ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de triplo homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e inexistência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou riscos reais à ordem pública.<br>3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e crimes, e a contribuição da defesa para o prolongamento do trâmite processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (triplo homicídio qualificado e associação criminosa), no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária para resguardar a coletividade.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 64/STJ) estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária.<br>3. Não constitui const rangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 288; art. 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; AgRg no HC 880.474/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; RHC 143.333/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, por intermédio da qual foi conhecida parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus (fls. 144-149).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único (triplo homicídio), todos do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegou a ausência de fundamentação para manutenção da prisão, uma vez que a decisão não apreciou os argumentos relacionados ao excesso de prazo e ao descumprimento de diligências, apontados pela Defesa, pautando-se somente pela preservação da ordem pública.<br>Destacou o excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que até a presente data, já se passaram 493 dias (1 ano, 4 meses e 6 dias), desde a audiência de instrução e julgamento e nenhuma diligência requerida pelo membro do Ministério Público foi feita (fl. 5).<br>Sustentou que não há elementos que demonstrem a periculosidade concreta do agravante ou a existência de riscos reais que comprometam a ordem pública.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medida diversa, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Foi conhecida parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegada a ordem de habeas corpus (fls. 144-149).<br>Neste regimental (fls. 156-170), pugnou pelo provimento do agravo, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva imposta ao agravante, ainda que com a fixação de medida cautelar diversa.<br>Nova manifestação do agravante (fls. 173-176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática de triplo homicídio qualificado e associação criminosa (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e inexistência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou riscos reais à ordem pública.<br>3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e crimes, e a contribuição da defesa para o prolongamento do trâmite processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise do excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso, sendo que, no presente processo, o prolongamento decorreu também de diligências provocadas pela defesa, como pedidos de diligências e incidentes processuais, além da troca de advogados, não havendo inércia judicial que configure constrangimento ilegal.<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados (triplo homicídio qualificado e associação criminosa), no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária para resguardar a coletividade.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 64/STJ) estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso, considerando a complexidade do processo, a pluralidade de réus e a atuação da defesa, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia judicial.<br>2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do crime, no modus operandi e no risco à ordem pública, sendo a única medida cautelar adequada e necessária.<br>3. Não constitui const rangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa, conforme Súmula 64/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; art. 288; art. 71, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; AgRg no HC 880.474/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; RHC 143.333/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.<br>VOTO<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 144-149):<br>De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese que sustenta eventual ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, ao menos no acórdão ora impugnado (fl. 42):<br>Importa destacar, ainda, que as questões atinentes à carência de fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus nº 0631769-32.2023.8.06.0000, que foi julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 20/09/2023, conforme a ementa a seguir:<br> .. <br>Desta forma, dado que há remédio heroico impetrado anteriormente veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1.º e 4.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais teses.<br>Portanto, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, contata-se que não há fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, até porque se encontra sob o manto da coisa julgada.<br>Com efeito, as circunstâncias indicam que o paciente representa perigo concreto à ordem pública, justificando-se a prisão cautelar em proveito da coletividade, diante da gravidade do crime praticado e do modus operandi. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, in casu, sua prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>No  tocante  ao  alegado  excesso  de  prazo  para  a formação da culpa,  importante  registrar  que<br> ..  a  aferição  do  excesso  de  prazo  reclama  a  observância  da  garantia  da  duração  razoável  do  processo,  prevista  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal.  Tal  verificação,  contudo,  não  se  realiza  de  forma  puramente  matemática.  Demanda,  ao  contrário,  um  juízo  de  razoabilidade,  no  qual  devem  ser  sopesadas  as  peculiaridades  da  causa  ou  quaisquer  fatores  que  possam  influir  na  tramitação  (HC  n.  541.104/SP,  rel.  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/02/2020,  DJe  de 27/02/2020).<br>O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 31-43; grifamos):<br> ..  Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é imperioso ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a tese vergastada não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos.<br> .. <br>O excesso de prazo alegado é tese bastante refletida tanto nesta Corte de Justiça quanto nas demais, sendo objeto de correção na revisão dos tribunais somente aquele excesso exagerado, cuja discussão comporta entendimento de atraso injustificado do trâmite processual pela desídia do magistrado ou por motivo banal.<br> .. <br>Assim, compulsando a marcha litigiosa, verifico que não há dilação processual que possa ser atribuída ao Poder Judiciário, levando em consideração que a autoridade impetrada vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia expressamente prejudicial e desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite.<br>Dessa forma, percebe-se que, atualmente, o feito encontra-se aguardando a realização de diligencias requeridas e, portanto, não constato excesso de prazo injustificado, uma vez trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (três) e crimes (dois - triplo homicídio qualificado e associação criminosa).<br>Também, nota-se que a defesa do paciente também contribui para o elastecimento do trâmite processual, tanto em razão de diversos pedidos de diligências e incidentes processuais, quanto pela alteração de causídicos, não podendo então o Estado-juiz ser responsabilizado por conduta estranha a si.<br> .. <br>Portanto, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, contata-se que não há fatos novos idôneos a justificarem a reapreciação da matéria, até porque se encontra sob o manto da coisa julgada.<br>Com efeito, as circunstâncias indicam que o paciente representa perigo concreto à ordem pública, justificando-se a prisão cautelar em proveito da coletividade, diante da gravidade do crime praticado e do modus operandi. De acordo com os parâmetros de adequação e necessidade, in casu, sua prisão preventiva é a única cautela adequada para pôr a salvo a ordem pública.<br>No caso, embora substancial o período de prisão processual, entendo que não há razão para reconhecer o alegado excesso de prazo pois  reputo  plausíveis  as  razões  consignadas  pelas  instâncias  ordinária  para  afastar  a  tese  de  ocorrência  de  desídia  estatal,  até  porque  não  é  constatável  ofensa  ao  princípio  da  razoabilidade  na  formação  da  culpa,  mormente  se  considerado  o  tempo  concreto  de  prisão  preventiva  diante da  pena  abstrata  dos  delitos  pelos  quais  o paciente foi denunciado  (fls. 171-207) -  no  caso: art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único (triplo homicídio), todos do Código Penal.<br>Há de se considerar as peculiaridades do caso, como foi destacado pelo Desembargador relator que salientou, além da complexidade da causa, que conta com uma pluralidade de réus (três) - o que, por si só, já demanda tempo extraordinário para a realização de todos os atos processuais.<br>A Corte a quo aponta, ainda, que<br>a defesa do paciente também contribui para o elastecimento do trâmite processual, tanto em razão de diversos pedidos de diligências e incidentes processuais, quanto pela alteração de causídicos, não podendo então o Estado-juiz ser responsabilizado por conduta estranha a si (fl. 42; grifamos).<br>Vê-se, portanto, que incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 64/STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA QUANDO DEFESA TRAZ NOVAS PROVAS AOS AUTOS. NOVAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM RAZÃO DE AÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; (ii) se há flagrante ilegalidade ou excesso de prazo que justifique a concessão da ordem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A análise do excesso de prazo deve considerar as particularidades do processo, sendo que, no caso em apreço, o prolongamento da instrução criminal decorreu de diligências provocadas pela defesa, não havendo inércia judicial a configurar constrangimento ilegal.<br>6. Ademais, conforme se verifica dos autos, a instrução do feito já encontrava-se encerrada quando a defesa dos réus juntou aos filmagens, sendo inequívoco que a defesa deu causa às novas diligências determinadas pela autoridade judiciária. Clara, portanto, a aplicação da súmula n. 64/STJ que deter, ina que estabelece que " n ão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".<br>6. A reavaliação da prisão preventiva demandaria o reexame de provas e fatos, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, configurando-se, assim, indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 947.275/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A averiguação do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>3. No caso em exame, não obstante o tempo em que o recorrente se encontra encarcerado, não se evidencia a presença do sustentado excesso de prazo porquanto o feito demanda a expedição de cartas precatórias, não ficou paralisado por longos períodos, tendo o Magistrado se esforçado para o cumprimento da diligência requerida pela defesa de realização de avaliação psicológica na vítima. Assim, a ação penal tem sido conduzida sem nenhuma irregularidade, não se encerrando a instrução em razão da insistência da defesa em ouvir a vítima e realizar avaliação psicológica, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Prejudicado o pedido de reconsideração. (RHC n. 143.333/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; grifamos).<br>Não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis (AgRg no HC n. 880.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024).<br>Por fim, para fins de registro, anoto que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pude constatar que a Juíza de primeiro grau, demonstrando zelo e diligência com o processo, em 25/08/2025, determinou a expedição de novo ofício à Delegacia de Polícia Civil de Horizonte/CE requisitando as conclusões finais dos laudos de extração de dados dos aparelhos celulares no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus. Contudo, determino a remessa de cópia da presente decisão ao Juízo de primeiro grau com a recomendação de celeridade na conclusão do feito, considerando a duração da custódia cautelar em debate.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que não restou configurado injustificável excesso de prazo a caracterizar indevido constrangimento ilegal, devendo ser levado em  consideração o tempo  concreto  de  prisão  preventiva  diante da  pena  abstrata  dos  delitos  pelos  quais  o agravante foi denunciado  (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, c.c. art. 71, parágrafo único - triplo homicídio -, todos do Código Penal), a complexidade da causa, que conta com uma pluralidade de réus (três) e, ainda, o fato de que a própria defesa do agravante também contribui para o elastecimento do trâmite processual.<br>Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.