ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS Gerais contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.834-840).<br>Em suas razões, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, como a grande quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de armas, munições e outros petrechos típicos da traficância.<br>Alega, ainda, que a tese ministerial se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, defendendo a inexistência de bis in idem quando o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se fundamenta em um conjunto de circunstâncias concretas que, para além da quantidade de droga, demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão monocrática, seja conhecido e provido o recurso especial, a fim de afastar a minorante do tráfico privilegiado e restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 862).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena-base.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que sua pretensão não consiste no reexame do acervo fático-probatório, mas na revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a grande quantidade de droga, a apreensão de armas e outros elementos que indicariam a dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que o agravado era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravado se dedicaria a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas colhidas, que o agravado não se dedicava a atividades criminosas, sendo primário e possuindo bons antecedentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando analisada pelas instâncias ordinárias com base no substrato probatório, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não sejam valoradas na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STF, Tema 712 da Repercussão Geral.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, primordialmente, que a análise de sua tese não demandaria o reexame de provas, mas apenas uma nova qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de origem, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Contudo, a decisão agravada, ao aplicar o referido óbice, o fez de maneira acertada.<br>Com efeito, a Corte estadual, embora tenha reconhecido a elevada quantidade e qualidade das drogas, bem como a apreensão de armas e outros materiais, procedeu a uma análise pormenorizada das particularidades do caso concreto e concluiu que tais elementos, na hipótese específica, não eram suficientes para demonstrar a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.<br>A relação entre o agravado e os objetos ilícitos apreendidos está assim delineada (fls. 701-702):<br>Já em relação a Vitor, entendo ser possível a incidência do benefício, considerando as particularidades do caso concreto.<br>De certo, conforme venho decidindo, entendo que a apreensão de exorbitantes quantidades de drogas geralmente conduz à conclusão de que o agente encontra-se profundamente envolvido na mercancia ilícita, já que o acesso a elevados montantes não ocorre do dia pra noite. Nestes termos, entendo que, realmente, apenas aquele comerciante que comprova sua habilidade na venda ilícita, que mostra ser capaz de organizar-se e consegue se desvencilhar com n<br>No entanto, na hipótese em tela, o volume de drogas, apesar de muito elevado, não é elemento, por si só, capaz de indicar que o réu, primário e de bons antecedentes (CAC de f. 89v/90v, 93 e 132/132v), estivesse reiteradamente envolvido no submundo do crime, dada a existência de elementos contundentes que demonstram que seu irmão Pedro e o corréu Lucas é que estavam, há tempos, praticando a mercancia espúria e escondendo os altos volumes drogas e artefatos lesivos nos imóveis palcos das apreensões, tendo Vitor, desta vez, sido por eles envolvidos. A meu ver, a prova colhida não permite concluir que Vitor possuía relação permanente com todos os materiais encontrados, não obstante tenha que ser responsabilizado por ter com eles se envolvido, ainda que por uma única vez.<br>Conforme se extrai dos fragmentos colacionados, o acórdão consignou expressamente que, embora existisse elementos que vinculassem os corréus à mercancia habitual de drogas, não havia nos autos comprovação da rotineira atuação delitiva no que diz respeito ao ora agravado, o que ensejou a conclusão de que a participação de Vítor possuía caráter pontual.<br>Como bem destacou o membro do Ministério Público Federal oficiante nos autos (fls. 824-827), a reforma de tal entendimento, para que se conclua pela dedicação do agravado a atividades criminosas, exigiria, inevitavelmente, uma nova e profunda incursão no conjunto fático-probatório, a fim de se reavaliar o grau de envolvimento do agente e a natureza de sua participação no delito, o que é expressamente vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o óbice sumular, interativa no sentido de que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, quando analisada pelas instâncias ordinárias com arrimo no substrato probatório contido nos autos, é incabível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2846756/RS, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONTEÚDO IDÊNTICO. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A pretensão à absolvição, desclassificação, ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pressupõem o reexame do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2889659/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/0/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.<br>2. No caso, o acórdão recorrido, com base nas provas colhidas, reconheceu que o réu era primário, possuía bons antecedentes e não havia elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Embora houvesse suspeitas iniciais de envolvimento com facções, os depoimentos colhidos demonstraram que os policiais militares não conheciam o réu antes dos fatos e que as informações repassadas eram genéricas, sem apontar habitualidade na prática do tráfico. Tais premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser reexaminadas nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena e, supletivamente, para definir a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas não são suficientes, por si sós, para afastar a aplicação da minorante.<br>4. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar os elementos reconhecidos nas instâncias ordinárias, tampouco demonstrou violação à legislação federal ou à jurisprudência consolidada.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2934128/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025 - grifamos)<br>No que diz respeito à dosimetria da pena-base e à alegação de inocorrência de bis in idem na sentença, a decisão monocrática também se revela irretocável.<br>O Tribunal de origem, de forma a evitar a dupla valoração, optou por não utilizar a quantidade e a natureza da droga na primeira fase da dosimetria, afastando-se do patamar fixado na sentença. Em vez disso, sopesou tais circunstâncias, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, apenas na terceira fase, para modular a fração de redução decorrente do tráfico privilegiado, fixando-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Tal metodologia está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 712 da repercussão geral, que dispõe: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria.<br>4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025. (AREsp 2493703/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 19/08/2025 - grifamos)<br>Dessa fo rma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.