ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito, que apura o crime de organização criminosa com vinte e cinco réus, justifica a dilação do prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo na custódia cautelar não se limita a um critério meramente cronológico, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.<br>5. Na hipótese, a ação penal se revela de notória complexidade, envolvendo vinte e cinco acusados, o que naturalmente demanda maior tempo para a realização de diligências, citações e apresentação de defesas, não se vislumbrando desídia por parte do Juízo processante que justifique o relaxamento da prisão.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a flexibilização dos prazos processuais em casos de acentuada complexidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.485/SP; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAYVISON DO NASCIMENTO SANTOS DE BRITO contra decisão monocrática (fls. 98-102) que denegou a ordem no presente habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa. Alega que se encontra preso preventivamente há mais de sete meses, sem que a instrução processual tenha sido iniciada, o que, a seu ver, caracteriza constrangimento ilegal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão impugnada e concedida a ordem de habeas corpus.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito, que apura o crime de organização criminosa com vinte e cinco réus, justifica a dilação do prazo para a formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo na custódia cautelar não se limita a um critério meramente cronológico, devendo ser sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das particularidades do caso concreto.<br>5. Na hipótese, a ação penal se revela de notória complexidade, envolvendo vinte e cinco acusados, o que naturalmente demanda maior tempo para a realização de diligências, citações e apresentação de defesas, não se vislumbrando desídia por parte do Juízo processante que justifique o relaxamento da prisão.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que admite a flexibilização dos prazos processuais em casos de acentuada complexidade.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.485/SP; STJ, AgRg no RHC n. 214.014/PR. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, a irresignação não se sustenta, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a análise acerca de eventual excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não se restringe a uma simples operação aritmética. Exige, em verdade, uma apreciação aprofundada das circunstâncias específicas de cada processo, sob a égide do princípio da razoabilidade, para que se possa aferir se a delonga processual ultrapassa os limites do tolerável e se converte em constrangimento ilegal. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica nesse sentido, orientando que os prazos legais devem ser ponderados com as particularidades da causa.<br>No caso em exame, a marcha processual, embora mais extensa do que o ordinário, encontra justificativa plausível na notória complexidade do feito. Trata-se de ação penal que apura a suposta prática do crime de organização criminosa, imputado a vinte e cinco réus distintos. Tal conjuntura, por sua própria natureza, impõe ao juízo de origem a adoção de uma série de medidas processuais que inevitavelmente demandam maior dispêndio de tempo, como a efetivação de múltiplas citações, a expedição de cartas precatórias, a análise de diversos pedidos de revogação de prisão e a interposição de outros recursos pelas defesas.<br>O que se observa, portanto, não é um cenário de inércia ou desídia do aparato judicial, mas sim u m trâmite que se desenvolve de acordo com as contingências impostas por uma persecução penal de grande vulto. A demora, nesse contexto, não pode ser atribuída a uma falha estatal, mas sim à necessidade de se assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos, o que naturalmente prolonga a duração do procedimento.<br>Ademais, os argumentos trazidos no presente agravo regimental consistem, em sua essência, na reiteração da tese já devidamente analisada e rechaçada pela decisão monocrática, a qual se encontra em perfeita sintonia com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior, que reconhece a possibilidade de flexibilização dos prazos processuais diante da complexidade da causa (AgRg no HC n. 907.485/SP e AgRg no RHC n. 214.014/PR).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.