ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter, de forma fundamentada, a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, afirmando que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de forma justificada, com base nos elementos concretos do caso e sem afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado abuso na discricionariedade do julgador, o que não ocorreu no caso.<br>6. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que não houve irregularidade na utilização de elementos informativos obtidos na fase inquisitiva.<br>7. Ademais, não foi verificada omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.529.485/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 812.433/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, REsp 2.069.798/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por João Luiz Zilio em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 1476/1482):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ e nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser revista em recurso especial, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e só pode ser revista em situações excepcionais.<br>4. As instâncias ordinárias fixaram as penas-base acima do mínimo de forma fundamentada, em atenção ao art. 59 do Código Penal e à constitucional individualização da pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 1488/1497), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos de admissibilidade do recurso especial, especialmente no tocante à violação do art. 59 do Código Penal e do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que houve erro material ao se afirmar que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal de forma fundamentada, pois sustenta que a decisão agravada ignorou os elementos do caso concreto e não analisou os argumentos defensivos constantes no recurso especial.<br>Aponta, também, contradição interna no acórdão, ao reconhecer que houve motivação lastreada na fase inquisitiva sem, contudo, enfrentar a alegação de afronta ao art. 155 do CPP.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja admitido e processado o recurso especial, dando-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas nº 83 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter, de forma fundamentada, a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal, com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como se houve omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>4. O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos relativos à dosimetria da pena, afirmando que as instâncias ordinárias valoraram negativamente as circunstâncias judiciais de forma justificada, com base nos elementos concretos do caso e sem afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a revisão da dosimetria da pena só é admitida em hipóteses excepcionais, quando constatado abuso na discricionariedade do julgador, o que não ocorreu no caso.<br>6. A alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal também foi apreciada, tendo o colegiado reconhecido que não houve irregularidade na utilização de elementos informativos obtidos na fase inquisitiva.<br>7. Ademais, não foi verificada omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do julgado. Os embargos constituem tentativa de rediscutir fundamentos já analisados, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.529.485/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 31/12/2024; STJ, AgRg no HC 812.433/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 12/5/2025; STJ, REsp 2.069.798/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 26/8/2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já analisados e decididos pelo colegiado.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer vício sanável no acórdão embargado. A Sexta Turma, ao julgar o agravo em recurso especial interposto pelo ora embargante, entendeu, com base na jurisprudência desta Corte, que a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, não se revelando arbitrária ou desproporcional, tampouco dissociada do art. 59 do Código Penal.<br>O colegiado ressaltou, ainda, que a revisão da pena imposta nas instâncias ordinárias somente se justifica em situações excepcionais, em que reste evidenciado o abuso no exercício da discricionariedade judicial, o que não se configurou na hipótese dos autos.<br>Como se observa, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Foram citados, ainda, os seguintes arestos desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ARTES MARCIAIS E DISPARIDADE FÍSICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AÇÃO EM VIA PÚBLICA E NO PERÍODO DIURNO. INVOCAÇÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do Código Penal, em razão de valoração equivocada das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" na dosimetria da pena do crime de lesão corporal.<br>2. A sentença de primeiro grau dosou a pena do acusado considerando a culpabilidade exacerbada devido à discrepância física entre réu e vítima, ao conhecimento do réu em artes marciais e à desproporcionalidade da conduta. As circunstâncias do crime foram negativadas por ter sido o crime praticado em via pública, à luz do dia, e pela invocação da condição de policial militar pelo réu.<br>3. O acórdão recorrido manteve a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem acrescentar novos fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das vetoriais "culpabilidade" e "circunstâncias do crime" foi devidamente fundamentada, conforme o art. 59 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ considera válido o fundamento de que o conhecimento em artes marciais e a disparidade de forças entre réu e vítima justificam a negativação da culpabilidade. A disparidade de forças entre o agressor e a vítima, caracterizada pela diferença física e de habilidades, torna a conduta mais reprovável ao dificultar significativamente a capacidade da vítima de reagir. A agressão praticada por alguém fisicamente superior contra uma pessoa mais fraca e vulnerável revela maior reprovabilidade em comparação a uma situação em que ambos os envolvidos possuem condições físicas semelhantes.<br>6. A prática do crime em via pública, à luz do dia, é considerada uma circunstância que legitima a exacerbação da pena-base, por demonstrar audácia que extrapola o ordinário.<br>7. A invocação da condição de policial militar pelo réu, gerando desconfiança na população a respeito da instituição Polícia Militar, constitui uma circunstância de maior gravidade, extrapolando o tipo penal de lesão corporal.<br>8. O motivo do crime, relacionado à desinteligência sobre normas de contenção da pandemia, não pode ser utilizado para negativar a culpabilidade, pois constitui uma vetorial específica que não deve ser apreciada em outra circunstância para evitar o risco de que o mesmo dado fático seja utilizado para majorar duas ou mais vezes a pena-base.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente provido para nulificar a majoração da vetorial "culpabilidade" em razão da desproporção do motivo, sem efeito infringente, mantidos os demais fundamentos e a pena final dosada pelo Tribunal de Justiça.<br>(AREsp n. 2.529.485/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE BEM FIXADA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO EM 1/8. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONCURSO FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIDO.<br>1. No caso presente, não há necessidade de se proceder a qualquer reparo na dosimetria penal, porquanto a exasperação da pena-base se deu lastreada em elementos concretos, não se vislumbrando o aumento da pena na primeira fase do procedimento calcado em elementos fáticos genéricos, visto que as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau, de fato, extrapolam a normalidade delitiva.<br>2. Não há bis in idem nos moldes em que mencionados pelo agravante, visto que as circunstâncias fáticas elencadas pelo Juízo sentenciante são diversas, sendo a extrema violência empregada pelo recorrente utilizada para valorar negativamente a sua culpabilidade e o fato de serem as vítimas espancadas e subjugadas na presença de seus filhos valorado negativamente a título das circunstâncias do crime.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, são "razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo" (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>4. No caso concreto, conquanto o Juízo a quo não tenha especificado quais as circunstâncias judiciais tenha valorado negativamente, a partir da fundamentação expendida na r. sentença, nota-se que houve a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Além disso, o grau de aumento denota que o Juízo sentenciante se valeu, como quantum de aumento, de 1/8 sobre a diferença do mínimo e do máximo da pena abstratamente cominada ao delito na antiga redação do art. 157, §3º, do Código Penal, o que resultou, pois, no aumento de 02 (dois) anos na reprimenda base, inexistindo, portanto, desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>5. A tese relativa à ofensa ao princípio da congruência em razão do reconhecimento, na sentença condenatória, de concurso formal não descrito na denúncia não fora submetido à análise da Corte de origem, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de se debruçar sobre a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.433/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Importa destacar, ademais, que a linha adotada no acórdão embargado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria suscitada em recurso especial. Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, em regime fechado, por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alega violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à violação do art. 157, caput, §1º, do Código de Processo Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, permitindo sua análise em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não merece ser conhecido o pleito de nulidade, por ausência de prequestionamento, na medida em que, embora opostos embargos declaratórios na origem, a questão nem sequer havia sido suscitada nas razões de apelação, consistindo, portanto, em inovação recursal. IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 2.069.798/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>Dessa forma, resta evidente que os embargos de declaração em exame constituem mera tentativa de rediscutir questões já analisadas, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.