ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORIGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, roubos majorados e exploração ilegal de jogo do bicho, além de posse irregular de munição de uso permitido.<br>2. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do agravante, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação em organização criminosa armada, e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo demonstrada a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. Quanto ao estado de saúde do agravante, não foi comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática delitiva e a decretação da medida. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS AQUINO JUNIOR contra decisão da minha lavra, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Consta que o agravante teve a prisão temporária decretada pelo Juízo de primeiro grau, posteriormente convertida a custódia em preventiva, em virtude da suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, 157, §§ 2º, incisos II e III, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (por três vezes) e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Posteriormente, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a custódia cautelar.<br>Alegou a ausência de fatos novos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia.<br>Aduziu a desproporcionalidade da custódia preventiva.<br>Informou que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seu estado de saúde requer cuidados médicos.<br>Asseverou ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do RESE n. 0829595-27.2025.8.12.0001. No mérito, pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Na decisão de fls. 208-214, deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas e pleiteia o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE DESARTICULAR E INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORIGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa armada, roubos majorados e exploração ilegal de jogo do bicho, além de posse irregular de munição de uso permitido.<br>2. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do agravante, reformando decisão de primeiro grau que havia concedido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se subsistem os requisitos legais para sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base no art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração delitiva e pela participação em organização criminosa armada, e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, sendo demonstrada a persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. Quanto ao estado de saúde do agravante, não foi comprovada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o lapso temporal entre a prática delitiva e a decretação da medida. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. 5. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige comprovação inequívoca da debilidade extrema e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 941.039/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.10.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem decretou e a prisão preventiva da ora agravante conforme a fundamentação a seguir (fls. 17-18; grifamos):<br>Para ser justificada a prisão preventiva, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, o julgador deve emitir decisão com fundamentação concreta, demonstrando que a custódia é admitida em uma das hipóteses contidas nos incisos do art. 313 do CPP, bem como a presença dos pressupostos e fundamentos descritos no art. 312 do CPP.<br>No caso, a prisão é admitida nos termos do art. 313, I, do CPP, pois os crimes de integrar organização criminosa armada e roubos majorados culminam penas máximas superiores a quatro anos. Outrossim, os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP estão evidentes.<br>Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tanto que a denúncia já foi ofertada e recebida (autos nº 0924211-62.2023.8.12.00001), além de que a instrução criminal encontra-se encerrada.<br>Por sua vez, o fundamento advém do perigo gerado pelo estado de liberdade, mormente para assegurar a garantia da ordem pública, como bem apontou em razões, eis que componentes de organização criminosa, estruturada, especializada na exploração ilegal do jogo do bicho, roubos, corrupções, lavagem de dinheiro, entre outros, já que isso é revelador da periculosidade de todos, mormente em virtude da reiteração Delitiva. (..) Importante assinalar que o recorrido MATEUSAQUINO JUNIOR, além de ter sido denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e roubos, assim como pela prática da contravenção penal de exploração ilegal do jogo do bicho no bojo da ação penal n.º 0924211-62.2023.8.12.0001 (Operação Successione), também responde pela prática do crime de posse irregular de munição de uso permitido nos autos n.º 0925142-65.2023.8.12.0001, o que, a toda evidência, demonstra a habitualidade delitiva Dele. (..)Somando-se a isso há outros dados que devem ser pontuados e que revelam a maior periculosidade do recorrido e, via de consequência, reforçam a necessidade de que seja restabelecida a prisão preventiva dele para que seja resguardada a garantia pública. Com efeito, o recorrido MATEUS AQUINO JUNIOR, além dos três roubos à mão armada praticados contra integrantes do grupo rival denominado MTS, envolveu-se em outras ações violentas em favor da organização criminosa, entre as quais tomada à força de dispositivo eletrônico usado em apostas de jogo do bicho dos rivais em poder de  MOACIR , cujo crime foi narrado por MATEUS da seguinte forma:  ..  E quanto a esse do MOACIR aí, lá no dia lá que aconteceu o acontecido, nós fomos lá no MOACIR tomamos a MÁQUINA dele, e ele começou a gritar igual uma louca lá que ia chamar a POLÍCIA e que falou assim que pro.. Pra esse cara que a gente vai trabalhar, ele não trabalha não, trabalha só para o MTS, não trabalha para mais ninguém não, fez o maior escândalo igual a LOIRA começou a gritar, igual uma louca lá  (pp. 12/13 do Relatório de Informação n.º 172/SOI/GAECO/2023). Além disso, constatou-se que MATEUS AQUINO JÚNIOR estava envolvido no plano arquitetado pela organização criminosa para assassinar  MACAULE , que foi identificado como sendo um dos líderes do grupo rival denominado  MTS  (pp. 17/18 do Relatório de Informação n.º 172/SOI/GAECO/2023).<br>Ressalte-se que o fundamento da garantia da ordem pública está presente diante da circunstância de, em tese, se tratar de uma organização criminosa armada, que, por si só, tem o condão de abalar a ordem pública e na necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Nesta linha, Guilherme de Souza Nucci, leciona da corrente majoritária que, a necessidade de evitar a contumácia criminosa "é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).<br>Ademais, considerando que a instrução criminal encerrou e em breve será proferida a sentença, há necessidade de resguardar a aplicação lei penal, diante de uma eventual condenação.<br>Registre-se, ainda, que quanto a alegação de restaria incabível a prisão do recorrido em decorrência do seu estado de saúde, consoante memoriais de p. 126/129, conforme bem fundamentado pela PGJ, à p. 148, nota-se que é preciso restar demonstrada a impossibilidade do Paciente em receber aquele tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou evidenciado nos Autos.<br>Assim, é de rigor a decretação da prisão preventiva do recorrido.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que, diversamente do sustentado pela Defesa, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, em tese, integrada pelo agravante, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de salvaguardar a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSTAR ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do CPP, "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>2. No que se refere à alegada ausência de fundamentação e a desnecessidade da medida extrema, tenho que o argumento não procede, haja vista que a necessidade de obstar a atividade de organização criminosa, cujo modus operandi é extremamente violento, com registro, inclusive, da prática de homicídio, sendo que tal fundamento está consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, para o caso, a prisão preventiva é medida que se impõe.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; grifamos).<br>Com relação à contemporaneidade da prisão preventiva, reitero que esta refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva ( AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 01/09/2025, grifamos).<br>Assim, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Além disso, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, (a) aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Por fim, em relação ao estado de saúde do agravante, o entendimento exarado pela Corte de origem está amparado na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE ATUAL DO AGRAVANTE, DA GRAVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER O TRATAMENTO NECESSÁRIO NO PRESÍDIO ONDE SE ENCONTRA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II -No caso em tela, tenho que a decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva, bem como a que indeferiu a revogação da segregação cautelar do agravante estão suficientemente fundamentadas, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade do agravante que, motivado por rixa envolvendo a posse de terra e sumiço de semoventes, além das denúncias realizadas pelas vítimas, relacionadas à extração ilegal de madeiras na região promovida pelo agravante, teria na condição de mandante, participado do duplo homicídio praticado contra Miralva Maria da Silva Souza e Arnaldo Pereira de Souza, ocorrido na comarca de Espigão do Oeste/RO.<br>III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória dos requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. Não há comprovação do estado de saúde atual do agravante, da gravidade e da impossibilidade de receber o tratamento necessário no presídio onde se encontra. Como bem ponderado pelo Ministério Público Federal, os laudos acostados aos autos fls 28-45 e 356-369, datam de 2013 até 2021,portanto laudos bem antigos.<br>IV - Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.<br>V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, destacou o acórdão recorrido que "não há prova pré-constituída nos autos da alegada insuficiência de recursos, na unidade prisional de Irecê, para acompanhar e tratar as enfermidades do Paciente", "não havendo notícias nos autos de algum dano à sua integridade física, o que denota que a unidade prisional está zelando por sua segurança".<br>2. Com efeito, nos termos do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.