ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente.<br>2. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da medida, argumentando que a flexibilização de outras restrições teria esvaziado sua finalidade instrumental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à acusada se mostra legal e proporcional ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, que supostamente integraria associação criminosa voltada a obstruir a apuração de crime de homicídio, mediante sequestro, tortura e coação de testemunha.<br>5. O abrandamento de outras restrições não implica, por si só, a desnecessidade do monitoramento, mas reflete a adequação das medidas pelo juízo de origem, não sendo desarrazoada a manutenção da cautela até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TANIA RIBEIRO DA ROCHA SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente (fls. 155-168).<br>Consta que a ora agravante teve a prisão temporária decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 (quatro vezes), 288, 299 e 344 (quatro vezes), todos do Código Penal, bem como no art. 1º, incisos I, alínea a, e III, da Lei n. 9.455/1997. Posteriormente, a custódia foi convertida em medidas cautelares alternativas, entre elas a monitoração eletrônica.<br>Na presente irresignação, a Defesa sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento, pois os fundamentos utilizados, como a gravidade dos fatos e a flexibilidade na aplicação das cautelares, paradoxalmente, demonstrariam a desnecessidade da restrição impugnada.<br>Alega que, uma vez revogado o recolhimento domiciliar noturno e autorizada a sua ausência da comarca, o monitoramento eletrônico teria perdido sua finalidade instrumental, não havendo mais o que fiscalizar.<br>Aduz, ainda, que a decisão não valorou adequadamente o fato de a ação penal de origem encontrar-se suspensa por culpa do Estado, o que tornaria a manutenção da medida uma antecipação de pena.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão singular, seja revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E TORTURA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente.<br>2. A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da medida, argumentando que a flexibilização de outras restrições teria esvaziado sua finalidade instrumental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à acusada se mostra legal e proporcional ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas à agravante, que supostamente integraria associação criminosa voltada a obstruir a apuração de crime de homicídio, mediante sequestro, tortura e coação de testemunha.<br>5. O abrandamento de outras restrições não implica, por si só, a desnecessidade do monitoramento, mas reflete a adequação das medidas pelo juízo de origem, não sendo desarrazoada a manutenção da cautela até, ao menos, o fim da instrução criminal, notadamente porque, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, não evidenciadas mudanças fáticas nas circunstâncias que ensejaram a imposição da restrição.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a gravidade concreta do delito constitui fundamento idôneo para a imposição e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico, ao argumento principal de que a medida teria se tornado desnecessária e desproporcional. Contudo, os fundamentos apresentados no recurso não são capazes de infirmar as conclusões do julgado agravado.<br>A decisão monocrática, ao analisar pormenorizadamente as circunstâncias do caso, amparou-se em fundamentação idônea para preservar a medida cautelar, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas à agravante. Conforme se extrai dos autos, os fatos que originaram a persecução penal são de notória seriedade, envolvendo a suposta participação em uma complexa trama delitiva com o objetivo de obstruir a ação da justiça em processo criminal no qual se apura a prática de crime de homicídio qualificado. As imputações abrangem delitos de associação criminosa, sequestro, coação no curso do processo e tortura, em tese praticados contra testemunha chave.<br>Nesse contexto, a manutenção do monitoramento eletrônico não se revela desarrazoada, mas sim uma medida prudente e necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, prevenindo a reiteração de condutas que visam embaraçar a instrução processual.<br>A alegação de que a flexibilização de outras cautelares, como a revogação do recolhimento domiciliar noturno, tornaria o monitoramento inútil não prospera. Tal providência, ao contrário do que sustenta a Defesa, evidencia a atenção do Poder Judiciário às particularidades do caso, que tem ajustado as restrições de maneira a conciliá-las com as necessidades da acusada, sem, contudo, descurar da salvaguarda do processo. A flexibilização de uma medida não acarreta, automaticamente, a desnecessidade das demais, que podem subsistir por fundamentos autônomos, como ocorre na espécie, em que a gravidade dos fatos e o risco à ordem pública permanecem inalterados.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento válido para a decretação e manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco ao meio social. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no RHC n. 198.479/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no HC n. 940.322/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; DJe de 6/11/2024.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.