ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o modus operandi empregado no crime de roubo, e o risco concreto de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social do agente.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDREI RIBEIRO GOULARTE contra decisão monocrática na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 272-275).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de roubo majorado.<br>Alega que suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não foram devidamente valoradas e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostraria suficiente e adequada para acautelar o processo.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja revogada sua prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o modus operandi empregado no crime de roubo, e o risco concreto de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social do agente.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no caso em apreço.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas por se mostrarem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312 e 319.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em resumo, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção de sua custódia cautelar, argumentando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito e não considera suas condições subjetivas favoráveis. Contudo, a irresignação não prospera.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a decisão agravada manteve a segregação cautelar com fundamento em elementos concretos e individualizados, extraídos das circunstâncias do caso, que evidenci am a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A análise das instâncias ordinárias, validada pela decisão monocrática ora impugnada, não se limitou a avaliar a gravidade inerente ao tipo penal de roubo, mas aprofundou-se no modus operandi empregado, o que revela a potencial periculosidade do agente.<br>Com efeito, foi ressaltado que o crime foi praticado em tese mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em via pública e em concurso de agentes, para a subtração de um veículo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que o modo de execução do delito, quando revelar a especial periculosidade do agente, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, a instância de origem destacou a existência de outros registros em desfavor do agravante, o que, somado à gravidade concreta do delito em apuração, reforça o receio de reiteração delitiva e, por conseguinte, a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública.<br>Nesse contexto, as alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ainda que devidamente comprovadas, não possuem o condão de, por si sós, desconstituir a prisão cautelar, quando presentes outros elementos que recomendem a sua manutenção. A decisão agravada, ao assim concluir, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado neste Tribunal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.