ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio.<br>2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi - que envolveu a atuação de um grupo com emprego de forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural - constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MOREIRA BENTO contra a decisão fls. 535-539, na qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem, mantendo a sua prisão preventiva.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada se limitou a reafirmar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, sem enfrentar os pontos centrais suscitados na impetração originária.<br>Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, e ressalta suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo empregatício, que, aliadas à sua apresentação voluntária à autoridade policial, demonstrariam a desproporcionalidade da medida extrema e a suficiência da aplicação de cautelares diversas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reconsiderando-se a decisão singular, seja revogada a sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio.<br>2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O modus operandi - que envolveu a atuação de um grupo com emprego de forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural - constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar.<br>5. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão que manteve sua segregação cautelar se apoia em fundamentação genérica e dissociada dos elementos concretos dos autos. Contudo, uma análise detida do decreto prisional, cujos fundamentos foram validados pela decisão ora agravada, revela uma realidade distinta. A custódia não foi imposta com base na mera gravidade abstrata dos tipos penais imputados, mas sim a partir de uma cuidadosa valoração das circunstâncias fáticas que envolveram o evento delituoso, as quais transbordam a normalidade e indicam uma potencial periculosidade acentuada, apta a justificar a segregação processual para a garantia da ordem pública.<br>Conforme exposto na decisão agravada, que se reportou ao decreto original, a necessidade da medida extrema foi justificada pelo modus operandi empregado, que revela a especial gravidade da conduta. A ação teria sido perpetrada em um contexto de conflito agrário, envolvendo a disputa por um rebanho bovino, situação que, por si só, já eleva o nível de tensão e o potencial de violência. Ademais, foi ressaltado que os agentes estariam encapuzados e portando um significativo arsenal bélico, que incluía armas de calibres como .40 e 9mm, além de um revólver e expressiva quantidade de munições.<br>No que diz respeito à alegação de que a decisão monocrática não teria valorado adequadamente os depoimentos da vítima e do corréu, que supostamente isentariam o agravante de maior responsabilidade, é oportuno reiterar que a via estreita e célere do habeas corpus, e, por conseguinte, do agravo regimental que o sucede, não se constitui em instrumento processual idôneo para um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, a tarefa de sopesar depoimentos, analisar contradições e atribuir o devido valor a cada elemento de prova é reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Pretender que, em âmbito de cognição sumária, se desconstitua o entendimento das instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e das provas, seria subverter a lógica do sistema processual penal.<br>Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis do agravante justificariam a revogação da custódia, este, igualmente, não merece prosperar. Como já consignado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada no sentido de que a presença de predicados como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora sejam elementos relevantes, não possuem o condão de, por si sós, garantir a liberdade do agente, especialmente quando a necessidade da prisão preventiva é demonstrada por outros fatores concretos e idôneos.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.