ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos relacionados ao contexto do delito, sem individualizar a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi (homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas), é idônea para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidenciadas pelo modus operandi empregado.<br>5. O fato de o crime ter sido supostamente praticado em um cenário de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não constitui fundamentação genérica, mas sim um elemento concreto que demonstra a acentuada reprovabilidade da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DA SILVA FILHO, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão monocrática (fls. 74-79) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 85-89), a carência de fundamentação idônea para a manutenção de sua prisão preventiva. Alega que a custódia estaria amparada em elementos genéricos, notadamente na gravidade do contexto em que o delito foi supostamente praticado - uma disputa entre facções criminosas -, sem a devida demonstração, por meio de dados concretos e individualizados, do periculum libertatis.<br>Argumenta que a simples menção ao cenário do crime não se confunde com a periculosidade concreta do agente, incorrendo a decisão em raciocínio abstrato e despersonalizado, o que violaria o caráter excepcional da prisão cautelar.<br>Defende, ainda, a suficiência e a adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a presunção de sua ineficácia, contida na decisão agravada, é deficitária.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do colegiado, seja reformada a decisão impugnada, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia em elementos genéricos relacionados ao contexto do delito, sem individualizar a periculosidade do agente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação da prisão preventiva, baseada na gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi (homicídio em contexto de disputa entre facções criminosas), é idônea para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são evidenciadas pelo modus operandi empregado.<br>5. O fato de o crime ter sido supostamente praticado em um cenário de disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não constitui fundamentação genérica, mas sim um elemento concreto que demonstra a acentuada reprovabilidade da conduta e o risco real de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta para a decretação de sua custódia cautelar, ao argumento de que a decisão se amparou na gravidade genérica do contexto delitivo. Contudo, em que pesem os esforços da Defesa, a irresignação não se sustenta.<br>Diferentemente do que sustenta o agravante, a fundamentação não se afigura abstrata ou genérica. Com efeito, a menção de que o homicídio qualificado teria ocorrido em um cenário de acirrada disputa entre facções criminosas pelo domínio do tráfico de drogas não representa uma mera alusão à gravidade do tipo penal, mas sim a descrição de um elemento concreto do modus operandi, que revela a especial reprovabilidade da conduta e a acentuada periculosidade social do agente.<br>Portanto, a decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que, em inúmeros precedentes, tem reconhecido a idoneidade da prisão preventiva decretada com base na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organizações criminosas, como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 213.770/RJ; AgRg no RHC n. 217.448/RO).<br>Uma vez demonstrada a necessidade da segregação cautelar pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, revela-se manifesta a insuficiência e a inadequação de medidas cautelares alternativas, pois nenhuma delas se prestaria a acautelar eficazmente a ordem pública, ameaçada pela potencialidade de reiteração delitiva em um contexto de guerra entre facções.<br>Da mesma forma, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que eventuais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são aptas, por si sós, a desconstituir a custódia provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se verifica na hipótese.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.