ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.<br>5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente.<br>6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.838.879/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Elenilson Nascimento Silva em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 597/603):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das súmulas n. 7 e 182, desta Corte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes.<br>4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 608/609), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que a alegada nulidade no reconhecimento pessoal não envolve revaloração da prova, mas sim vício formal no procedimento, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal. Aponta que o reconhecimento foi realizado em audiência de instrução, em condições que comprometeram sua regularidade, haja vista que a testemunha reconhecedora encontrava-se dentro de veículo, em movimento ou acompanhado de pessoa não identificada, e o embargante não estava adequadamente visível por meio de equipamento de vídeo, comprometendo a observação.<br>Afirma que a discussão não se limita à apreciação do conteúdo probatório, mas à legalidade do ato processual, de modo que não haveria impedimento à análise da matéria à luz da Súmula nº 7/STJ.<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reconhecer que não há impedimento da Súmula nº 7/STJ para o exame da violação ao art. 226 do CPP. Consequentemente, pugna pela anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento em que se deu o reconhecimento pessoal, por afronta ao art. 564, IV, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência das Súmulas nº 7 e 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar, sob o aspecto da nulidade formal, a alegada irregularidade no reconhecimento pessoal realizado sem as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, bem como se seria possível reconhecer tal nulidade independentemente de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu, com base na jurisprudência desta Corte, que a existência de provas autônomas e independentes afasta o alegado vício, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.<br>5. O acórdão embargado ratificou entendimento consolidado da Turma, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não implica nulidade quando presente suporte probatório independente.<br>6. A pretensão recursal representa tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 226, 386, VII e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.838.879/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo regimental interposto pelo ora embargante, ratificou os fundamentos constantes da decisão monocrática, reconhecendo, à luz da jurisprudência desta Corte, que a pretensão defensiva esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Foram citados, inclusive, precedentes que tratam da impossibilidade de conhecimento de nulidades arguidas de forma intempestiva, bem como da insuficiência do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal quando há outras provas autônomas e independentes que sustentam a autoria delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação por tráfico de drogas já transitada em julgado.<br>2. O agravante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que não foi oportunizado ao paciente apresentar defesa preliminar por defensor constituído, o que teria prejudicado a ampla defesa e o contraditório.<br>3. A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo antes da intimação pessoal do paciente, que não pôde constituir advogado de sua confiança. O pedido de devolução do prazo para nova defesa preliminar foi indeferido por preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado da condenação.<br>5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual.<br>8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.<br>(AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Importa destacar, ademais, que a decisão agravada já havia citado precedentes que tratam especificamente da controvérsia envolvendo a formalidade do reconhecimento pessoal e a possibilidade de condenação com base em outros elementos de prova. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena de réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP enseja absolvição quando existirem outras provas independentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. No caso, a constatação da autoria pelo Tribunal de origem considerou notadamente o monitoramento da tornozeleira eletrônica, que indicou a presença do réu no local e na hora do crime.<br>4. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP não enseja automática absolvição, quando existirem outras provas independentes. 2. A pretensão de absolvição demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.651/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.857/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art. 226 do CPP.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de outros elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a clareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada, qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento fotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que corroboram a autoria delitiva.<br>6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese recursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo de lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração em exame constituem mera tentativa de rediscutir fundamentos já analisados e devidamente enfrentados por esta Turma, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios, ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Mi nistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.