ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA.<br>3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência.<br>6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial.<br>7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório.<br>8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 424.784/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN ESTRELA NOBRE contra decisão da minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do delito do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024.<br>Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou litispendência, ao argumento de que o fato objeto da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039 já estariam sendo apurado nos autos da ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA.<br>Sustentou que se trata da prática de crime único, pois, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (fl. 645).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039.<br>Na decisão de fls. 1217-1221, neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 8001613-10.2025.8.05.0039, sob alegação de litispendência com a ação penal n. 8019448-28.2025.8.05.0001.<br>2. O agravante foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" e "guardar", em fatos ocorridos no dia 21/10/2024, com apreensão de substâncias entorpecentes e outros objetos em dois locais distintos, situados em Camaçari/BA e Salvador/BA.<br>3. O juízo de origem rejeitou a alegação de litispendência, considerando a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados, determinando o prosseguimento da ação penal em Camaçari/BA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais mencionadas, considerando a alegação de que os fatos configurariam crime único, em razão do princípio da alternatividade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões. No caso, as ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em locais diferentes e com circunstâncias autônomas, afastando a configuração de litispendência.<br>6. A autonomia dos delitos é evidenciada pela diversidade de bens jurídicos lesados e pela ausência de unicidade entre as condutas, mesmo que tenham sido descobertas durante a mesma diligência policial.<br>7. O reconhecimento de crime único, com base no princípio da alternatividade, não se aplica, pois os delitos foram praticados de forma autônoma e em contextos distintos, conforme análise do acervo probatório.<br>8. A pretensão de reconhecimento de litispendência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A litispendência no processo penal exige a coincidência de partes, fatos e pretensões, sendo inviável seu reconhecimento quando os delitos possuem autonomia e ocorrem em contextos distintos. 2. O princípio da alternatividade não se aplica quando as condutas delituosas são autônomas e lesam bens jurídicos diversos. 3. A análise de litispendência que demande reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 82; CP, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.893.437/RS, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no HC 424.784/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC 849.130/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 620-624; grifamos):<br>Emerge dos autos, em síntese, que o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 23h30, no bairro Abrantes, em Camaçari, Policiais Militares da CIPT-RMS realizavam ronda ostensiva na Rodovia BA-099, conhecida como Estrada do Coco, no bairro Abrantes, Camaçari, quando procederam a abordagem no Paciente, que trazia consigo diversas porções de substância análoga a maconha envoltas em saco plástico.<br>Após o Paciente sofrer um surto, os policiais deslocaram-se, primeiramente, até a sua residência, em Abrantes/Camaçari, onde constataram que o investigado guardava no interior do imóvel 05 (cinco) pacotes de substância análoga maconha, 02 (duas) balanças de precisão, uma quantia de R$520,65, 02 (duas) tesouras, 01 (um) simulacro de pistola, 02 (dois) celulares, sendo um da marca Motorola e o outro sem identificação, e 01 (uma) mochila lilás.<br>Posteriormente, os agentes estatais seguiram para o segundo endereço, nesta Capital, e, ao entrarem no apartamento, encontraram uma mulher de nome MARIA VITORIA SOUSA DE BARROS, e identificaram que esta, juntamente com o denunciado Juan, tinham em depósito, no interior do imóvel, 20 (vinte) comprimidos de ecstasy, cor amarela; 79 (setenta e nove) frascos vazios para acondicionar lança perfume; 01 (um) saco contendo maconha; 01 (uma) certa quantidade sólida de droga MD num pote de plástico azul, 01 (uma) câmera de monitoramento não instalada, 02 (dois) celulares da marca Iphone sendo um de cor rosa, com capa cinza, tendo a parte traseira danificada e o outro de cor azul escuro com capa preta; R$ 96,90 (noventa e seis reais e noventa centavos) em espécie e diversos sacos prateados vazios com emblema  Wolf Premium  descrevendo THC e contendo resíduos e odor de maconha, tendo a maconha, comprimidos, fracos vazios e sacolas sido encontrados em locais como baú da cama, armário da sala e gaveta de peças íntimas.<br>Consta na denúncia os processos foram desmembrados em razão de parte da droga ter sido encontrada no Município de Camaçari/BA e outra em Salvador/BA.<br>A litispendência no processo penal ocorre quando há duas ou mais ações penais em curso sobre o mesmo fato e contra o mesmo réu, o que pode levar a decisões conflitantes. No contexto jurídico brasileiro, a litispendência é tratada de forma a evitar o bis in idem, ou seja, a repetição de julgamentos sobre o mesmo fato, o que é vedado pelo princípio da coisa julgada.<br>O juízo a quo se manifestou sobre a matéria, rejeitando a alegação da defesa, por considerar que a pluralidade de condutas criminosas e a diversidade de locais onde os crimes foram praticados repercutem diretamente sobre a competência jurisdicional.<br>Por conseguinte, apontou que a ação penal, em trâmite na vara da comarca de Camaçari, trata exclusivamente dos fatos ocorridos nesta localidade, ou seja, os crimes praticados na rodovia 099 e no imóvel localizado no bairro de Abrantes de Camaçari; enquanto os fatos ocorridos na comarca de Salvador  que envolvem, além do ora acusado, a corré Vitória  foram regularmente encaminhados para a jurisdição competente, tendo sido autuados sob o número 8019448-28.2025.8.05.0001.<br>Na mencionada decisão, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de setembro de 2025.<br>No contexto delineado, não se verifica a litispendência, pois os fatos apurados nas ações penais ocorreram em locais diversos e apresentam circunstâncias distintas apesar terem sidos descoberto durante a mesma diligência policial.<br>Em razão das ações versarem sobre fatos diversos, não se constata o duplo julgamento sobre os mesmos fatos, portanto, é escorreita a decisão fustigada, devendo-se manter o prosseguimento da ação penal nº 8001613-10.2025.8.05.0039, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA.<br>Corroborando a tese, colaciono jugados dos Tribunais Pátrios:<br> .. <br>Por tais considerações, não se verifica a ilegalidade apontada no writ.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a atuação do agravante não se limitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal, de forma que a identificação de delitos autônomos impõe sua responsabilização por tais fatos. A orientação, aliás, converge com o entendimento desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegada quebra da cadeia de custódia deixou de ser demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>2. O reconhecimento da litispendência, no processo penal, depende da coincidência do sujeito ativo nas condutas descritas nas denúncias e a identidade das imputações. A litispendência, portanto, não deriva, exclusivamente, de fatos correlacionados porque eventos interligados podem dar origem a mais de uma imputação, desde que esteja caracterizada lesão a bens jurídicos diversos.<br>3. A avaliação da extensão dos fatos que deram origem às imputações criminais no juízo competente para afastar algum dos delitos demandaria análise incompatível com a via do recurso especial - instrumento que pressupõe prova pré-constituída do risco afirmado e não se destina ao exame de fatos e provas ou, ainda, à substituição do juízo competente originário.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.893.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAS PROFERIDAS. SÚMULA N. 235/STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso  .. " (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018.)<br>2. No caso do autos, o Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente que, não obstante a presença de diligências policiais em comum, as ações penais guardam perfeita autonomia, não havendo identidade entre os fatos pelos quais o paciente foi condenado; o que afasta qualquer alegação de que as persecuções penais levadas a efeito teriam violado o princípio do ne bis in idem.<br>3. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. A conexão invocada, que geraria a reunião dos feitos, no atual momento processual, seria resolvida pela aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.<br>"<br>5. A mesma orientação também decorre do enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal, segundo o qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. No caso, em ambas ações penais houve prolação de sentença condenatória, bem como foram interpostos recursos de apelação pela defesa, razão pela qual não se aplicam as regras de reunião de processos por conexão.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; grifamos).<br>Por oportuno ressalto que, apesar de o tipo penal caracterizador do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ser misto alternativo, não se constata nos autos o elo de unicidade entre os delitos.<br>Dessa forma, incabível nesta via a pretensão de reconhecimento da caracterização da dupla imputação por fatos idênticos. De forma similar, o entendimento desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como uma só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso de crimes já que na verdade seria um crime somente, porém continuado. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram praticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas, pois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora distribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a terceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que mediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos moldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal, para que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes, utiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não foi observado no caso concreto.<br>3. Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de crimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos, não observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.130/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023; grifamos).<br>Nesse contexto, verifica-se que a partir da análise do acervo probatório constante nos autos, conclui-se que as práticas delituosas são autônomas e decorrem de fatos verificados em contextos diversos. Assim, para esta Corte Superior de Justiça acolher a tese ventilada neste recurso em habeas corpus, quanto à ocorrência de indevido bis in idem, teria que reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.