ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GARCIA BRITO contra decisão da minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões recursais, a Defesa alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumentou que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>Na decisão de fls. 198-202, neguei provimento ao recurso em habeas corpus.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (1.400 g de maconha e 3 g de cocaína), além de petrechos relacionados à traficância, o que demonstra a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de decretação de prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 998.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.010.836/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar do agravante nos seguintes termos (fl. 78; grifamos):<br>No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria, no sentido de que o autuado esteja envolvido na prática do tráfico de drogas  pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos) . Reputo presente o fundamento garantia da ordem pública, porque, além da grande quantidade e variedade de droga (maconha e cocaína - fls. 18), o nefasto crime de tráfico de entorpecentes destrói células familiares e acarreta a degradação da comunidade, demonstrando assim personalidade avessa aos preceitos ético jurídicos que presidem a convivência social. Na oportunidade foi apreendido em poder do autuado (fls. 18/19): (1) 03 porções de substância semelhante a cocaína 3g sem lacre; (2) 17 porções de substância semelhante a maconha 1.200g sem lacre; (3) 01 porção de substância semelhante a maconha 80g sem lacre; (4) 46 porções de substância semelhante a maconha 120g sem lacre; (5) 02 balanças sendo: 01 balança cor branca e 01 balança cor prata; (6) 01 rolo de papel filme; (7) além de um aparelho celular de R$ 154,00 em dinheiro. Ademais, as circunstâncias que permeiam o caso em análise estão a recomendar a segregação do autuado, porque a soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor na sociedade, a qual não pode mais suportar passivamente a prática cada vez mais rotineira de se ver ameaçada por indivíduos que por ganância e cupidez, em seu nefando negócio ou comércio de entorpecentes, levam ao desespero familiares que convivem com um ente querido entregue muitas vezes, irreparavelmente, ao uso de drogas. É evidente que a soltura do autuado, considerando os dados acima e, ainda assim, que mantém em depósito em sua residência, considerável quantidade de entorpecente, coloca em risco a ordem pública e representa estímulo à ilicitude.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou o seguinte (fls. 161-163; grifamos):<br>Consta dos autos que no dia 11 de julho de 2025, por voltadas 18:20 horas, na Rua Guanabara, nº 1348, Vila Maria, Presidente Epitácio/SP, o paciente guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, objetivando a venda onerosa a terceiros, a quantia de 64 porções do entorpecente popularmente conhecido como  maconha , totalizando aproximadamente 1.400,00 gramas, bem como 03 porções do entorpecente popularmente conhecimento como  cocaína  totalizando aproximadamente 3 gramas e mais 02 balanças de precisão, 01 rolo de papel filme, além de um aparelho celular e ainda R$ 154,00 em dinheiro, tudo consoante auto de exibição e apreensão às fls. 18, auto de constatação preliminar de fls. 13/14 e fotografias de fls. 23/34. Já há denúncia oferecida nos autos.<br>As circunstâncias acima apontadas motivaram a prisão em flagrante do paciente, sendo a prisão convertida em preventiva pelo d. Juízo em audiência de custódia.<br>Respeitada a irresignação do paciente, é mesmo caso de manutenção da decisão impugnada.<br>A decisão de fls. 64/71 atualmente dos autos de origem (cópia fls. 73/80) está suficientemente fundamentada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ante a comprovada prova da materialidade e os indícios de autoria e traficância, os quais restaram devidamente corroborados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência , auto de exibição e apreensão e laudo pericial (ilustrados com as fotos de fls. 26/37 dos autos originais) bem como as declarações dos policiais que efetuaram a prisão. Além disso, aponta ser necessária para a garantia da ordem pública dada a expressiva quantidade e qualidade de drogas elencadas a denotar a gravidade em concreto de sua conduta, o qual mantinha em depósito em sua residência, além da considerável quantidade de entorpecente, petrechos para a atividade espúria, configurando gravidade extrema deste delito e do acintoso vilipêndio à saúde pública, entendendo, ainda, presente o periculum libertatis a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Sem olvidar, ainda, que a pena do crime apurado possui pena máxima abstratamente prevista superior a quatro anos, conforme determina o artigo 313, I do CPP.<br>E como bem observado, a apreensão de quantidade considerável de droga torna mais gravosa a sua conduta e justifica a manutenção da prisão preventiva, como acautelamento à ordem pública, pela gravidade verificada em concreto da conduta, de modo que medidas cautelares alternativas ao cárcere não se mostram compatíveis ou proporcionais à gravidade dos fatos apurados. E neste sentido, não se pode negar que o tráfico de drogas é crime que produz malefícios à sociedade, exigindo a custódia dos infratores para garantia da ordem pública, eis que sabidamente gerador de grande intranquilidade social ao fomentar a violência e a prática de outros delitos, especialmente contra o patrimônio, além de afetar a saúde pública. Sua prática aumenta os índices de criminalidade e desestrutura cada vez mais famílias, comprometendo a sociedade como um todo.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada pela apreensão de 1.400 g de maconha e 3 g de cocaína, além de petrechos relacionadas à prática da traficância.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>2. Nas hipóteses em que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o decreto prisional apontou elementos concretos e individualizados do caso, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota a gravidade diferenciada da conduta e o risco real que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. Demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 706.455/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do altamente nocivo entorpecente apreendido, a saber, cerca de 1.300g (um quilo e trezentos gramas) de crack, além de aproximadamente 5g (cinco gramas) de maconha.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.836/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.