ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena e decretou a perda do cargo público, em recurso especial do Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à motivação para a fixação da fração de 1/2 pela tentativa; e (ii) à fundamentação da perda do cargo público, à luz das circunstâncias funcionais do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a fração redutora da tentativa, aplicando 1/2 com base no elevado grau de execução do iter criminis, em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota critério objetivo e proporcional à proximidade do resultado.<br>5. A decisão também fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público com base no art. 92, I, do Código Penal, destacando a violação dos deveres funcionais e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública.<br>6. Na hipótese, os embargos de declaração não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 92, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.961/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Henrique Martins dos Santos em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 2428-2431):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Órgão Ministerial, redimensionando a pena do recorrente e decretando a perda do cargo público.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a tentativa cruenta justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando a aplicação de fração intermediária.<br>4. A primariedade e os bons antecedentes não são critérios suficientes para alterar a fração redutora, que deve considerar a aproximação do resultado típico.<br>5. Os argumentos recursais não são capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não constituem fundamentação hábil para alterar a pena fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2438-2442), o embargante alega omissão no acórdão quanto à fundamentação utilizada para aplicar a fração de 1/2, e não de 2/3, na terceira fase da dosimetria. Sustenta que a análise ignorou circunstâncias relevantes, especialmente sua atuação funcional como policial militar em serviço, ao atender ocorrência envolvendo denúncia de homens armados.<br>Afirma que sua presença no local foi determinada por dever legal, e que sua conduta, no contexto da abordagem, não poderia ser considerada com o mesmo rigor de um cidadão comum. Acrescenta que é primário, tem bons antecedentes e foi absolvido no procedimento administrativo instaurado, o que reforçaria a desnecessidade da reprimenda agravada.<br>Requer, ao final, a procedência dos embargos de declaração, para suprir a omissão indicada ou, alternativamente, reformar o acórdão para aplicar a fração de 2/3 na tentativa e afastar a perda do cargo público.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena e decretou a perda do cargo público, em recurso especial do Ministério Público.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à motivação para a fixação da fração de 1/2 pela tentativa; e (ii) à fundamentação da perda do cargo público, à luz das circunstâncias funcionais do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado analisou expressamente a fração redutora da tentativa, aplicando 1/2 com base no elevado grau de execução do iter criminis, em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota critério objetivo e proporcional à proximidade do resultado.<br>5. A decisão também fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público com base no art. 92, I, do Código Penal, destacando a violação dos deveres funcionais e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública.<br>6. Na hipótese, os embargos de declaração não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 92, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.961/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já analisados e decididos pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental em recurso especial interposto pelo ora embargante, entendeu, com base na jurisprudência desta Corte, que a fração redutora pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso concreto, a redução da pena em 1/2 foi reputada adequada, à luz dos elementos constantes dos autos, afastando-se, por isso, a aplicação da fração máxima.<br>O colegiado, ao analisar o agravo regimental, ratificou os fundamentos constantes da decisão monocrática, reconhecendo, à luz da jurisprudência desta Corte, que a dinâmica dos fatos evidenciou elevado grau de execução da conduta, o que justifica a adoção da fração intermediária pela tentativa. Foram citados, ainda, os seguintes arestos desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO PRÓXIMA. FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na interpretação do art. 14, inciso II, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a determinação do coeficiente redutor aplicável em virtude da figura da tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo delinquente, de modo a reduzir-se a fração na medida em que o resultado típico restou mais proximamente alcançado.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos autos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram que o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica e abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do resultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se concluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.162.218/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO TENTATO. TENTATIVA BANCA/INCURENTE. FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. DESCABIMENTO. ITER CRIMINIS PECORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENGAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>III - A Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 33). Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 923.961/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>Importa destacar, ademais, que a perda do cargo público foi decretada com base no art. 92, I, do Código Penal, diante da constatação de violação direta aos deveres funcionais, reveladora da incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função policial.<br>A decisão agravada já havia citado precedentes que tratam especificamente da matéria, dentre os quais:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. POLICIAL CIVIL. P ERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENA APLICADA SUPERIOR A 1 ANO DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que jádescumpriu.<br>2. Uma vez preenchidos os requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal, devidamente destacados no acórdão, éinsuficiente e irrelevante, para afastar a comprovação da transgressão funcional, a justificativa de que o condenado ostenta condições pessoais favoráveis.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 316, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES. FUNDAMENTAÇÃO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal a quo manteve a condenação justificadamente com base na prova dos autos.<br>2. A exasperação da pena-base foi justificada de forma concreta e idônea, pois a valoração negativa da culpabilidade decorreu da condição de policial, enquanto a valoração negativa das circunstâncias do crime decorreu de peculiaridades do caso concreto.<br>2.1. Diante da inexistência de um critério legal matemático para fins de fixação do montante de exasperação da pena-base, não se mostra desproporcional a exasperação de dois anos para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, dada a pena mínima e máxima cominadas em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão, na redação anterior à lei n. 13.964/2009).<br>3. Correta a perda do cargo de policial justificada em razão da conduta do réu verificada no cometimento do delito ter sido contrária aos princípios que norteiam a atuação da categoria.<br>3.1. Não cabe em agravo regimental a inovação recursal, caracterizada no caso concreto pela ampliação da causa de pedir de um dos pedidos constantes do recurso.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.827.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração em exame constituem mera tentativa de rediscutir questões já analisadas, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.