade de lavagem prévia ao delito antecedente.<br>3. Examina-se, ainda, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022, III, do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida.<br>5. A alegação de omissão quanto à inexistência de "crime antecedente" foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu pela adequação da denúncia aos requisitos do art. 41 do CPP e pela necessidade de dilação probatória para análise da caracterização do crime de lavagem de dinheiro.<br>6. O princípio da insignificância foi afastado com base no montante sonegado (R$ 52.714,27), que supera o limite estabelecido, e na reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, não podendo ser utilizada para burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>8. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com o objetivo de obter novo julgamento da causa, o que é inadmissível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 619 e 647-A .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.801/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta sexta turma:<br> .. <br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Não  obstante  os  esforços  perpetrados  pelo  ora  embargante,  não  verifico  fundamentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  embargada,  cuja  conclusão  deve ser mantida.  <br>Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor do acórdão embargado. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.<br>Com efeito, quanto à alegação de que o julgado foi omisso "pois deixou de analisar tese fundamental esgrimida pela Defesa (tanto na inicial do Recuso em Habeas Corpus quanto no agravo regimental): a inexistência de "crime antecedente" na imputação de lavagem de dinheiro, ou, até mesmo, a existência de lavagem prévia ao delito antecedente" (fl. 456), constata-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.<br>A fundamentação do voto, conclui de forma expressa e inequívoca que "No tocante à alegada inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, expondo com clareza a conduta imputada e os elementos que a amparam" (fl. 449).<br>Registrou-se, no acórdão recorrido, outrossim, que, "A discussão quanto à caracterização ou não do crime de lavagem de capitais exige dilação probatória, o que inviabiliza seu exame na estreita via do . habeas corpus" (fl. 459).<br>Também merece registro, ademais, os fundamentos vertidos no decisum embargado no que diz respeito ao pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta, in verbis (fl. 449):<br>A tese de aplicação do princípio da insignificância também foi devidamente afastada. A decisão demonstra que o montante total sonegado, R$52.714,27 (cinquenta e dois mil setecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), supera com folga o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) previsto nas Portarias do Ministério da Fazenda e nos precedentes desta Corte.<br>Ademais, foi reconhecida a reiteração delitiva por parte do paciente, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No que se refere ao crime de lavagem de capitais, também se mostrou incabível a incidência do princípio da insignificância, especialmente diante da imputação de conduta reiterada e da necessidade de instrução probatória para apurar, com precisão, a dinâmica dos fatos e a eventual ocultação da origem ilícita dos valores.<br>Em acréscimo, foi dito que a decisão então recorrida deixou claro que foi devidamente comprovada a materialidade e os indícios de autoria, com lastro probatório idôneo, extraído dos autos, para a deflagração da ação penal.<br>Em arremate, consignou que "Qualquer juízo de valor mais profundo quanto à responsabilidade penal do agravante deve ser realizado durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não cabendo sua antecipação em sede de . habeas corpus" (fl. 450), pelo que não se há falar em omissão no acórdão embargado.<br>O que se percebe é a tentativa de obter, por via oblíqua, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que seja analisada a possibilidade de se conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, de igual modo, diviso que os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes." (AgRg nos EDcl no HC n. 999.976/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 13/06/2024.<br>3. A defesa alegou que a quantidade de drogas não deveria impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio.<br>6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 993.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É  o  voto.