ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A primeira questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade.<br>3. Outros pontos controvertidos dizem respeito à necessidade de suspensão do processo originário e feitos conexos; à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.<br>5. A tese referente à necessidade de suspensão do processo (Tema 1.404/STF) não foi examinada no acórdão proferido pela Corte local, tampouco arguida no recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu exame.<br>6. A decisão monocrática deixou de analisar o mérito das alegações a respeito da ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, pois a matéria não fora objeto de análise do Tribunal a quo no acórdão recorrido. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso original, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (onze) e pela gravidade dos crimes apurados, justifica a dilação temporal, não se constatando desídia do Juízo de origem, que já designou data para audiência de instrução e julgamento e, em data recente, reavaliou a necessidade da manutenção da custódia preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 34, inciso XVIII, e 202.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MONTEIRO MOJA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 344-348).<br>Extrai-se do acórdão proferido pela Corte local que o ora agravante foi preso preventivamente no dia 6/8/2024, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais.<br>Nesta irresignação, o agravante sustenta a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que o recurso ordinário deveria ter sido submetido a julgamento pela Turma.<br>Aponta a necessidade de suspensão das ações penais originárias, com base na repercussão geral reconhecida no RE 1537165 (Tema 1.404) do Supremo Tribunal Federal, que trata da validade de provas obtidas a partir de relatórios do COAF sem prévia autorização judicial.<br>Reitera a tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem indícios suficientes de autoria ou perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>Por fim, alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que a custódia cautelar, que perdura por mais de um ano, tornou-se irrazoável e desproporcional.<br>Ao final, busca o provimento do agravo regimental para que a decisão singular seja reformada e o recurso ordinário em habeas corpus submetido a julgamento pelo órgão colegiado, pugnando, preliminarmente, pela suspensão das ações penais originárias com base no Tema 1.404 do STF e, no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim, bem como de lavagem de capitais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A primeira questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática proferida pelo relator viola o princípio da colegialidade.<br>3. Outros pontos controvertidos dizem respeito à necessidade de suspensão do processo originário e feitos conexos; à ausência dos requisitos da prisão preventiva e ao excesso de prazo na formação da culpa do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.<br>5. A tese referente à necessidade de suspensão do processo (Tema 1.404/STF) não foi examinada no acórdão proferido pela Corte local, tampouco arguida no recurso ordinário, configurando indevida inovação recursal e supressão de instância, o que impede seu exame.<br>6. A decisão monocrática deixou de analisar o mérito das alegações a respeito da ausência de fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar, pois a matéria não fora objeto de análise do Tribunal a quo no acórdão recorrido. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso original, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>7. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (onze) e pela gravidade dos crimes apurados, justifica a dilação temporal, não se constatando desídia do Juízo de origem, que já designou data para audiência de instrução e julgamento e, em data recente, reavaliou a necessidade da manutenção da custódia preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 34, inciso XVIII, e 202.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023.<br>VOTO<br>O recurso comporta parcial conhecimento e, no mais, não prospera.<br>O agravante alega, inicialmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio da colegialidade. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o RISTJ, em seus arts. 34, inciso XVIII, e 202, autoriza o relator a decidir monocraticamente os recursos quando a pretensão recursal for contrária a entendimento já consolidado no âmbito deste Tribunal Superior. Tal sistemática processual visa conferir celeridade à prestação jurisdicional, sem que isso configure usurpação de competência ou cerceamento de defesa, notadamente porque a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a apreciação da matéria, assegurando a revisão do julgado.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A ORDEM DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Petição de reconsideração recebida como agravo regimental.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada, é legítima a decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.024.353/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No que tange à alegação de necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1.404 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que tal argumento não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco constou das razões do recurso ordinário em habeas corpus interposto nesta Corte. A apresentação dessa tese somente nesta fase processual configura indevida inovação recursal, cujo exame, na hipótese, também é vedado pela supressão de instância.<br>Quanto à suposta ausência dos requisitos da prisão preventiva, a decisão agravada foi clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento do recurso nesse ponto, em razão do Tribunal de origem não ter analisado a matéria no acórdão impugnado por se tratar de reiteração de pedido anterior. O agravante, em suas razões, não se insurge de maneira específica e direta contra esse fundamento. Ao revés, limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos no recurso ordinário, deixando de atacar a razão de decidir adotada pelo julgado monocrático.<br>A ausência de impugnação específica ao fundamento que amparou a decisão recorrida atrai a incidência do óbice do princípio da dialeticidade recursal, tornando inviável o acolhimento da insurgência nesse particular. Com igual conclusão, cito julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA NÃO COMBATIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Verificado que o agravante se restringiu a reiterar as razões do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade impõe à defesa o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).<br>(..)<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, rejeitado.<br>(AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. No caso, a tese de violação de domicílio não foi apreciada na decisão recorrida em virtude do óbice da supressão de instância, não tendo o Recorrente impugnado o referido fundamento.<br>(..)<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 171.973/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Por fim, no que se refere ao alegado excesso de prazo, a decisão agravada deve ser mantida. Conforme ali consignado, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se perfaz por mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser sopesadas as particularidades de cada caso concreto.<br>Na hipótese, a complexidade do feito é manifesta, tratando-se de ação penal que apura a suposta prática de crimes graves, como organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, envolvendo uma pluralidade de réus  onze, no total  , o que, naturalmente, demanda maior tempo para a realização dos atos instrutórios. A decisão monocrática demonstrou que o trâmite processual segue seu curso regular, dentro dos limites da razoabilidade, sem que se possa atribuir ao Poder Judiciário qualquer inércia ou desídia. A propósito, confira-se, in verbis (fls. 345-348; grifamos):<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 261-268; grifamos):<br>Em relação ao restante da impetração, não se verifica o constrangimento ilegal invocado.<br>Afinal, como é de conhecimento geral, os prazos impostos para a realização dos atos processuais não são absolutos, ao contrário, são suscetíveis de algum alargamento, sem que isso caracterize constrangimento ilegal.<br>Portanto, os prazos devem ser adequados não só à realidade atual, mas principalmente às peculiaridades do caso concreto, a ponto de ser tolerável alguma demora na condução do processo.<br>Sendo assim, apenas a demora decorrente de atuação negligente da autoridade judiciária, que não acontece por ato da própria parte, ou é causada por providência que era do interesse dela, de sua defesa e do devido processo legal é que acarreta o chamado excesso de prazo, nos termos do que vem entendendo o Col. Superior Tribunal de Justiça:<br>"Com efeito, é pacífico o entendimento, nesta Corte Superior, no sentido de que a constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito e até mesmo do processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação." (HC nº 569.092/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 07/02/2021).<br>No caso dos autos, o paciente foi preso em 6 de agosto de 2024, em razão da decretação da sua prisão preventiva, por envolvimento em crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para esse fim e lavagem de capitais.<br>Afinal, as investigações apontaram que o paciente - juntamente com outros 10 corréus - seria integrante da organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital PCC", atuando como "chefe" do tráfico de drogas praticado no interior de hotéis pertencentes à Família Moja na região central de São Paulo/SP, além de o "dono" da Favela do Moinho.<br>Não bastasse isso, as investigações trouxeram informações envolvendo a movimentação financeira atípica do acusado e seus familiares, que sugerem a prática do crime de lavagem de valores provenientes da prática do tráfico de drogas e outras atividades ilícitas, mediante a integralização do capital social de hotéis na região central de São Paulo/SP, inclusive por intermédio de contas bancárias de terceiras pessoas e instituições.<br>Assim, tratando-se de processo que apura fatos complexos - cuja gravidade nem se discute - com diversos acusados, o que se conclui é que a autoridade apontada coatora vem conduzindo o processo com a celeridade possível, não se verificando, então, qualquer constrangimento capaz de justificar a concessão da ordem.<br>Por outro lado, a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pelo chamado "Pacote Anticrime", é providência que não é fatal e eventual atraso na análise da questão é aceitável, em razão das circunstâncias do caso concreto, sem que isso acarrete constrangimento ilegal.<br>(..)<br>Por aqui, pelo que se observa, o mandado de prisão preventiva do paciente foi cumprido em 06/08/2024 (fls. 43/46) e a Defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar que foi analisado e indeferido pelo juízo de origem em 23/09/2024 (fls. 200/203).<br>Posteriormente, muito embora o juízo de origem tenha ultrapassado lapso temporal de 90 dias para análise da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o certo é que, repita-se, esse prazo não é absoluto ou fatal, de modo que a prisão preventiva do paciente foi mantida por decisão fundamentada e que não merece qualquer reparo (fls. 67/68).<br>De mais a mais, em consulta informal realizada por este relator aos autos de origem (digitais), observou-se que o Ministério Público já se manifestou acerca das respostas à acusação apresentadas pelos acusados, que deverão ser analisadas em breve pelo juízo de origem.<br>Vale dizer, o processo tem tramitação regular e o alongamento não decorre de desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, pois, repita-se, trata-se de processo complexo com multiplicidade de réus e advogados, o que justifica alguma demora para a realização dos atos processuais, sem que isso caracterize constrangimento ilegal se, o juízo não está conduzindo o processo com desídia ou descaso.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia (que perdura há pouco mais de um ano), considerando a pena em abstrato prevista para os graves delitos imputados na denúncia; a complexidade do feito, que tramita com múltiplos (11) corréus; bem como a diligência do Juízo de primeiro grau na condução do feito, já tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (conforme o andamento processual disponível no site do Tribunal a quo).<br>(..)<br>Acrescento, ainda, que o Magistrado singular, em data recente, reavaliou a necessidade da custódia preventiva do ora recorrente, o que corrobora a inexistência de desídia estatal na tramitação da ação penal.<br>O referido entendimento tem amparo na jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. (..) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>5. No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.749/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. RISCO DE FUGA. (..) EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>IV - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>V - Na hipótese, levando em consideração a prisão cautelar decretada, em 21/3/2022, não se verifica a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado; haja vista as particularidades da causa, mormente a gravidade da conduta imputada à pluralidade de pessoas, 2 (dois) réus, sendo que a prisão preventiva tem sido constantemente reavaliada; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.