ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.<br>2. O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no julgamento do apelo defensivo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A análise do excesso de prazo não se baseia em critérios meramente aritméticos, mas sim no princípio da razoabilidade, que leva em considera ção as peculiaridades do caso concreto.<br>5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONATAN PIMENTA, contra decisão monocrática (fls. 544-547) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A Defesa sustenta, em suas razões (fls. 555-561), o desacerto da decisão impugnada, insistindo na tese de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. Argumenta que a mora processual, decorrente da demora na solução de um conflito de competência instaurado no Tribunal de origem, torna a custódia cautelar, que já perdura por quase dois anos, desproporcional à pena de 8 (oito) anos de reclusão fixada na sentença condenatória.<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, relaxada a prisão preventiva do agravante, a fim de que possa aguardar o julgamento do apelo em liberdade.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENA ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação.<br>2. O agravante sustenta que a demora na solução de um conflito de competência no Tribunal de origem torna a custódia cautelar, que perdura há quase dois anos, desproporcional e ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a demora no julgamento do apelo defensivo configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A análise do excesso de prazo não se baseia em critérios meramente aritméticos, mas sim no princípio da razoabilidade, que leva em considera ção as peculiaridades do caso concreto.<br>5. A existência de um conflito de competência constitui uma complexidade processual que justifica uma maior dilação do prazo para o julgamento do recurso, afastando, por ora, a alegação de desídia do Poder Judiciário.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a elevada pena imposta na sentença condenatória deve ser considerada na aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar, o que, no caso, corrobora a legalidade da manutenção da custódia.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da insurgência reside na alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, o que, segundo a Defesa, configuraria constrangimento ilegal a macular a custódia cautelar do agravante. Contudo, os argumentos expendidos, embora relevantes, não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a aferição de eventual excesso de prazo na tramitação processual não se resume a um mero cálculo aritmético, mas exige uma análise global das circunstâncias do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que apenas a delonga injustificada, decorrente de desídia do aparato estatal, é capaz de ensejar o relaxamento da prisão.<br>No caso vertente, a demora no julgamento do apelo não decorre de inércia ou paralisação imotivada, mas sim da existência de uma complexidade processual relevante, qual seja, a instauração de um conflito negativo de competência. Tal incidente, por sua própria natureza, demanda tempo para a devida tramitação e solução, não podendo ser caracterizado como desídia do órgão julgador. Ademais, a decisão agravada bem ressaltou que o feito não se encontra abandonado, tanto que houve recente reavaliação da necessidade da custódia pelo Desembargador designado, o que demonstra a devida atenção do Judiciário ao caso.<br>De igual modo, não prospera o argumento de desproporcionalidade da medida. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a elevada reprimenda imposta na sentença condenatória é um fator que deve ser sopesado na análise da razoabilidade da duração da custódia. Na hipótese, a pena de 8 (oito) anos de reclusão, fixada em regime inicial fechado, revela a gravidade do delito pelo qual o agravante foi condenado e confere maior elasticidade ao prazo para a conclusão do julgamento do recurso, sem que isso configure, por si só, um constrangimento ilegal. A comparação do tempo de prisão cautelar com as frações para progressão de regime, embora seja um exercício argumentativo válido, não é o critério legal determinante para a aferição do excesso de prazo nesta fase processual.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.