ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos constantes da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AQUILA DE SOUZA FERNANDES contra decisão monocrática (fls. 1163-1167) que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, respectivamente.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não incide no caso em tela a Súmula 7/STJ, mas a mera confirmação de nulidade da sentença condenatória, desprovida de motivação concreta e, portanto, desarrazoada.<br>Alega ter infirmado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ (fls. 1180-1186).<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial (fl. 1188).<br>O Ministério Público manifestou ciência do acórdão agravado (fls. 1179 e 1191).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA ÀS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de regular impugnação aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois infirmados todos os fundamentos da decisão local de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a se afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento aos fundamentos constantes da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica às Súmulas 7 e 83 do STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2754983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Inicialmente, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Na espécie, qu anto à alegação de não incidência da Súmula 7/STJ, ao afirmar tratar-se de revaloração jurídica, a decisão monocrática agravada destacou, de forma clara e objetiva: "Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido" (fls. 1163-1164).<br>Nessa linha de raciocínio, consignou-se: "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não se verifica na hipótese" (fl. 1164).<br>Ratifica-se que, para esta Corte, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023, grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Dessa forma, não se vislumbra, nas razões do agravo regimental, o atendimento ao ônus argumentativo específico exigido para afastar o referido óbice sumular.<br>No que concerne à Súmula 83/STJ, a decisão agravada foi explícita ao assentar que "incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie" (fl. 1164).<br>Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ  .. . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifamos).<br>A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024, grifamos).<br>Diante desse quadro, a simples retomada de teses de mérito - sem regular impugnação à Súmula 83/STJ - não satisfaz o ônus dialético exigido.<br>Conclui-se, portanto, nos termos já assentados por esta Corte, que "o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal." (fl. 1166).<br>No tocante à alegação de nulidade da sentença, por ausência de motivação concreta e desproporcionalidade do apenamento imposto, cumpre observar que a decisão agravada se ateve ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, sem adentrar ao mérito da condenação, cuja análise restou prejudicada, face à confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1163-1166).<br>Dessa forma, a ausência de regular e dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade local agravada - não constituída por capítulos autônomos -, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ, impede o provimento do agravo regimental.<br>Por fim, quanto à menção à Súmula 284/STF (fls. 1187-1188), oportuno destacar que a decisão monocrática agravada não lhe atribuiu qualquer incidência. A insurgência do agravante, nessa extensão, encontra-se dissociada, pois não infirma a decisão agravada (fls. 1163-1167).<br>Dessa forma, na ausência de argumentos relevantes que infirmem os fundamentos considerados anteriormente, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.