ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, além de apontar a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão agravada destacou a especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com múltiplas perfurações de arma branca em regiões vitais da vítima, e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.<br>6. A decisão destacou que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade técnica, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>8. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar para garantia da ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  TIAGO BARROS DE SOUSA  contra  a  decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>A Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Salienta a presença de condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Na decisão (fls. 162/169), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas presentes razões (fls. 174/1813), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva, além de apontar a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>3. A decisão agravada destacou a especial gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, e o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante em crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para sua manutenção, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com múltiplas perfurações de arma branca em regiões vitais da vítima, e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.<br>6. A decisão destacou que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade técnica, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>8. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar para garantia da ordem pública em casos de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 130-136; grifamos):<br>Narra a inicial que:<br> ..  No dia 28 de junho de 2025, por volta das 13h15min, na Travessa Maciel de Andrade, bairro Centro, município de Canindé/CE, Tiago Barros de Sousa foi surpreendido em flagrante delito após tentar ceifar a vida da vítima, Francisco Jocélio Genuário, utilizando uma faca. A tentativa de homicídio ocorreu no interior do Mercado Novo, local onde a vítima foi socorrida por populares e encaminhada ao Hospital de Canindé, sendo posteriormente transferida para o Hospital de Quixeramobim, em razão da gravidade das lesões. De imediato, populares repassaram informações sobre o paradeiro do agressor, apontando que Tiago se encontrava nos boxes 8 e 9 do mercado.<br>Conforme consta nos autos, às fls. 13/14, encontra-se a ficha de Anamnese de Urgência/Emergência em nome de Francisco Jocélio Genuário do Nascimento, relatando que este fora vítima de ferimento por arma branca (FAB), apresentando múltiplas perfurações no tórax, abdome, queixo, couro cabeludo e região cervical. Já o laudo pericial constante às fls.20/23 descreve a presença de lesão cortocontusa na área central da região parietal da cabeça, medindo aproximadamente 6 cm de extensão, além de escoriações na região posterior do antebraço esquerdo, região mentoniana à esquerda e região frontal direita.<br>A equipe policial diligenciou até o referido local, onde encontrou o suspeito vestindo short jeans e blusa vermelha, com manchas de sangue visíveis tanto na roupa quanto sobre o balcão onde se encontrava.<br>Indagado sobre os fatos, Tiago negou inicialmente qualquer envolvimento. No entanto, diante das evidências - presença da arma branca, manchas de sangue e o estado do acusado - foi dada voz de prisão. Ressalta-se que o autor apresentava lesão na região da cabeça, motivo pelo qual foi conduzido à UPA 24h de Canindé, onde permaneceu em observação por cerca de três horas, sendo liberado em seguida e apresentado à Delegacia de Polícia.<br>Durante seu interrogatório, o autuado declarou que mantém desavenças antigas com a vítima, Francisco Jocélio, alegando que este frequentemente o provocava com piadas e insinuações sempre que o encontrava. Afirmou que, na data dos fatos, a vítima se dirigiu ao seu ponto comercial no mercado para buscar carne, ocasião em que, segundo a versão do autuado, foi surpreendido com uma paulada na região das costas e da cabeça. Diante da agressão sofrida, afirma ter se apossado de uma faca que estava sobre a mesa e desferido golpes contra Jocélio, não sabendo precisar quantos ou em quais partes do corpo. Declarou, ainda, que permaneceu em seu local de trabalho até ser abordado pela equipe policial.<br>O conduzido alega ter agido em legítima defesa, sustentando que apenas reagiu à agressão inicial praticada pela vítima. Informou, por fim, que havia ingerido bebida alcoólica ao longo do dia.<br>Da maneira como agiu o denunciado, praticou o crime descrito no art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. .. <br>(..)<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, impende salientar que, malgrado a liberdade seja a regra prevista no texto constitucional, admite-se sua privação antes da condenação definitiva quando constatados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito (fumus comissi delicti) e quando for imprescindível para a garantia da ordem pública ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), conforme preceitua o art. 312 do CPP:<br>(..)<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, ela apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.<br>Há de se ressaltar, ainda, que a prisão não será admitida com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, e só deve ser imposta e mantida quando outras medidas, agora elencadas no art. 319 do CPP, mostrarem-se insuficientes às exigências cautelares do caso concreto, consoante a inteligência do art. 282, § 6.º, do CPP.<br>Diante de tais circunstâncias, segue transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente:<br> ..  É cediço que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser deferida quando inefetivas outras medidas cautelares menos gravosas e evidenciada sua necessidade e adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do autuado, à luz do princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII e arts. 282, caput e §6º, 310, II, e 321 do CPP).<br>Na hipótese em apreço, o crime supostamente praticado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 4 (quatro) anos, autorizando, pois, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 313, inciso I, do CPP.<br>A partir do exame perfunctório dos elementos informativos coligidos aos autos, há prova da materialidade do crime em apuração e fortes indícios de autoria, extraídos do auto de apresentação e apreensão (fl. 6), da ficha de atendimento da vítima (fls. 13/14), dos depoimentos prestados pelo condutor (fls. 3/4) e pelas testemunhas (fls. 7/10), e do interrogatório do flagranteado (fls. 17/18).<br>Nesse particular, embora o autuado sustente que agiu em legítima defesa, os elementos informativos coligidos até o momento não permitem concluir, com segurança, em um juízo de cognição superficial inerente à audiência de custódia, que a conduta foi praticada para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários, motivo pelo qual entendo que a análise da tese defensiva demanda o melhor esclarecimento da dinâmica dos fatos, no curso das investigações e da instrução processual.<br>Ademais, o periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de lesões constatadas na vítima, em regiões vitais - múltiplas perfurações de arma branca no tórax, membros, boca e cabeça (região occiptal), com hemopneumotórax e perfuração abdominal, como se extrai da ficha de atendimento hospitalar às fls. 13 /14 -, demonstrando a reprovabilidade superior à ordinária da conduta do agente e do modus operandi empregado.<br>Como reforço, a decretação da custódia cautelar também encontra fundamento no risco de reiteração delitiva do autuado, que foi processado e condenado anteriormente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, mas teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos autos do processo nº 0070351-24.2019.8.06.0055 (cf. certidão de antecedentes criminais às fls. 34/35), sugerindo possuir comportamento agressivo e violento.<br>Por fim, convém assinalar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, emprego lícito e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ - HC: 382236 MS 2016/0325765-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: , T5 QUINTA 16/02/2017 TURMA, Data de Publicação: DJe ), como na espécie, o que 21/02/2017 também afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, incluídas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 12.403/11.<br>Portanto, a prisão preventiva que ora se decreta atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a garantia da ordem pública (art. 282, inciso I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, inciso II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente.<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos arts. 311 e ss. do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a custódia flagrancial do autuado Tiago Barros de Sousa. .. <br>Posteriormente, decisão indeferindo o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva:<br> ..  Prosseguindo, observo que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 29 de junho de 2025, após conversão da prisão em flagrante em sede de audiência de custódia (fls. 44/47).<br>Feita essa breve contextualização, no caso em comento, após detida análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que, como já consignado anteriormente, todos os elementos constantes indicam, ao menos em análise sumária, própria para um provimento cautelar, que presentes estão os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.<br>Da análise do caso concreto, entendo que resta presente o fummus comissi delicti, tendo em vista os depoimentos prestados em sede policial (fls. 03, 07, 09, 17, 90), o auto de apresentação e apreensão (fl. 06 faca), bem como os documentos médicos da vítima (fls. 13/14).<br>Segundo o laudo médico, foi contatado o seguinte: "vítima de FAB  ferimento por arma branca , várias perfurações tórax, abdome, face, MMSS  membros superiores  e couro cabeludo".<br>Por outro lado, a certidão de antecedentes criminais de fls. 34/35 indica uma condenação definitiva na Ação Penal de nº 0070351- 24.2019.8.06.0055, relativa ao crime de lesão corporal em violência doméstica, de modo que o requerido seria reincidente.<br>Ou seja, também resta caracterizado o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva necessária para resguardar a ordem pública.<br>Ressalte-se que a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, ser tecnicamente primário, exercer atividade remunerada etc.) não é garantidora de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.<br>Por outro lado, vê-se que não há nenhum fato novo relacionado com o delito, motivo pelo qual entendo que ausente qualquer fundamento novo capaz de alterar as razões que levaram a decretação da prisão preventiva do acusado, a sua segregação cautelar deve ser mantida, já que os fundamentos da decisão que decretou a sua custódia se mantêm incólumes.<br>Portanto, considerando que não houve alteração fática capaz de modificar os motivos justificadores da decretação da prisão preventiva expedida em face do acusado, a sua segregação é medida que permanece necessária.<br>Além disso, ante toda a fundamentação exposta, conclui-se que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto.<br>Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento /revogação da prisão preventiva de TIAGO BARROS DE SOUSA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP, por subsistirem os motivos que ensejaram a segregação cautelar, razão pela qual impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada. .. <br>Da leitura dos excertos, pode-se concluir que a decisão está suficientemente fundamentada em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço. Com efeito, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado em razão dos elementos de informação coligidos na investigação, em especial o auto de apresentação e apreensão, da ficha de atendimento da vítima, dos depoimentos prestados pelo condutor e pelas testemunhas, e do interrogatório do paciente.<br>Quanto à alegação de legítima defesa, o juízo considerou não existirem elementos suficientes para aplicar a causa justificadora ao caso, ante as evidências colhidas até aquele momento.<br>Quanto ao periculum libertatis, o juízo fundamentou a necessidade do decreto preventivo para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delitiva. A gravidade em concreto foi materializada pelo modus operandi aplicado, tendo em vista a violência empregada na conduta, com múltiplas perfurações de arma branca no tórax, membros, boca e cabeça (região occiptal), com hemopneumotórax e perfuração abdominal. No tocante ao risco de reiteração delitiva, ressaltou que o paciente possui uma condenação definitiva na Ação Penal de nº 0070351-24.2019.8.06.0055, relativa ao crime de lesão corporal em violência doméstica.<br>A propósito, cabe aplicação à espécie a Súmula 52 do TJCE ("Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ"), tendo já decidido o STJ que, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, RHC 136331 /MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 24.11.2020, D Je 30.11.2020).<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciado pelo modus operandi do delito, e o risco concreto de reiteração criminosa. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Sem embargo, ao revés das alegações defensivas, a sentença demonstra a exigência cautelar justificadora da segregação processual do acusado, ao revelar que o réu matou a vítima por motivo fútil, já que o ofendido mantinha um relacionamento amoroso com a genitora do seu filho, e agiu mediante traição, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Afora a condenação por homicídio, o paciente já possuía sentença transitada em julgado por tráfico de drogas - o que subsidia a conclusão pelo risco concreto de reiteração delitiva e justifica a manutenção do cárcere processual do réu, como forma de garantia da ordem pública, bem como revela que, ao menos por ora, medidas cautelares menos onerosas não seriam hábeis e suficientes para afastá-lo da criminalidade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.939/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.