ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à inércia do Juízo de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim em um juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>5. A ação penal de origem reveste-se de notória complexidade, envolvendo dez acusados, a apuração de múltiplos crimes graves, como organização criminosa e corrupção, e um processo com mais de doze mil páginas e quinze apensos, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular instrução.<br>6. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desídia ou paralisação injustificada do feito por parte do Judiciário, e, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO BAENA MARTIN e EDUARDO LOPES MONTEIRO contra decisão monocrática (fls. 1419-1424) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada no dia 17/12/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito de procedimento instaurado a fim de apurar a suposta prática dos crimes de peculato, corrupção passiva, organização e associação criminosa, bem como de lavagem de dinheiro.<br>Os agravantes reiteram, em síntese, a tese de ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Afirmam que a demora é de responsabilidade exclusiva do Juízo de primeiro grau, o qual não teria regularizado o acesso integral aos autos para os corréus, tampouco acolhido o pedido de desmembramento do feito. Argumentam que tal situação desvirtua a natureza da custódia cautelar, transformando-a em cumprimento antecipado de pena.<br>Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação ou substituição das prisões preventivas.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.<br>2. Os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, atribuindo a demora à inércia do Juízo de primeiro grau.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a complexidade do feito e a pluralidade de réus justificam a dilação do prazo para a conclusão da instrução processual, à luz do princípio da razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A aferição de eventual excesso de prazo não se baseia em mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim em um juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto.<br>5. A ação penal de origem reveste-se de notória complexidade, envolvendo dez acusados, a apuração de múltiplos crimes graves, como organização criminosa e corrupção, e um processo com mais de doze mil páginas e quinze apensos, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular instrução.<br>6. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem desídia ou paralisação injustificada do feito por parte do Judiciário, e, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, deve ser mantida.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Os agravantes alegam, em suma, a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, os argumentos apresentados no regimental não são capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a aferição de eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não resulta de uma simples operação aritmética. Exige-se, ao contrário, uma análise aprofundada das particularidades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade, para verificar se a dilação temporal se mostra justificada ou se decorre de inércia estatal.<br>No que tange à alegação de desídia do aparato judicial, verifica-se que o cenário processual delineado nos autos revela uma realidade de notória complexidade. A ação penal de origem foi instaurada para apurar a suposta prática de múltiplos e graves delitos, incluindo organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de capitais, imputados a um total de dez réus. O volume do processo, que já ultrapassa doze mil páginas e conta com quinze apensos, demonstra a magnitude da investigação e a densidade do material probatório a ser analisado.<br>Tais circunstâncias, como ressaltado na decisão impugnada, demandam, inevitavelmente, um trâmite mais alongado do que o usual. A necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados, o que inclui a regularização de seus acessos ao vasto conteúdo dos autos, impõe um ritmo processual compatível com a complexidade da causa, não podendo ser confundida com paralisação injustificada ou negligência do Juízo. O andamento do feito, embora não célere, tem sido impulsionado de forma regular, afastando-se, por ora, a caracterização de constrangimento ilegal.<br>Quanto ao argumento de que a prisão se converteu em antecipação de pena, igualmente não merece prosperar, porquanto a custódia se mantém amparada nos requisitos legais, e a sua duração, até o presente momento, encontra justificativa na já mencionada excepcionalidade do caso concreto. Os fundamentos apresentados pelos acusados no presente agravo consistem, essencialmente, em reiteração das teses já devidamente examinadas e rechaçadas na decisão monocrática.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em casos de elevada complexidade, com pluralidade de réus e crimes, a extrapolação dos prazos processuais deve ser analisada com temperamento, não havendo que se falar em ilegalidade quando a demora não é provocada por desídia do Estado-Juiz (AgRg no RHC n. 214.014/PR).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.