ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. O agravo regimental foi protocolado após o prazo de 5 dias corridos, conforme certidão constante nos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo irrelevante a alegação de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ou qualquer outra justificativa apresentada fora do prazo legal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1302-1305).<br>Nas razões recursais, a parte sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1312-1316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reitera a negativa de vigência ao art. 386, V e VII, do CPP e postula o afastamento da Súmula n. 7/STJ, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>3. O agravo regimental foi protocolado após o prazo de 5 dias corridos, conforme certidão constante nos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, sendo irrelevante a alegação de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica ou qualquer outra justificativa apresentada fora do prazo legal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com o artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.<br>2. A decisão agravada foi considerada publicada em 9/6/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 10/6/2025, com término em 16/6/2025.<br>3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/6/2025 encontra-se fora do prazo, o que inviabiliza a sua apreciação.<br>4. A intimação da parte agravada se deu por meio da publicação no diário oficial e não é alterada pelo termo de disponibilização feito ao Ministério Público.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ATESTADO MÉDICO APRESENTADO CUJO PERÍODO DE AFASTAMENTO INICIOU-SE APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 7/4/2025 (e-STJ fl. 453). O prazo recursal de 5 dias encerrou-se em 14/4/2025. O agravo regimental foi protocolado somente em 7/5/2025.<br>3. A defesa alega que a advogada, única causídica no processo, não pôde se manifestar tempestivamente por motivo de saúde iniciado em 21/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias pode ser conhecido, considerando a apresentação de atestado médico cujo período de afastamento da advogada iniciou-se após o término do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias, conforme art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>6. O atestado médico apresentado, indicando necessidade de afastamento da advogada a partir de 21/4/2025, não tem o condão de afastar a intempestividade, uma vez que o prazo para interposição do recurso encerrou-se em 14/4/2025, data anterior ao início do alegado impedimento.<br>7. A condição médica não coincidiu com o lapso temporal para a prática do ato processual.<br>8. A alegação de erro na certidão de trânsito em julgado (e-STJ fl. 457) não altera a contagem do prazo recursal, que se inicia com a publicação da decisão agravada. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 1318, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental em face da decisão proferida às fls. teve início em 01/10/2025 e término em 06/10/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 07/10/2025. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental.<br>É  o  voto.