ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. A defesa reconhece o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inadequado em um dos capítulos da decisão, mas busca reformar a decisão quanto aos demais fundamentos, sustentando que a discussão sobre a proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado é matéria de direito. Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício em razão da alegada desproporcionalidade da pena e das condições pessoais favoráveis da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de 110,4g de maconha, configura matéria de direito, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ, em analogia à Súmula nº 284/STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada desproporcionalidade da pena e do longo decurso temporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento com base em precedente repetitivo configura erro grosseiro, pois o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o agravo interno como meio adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento analítico e direto de cada motivo autônomo de inadmissibilidade autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. O pedido de afastamento da Súmula nº 7/STJ não prospera, pois a avaliação sobre se 110,4g de maconha constitui quantidade "significativa" para justificar a fração mínima da causa de diminuição demanda reexame das circunstâncias fáticas e juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância especial. A questão não se limita à revaloração jurídica, mas envolve apreciação probatória e ponderação subjetiva do julgador.<br>6. O fundamento relativo à Súmula nº 284/STF permanece hígido, porque a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo não constitui impugnação suficiente. Cabe ao agravante demonstrar analiticamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não apenas reiterar teses já lançadas.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. A fixação da fração de redução em 1/6 baseou-se em critérios legais (Lei nº 11.343/2006, art. 42) e na discricionariedade motivada do julgador, não configurando constrangimento ilegal manifesto.<br>8. Argumentos de ordem humanitária, como o lapso temporal ou as condições pessoais da agravante, não afastam a observância dos requisitos processuais objetivos nem justificam a concessão ex officio da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A análise da proporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado, quando fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>12. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ e, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>13. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na dosimetria fundamentada segundo o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7, 182 e 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMANA CRISTINA DA SILVA ROBLES em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado.<br>Nas razões do presente agravo regimental (fls. 938-949), a defesa pugna por sua reforma. Inicia por concordar expressamente com o não conhecimento do agravo no que tange à impugnação da negativa de seguimento baseada em precedente repetitivo, reconhecendo o erro grosseiro. Contudo, insurge-se veementemente contra a manutenção dos demais óbices. Reitera a tese de que a análise da proporcionalidade da fração de 1/6, aplicada com base na apreensão de 110,4g de maconha, constitui matéria exclusivamente de direito (revaloração jurídica), não encontrando impedimento na Súmula nº 7/STJ. Quanto à Súmula nº 284/STF, sustenta que o agravo em recurso especial cumpriu a dialeticidade necessária ao reproduzir os argumentos do apelo nobre, demonstrando sua suficiência, e critica o que considera ser uma análise subjetiva dos requisitos de admissibilidade por parte dos tribunais superiores. Por fim, renova o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, enfatizando a desproporcionalidade da pena aplicada, o longo decurso de tempo desde a data do fato (sete anos) e as condições pessoais favoráveis da agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Romana Cristina da Silva Robles contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. A defesa reconhece o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inadequado em um dos capítulos da decisão, mas busca reformar a decisão quanto aos demais fundamentos, sustentando que a discussão sobre a proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada na causa de diminuição do tráfico privilegiado é matéria de direito. Requer, ainda, concessão de habeas corpus de ofício em razão da alegada desproporcionalidade da pena e das condições pessoais favoráveis da agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a análise da proporcionalidade da fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da apreensão de 110,4g de maconha, configura matéria de direito, afastando o óbice da Súmula nº 7/STJ; (ii) estabelecer se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ, em analogia à Súmula nº 284/STF; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegada desproporcionalidade da pena e do longo decurso temporal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento com base em precedente repetitivo configura erro grosseiro, pois o art. 1.030, § 2º, do CPC prevê expressamente o agravo interno como meio adequado, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento analítico e direto de cada motivo autônomo de inadmissibilidade autoriza a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>5. O pedido de afastamento da Súmula nº 7/STJ não prospera, pois a avaliação sobre se 110,4g de maconha constitui quantidade "significativa" para justificar a fração mínima da causa de diminuição demanda reexame das circunstâncias fáticas e juízo valorativo das instâncias ordinárias, o que é vedado nesta instância especial. A questão não se limita à revaloração jurídica, mas envolve apreciação probatória e ponderação subjetiva do julgador.<br>6. O fundamento relativo à Súmula nº 284/STF permanece hígido, porque a mera reprodução dos argumentos do recurso especial no agravo não constitui impugnação suficiente. Cabe ao agravante demonstrar analiticamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade, e não apenas reiterar teses já lançadas.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. A fixação da fração de redução em 1/6 baseou-se em critérios legais (Lei nº 11.343/2006, art. 42) e na discricionariedade motivada do julgador, não configurando constrangimento ilegal manifesto.<br>8. Argumentos de ordem humanitária, como o lapso temporal ou as condições pessoais da agravante, não afastam a observância dos requisitos processuais objetivos nem justificam a concessão ex officio da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A análise da proporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado, quando fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>12. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ e, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>13. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível diante de flagrante ilegalidade, o que não ocorre na dosimetria fundamentada segundo o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7, 182 e 284/STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento. As razões expendidas pela agravante, embora denotem esmero e combatividade, não são suficientes para infirmar os fundamentos sólidos e hígidos sobre os quais se assenta a decisão monocrática agravada, a qual deve ser mantida integralmente.<br>De início, cumpre registrar que a própria agravante, em um gesto de lealdade processual, reconhece o acerto da decisão monocrática no que concerne ao não cabimento do agravo em recurso especial para atacar o capítulo da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. A<br>interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei - no caso, o agravo interno, conforme o § 2º do mesmo dispositivo - configura erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e torna incontroversa a correção do não conhecimento do agravo nesse particular. Assim, tal ponto da decisão agravada transita em julgado internamente, não havendo mais o que se discutir a esse respeito.<br>Superada essa questão, adentra-se ao núcleo da insurgência regimental, que se volta contra a aplicação da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal de Justiça, decorrente da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial baseados na Súmula nº 7/STJ e, por analogia, na Súmula nº 284/STF.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar, de forma clara, precisa e individualizada, o desacerto da decisão que combate, contrapondo aos argumentos nela expendidos as razões pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado ou invalidado. Não basta a mera reiteração de teses anteriormente apresentadas ou a manifestação de inconformismo genérico. É imprescindível um confronto analítico e direto com os pilares da decisão atacada. Quando a decisão de inadmissibilidade de um recurso se ampara em múltiplos fundamentos, todos eles autônomos e suficientes para, por si sós, sustentá-la, cabe ao agravante o dever de refutar cada um deles, sob pena de o seu agravo não ser conhecido, por força do que dispõe o Enunciado nº 182 da Súmula desta Corte.<br>Na hipótese dos autos, a decisão monocrática ora agravada concluiu, de forma fundamentada, que a agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos relativos à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. E as razões deste agravo regimental não alteram essa percepção.<br>No que tange à Súmula nº 7/STJ, a defesa insiste na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. O argumento é que, sendo incontroverso o fato da apreensão de 110,4g de maconha, a discussão sobre se tal quantidade é "significativa" a ponto de justificar a aplicação da fração mínima de redução da pena (1/6) seria uma questão de direito, passível de análise nesta instância superior.<br>Contudo, data máxima vênia, a linha que separa os dois institutos, embora sutil, foi corretamente traçada na decisão agravada. A revaloração jurídica pressupõe que, a partir de uma moldura fática imutável, o tribunal superior atribua a essa moldura uma qualificação jurídica diversa daquela conferida pelas instâncias ordinárias. Todavia, o que a defesa pretende não é simplesmente requalificar um fato; o que se busca é que este Superior Tribunal de Justiça substitua o juízo de valor, de ponderação e de proporcionalidade realizado pelo Tribunal a quo acerca do peso e da relevância da quantidade de droga no contexto específico do crime. Verificar se 110,4g de maconha é uma quantidade "significativa" para fins de modular a minorante do tráfico privilegiado não é uma operação puramente jurídica e abstrata; é uma análise que depende intrinsecamente das circunstâncias do caso concreto, da natureza do entorpecente e da discricionariedade motivada do julgador, que está mais próximo dos fatos e das provas. Revisar esse juízo de valor, para concluir que a quantidade era, na verdade, "pouco significativa" ou "não tão relevante", implica, inevitavelmente, uma nova ponderação do quadro probatório para se alcançar conclusão diversa, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. A agravante, portanto, ao reiterar sua tese, não apresenta argumento novo capaz de demonstrar o equívoco da decisão monocrática, que se mantém firme nesse ponto.<br>Da mesma forma, não prospera a insurgência contra a manutenção do óbice da Súmula nº 284/STF. A decisão de inadmissibilidade na origem consignou que o recurso especial padecia de deficiência em sua fundamentação.<br>No agravo em recurso especial, e agora no regimental, a defesa alega que a reprodução de trechos do apelo nobre seria suficiente para demonstrar a existência de impugnação. Tal raciocínio não se sustenta. O ônus da parte, ao redigir o agravo, não é o de provar que já argumentou, mas o de demonstrar analiticamente que a conclusão da decisão de inadmissibilidade sobre a qualidade de sua argumentação estava equivocada. A mera transcrição de peças anteriores, sem um esforço argumentativo direcionado a combater a lógica da decisão de inadmissibilidade, equivale à ausência de impugnação específica. A agravante falhou em apontar, de forma precisa, por que a fundamentação de seu recurso especial, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, seria apta e suficiente para permitir a exata compreensão da controvérsia e a análise da suposta violação legal. A crítica à suposta "subjetividade" do juízo de admissibilidade, embora compreensível do ponto de vista da parte que vê seu recurso obstado, não tem o condão de afastar a necessidade de cumprimento de requisitos processuais objetivos, estabelecidos em lei e consolidados pela jurisprudência, cuja finalidade é preservar a competência constitucional deste Tribunal Superior.<br>Por fim, no que concerne ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a decisão agravada também não merece qualquer reparo. A outorga da ordem de ofício é medida de caráter absolutamente excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, que se revelem de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou de aprofundada análise de matéria controversa. A discussão sobre a fração de redução de pena mais adequada no caso concreto, embora juridicamente relevante, não se enquadra nesse restrito espectro. A fixação da fração em 1/6, com base na quantidade da droga apreendida, está fundamentada no artigo 42 da Lei de Drogas e representa uma escolha discricionária motivada do julgador, inserida dentro dos parâmetros legais. Pode-se discordar da valoração, pode-se questionar sua proporcionalidade, mas não se pode afirmar que se trata de uma ilegalidade manifesta e incontestável.<br>Os argumentos de natureza humanitária, como o tempo decorrido e as condições pessoais da agente, embora sensibilizem, não se prestam a fundamentar a concessão excepcional da ordem de ofício para rever a dosimetria da pena, especialmente quando o recurso cabível para tal fim não superou os óbices de admissibilidade. Não se vislumbra, portanto, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a atuação ex officio desta Corte.<br>Ante o exposto, por não ter a agravante apresentado argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.