ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi imposta com base na apreensão de 1.460 gramas de maconha, atribuída a policial penal em estabelecimento carcerário, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, supostamente praticado por policial penal em estabelecimento carcerário, o que demonstra a potencial periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br>7. A solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  VINICIUS DA SILVA VIANNA  contra  a  decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que, em 27/04/2025, o agravante foi preso pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que revogou a prisão preventiva em 24/07/2025. Posteriormente, em 23/09/2025, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para restabelecer a segregação provisória.<br>No habeas corpus, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que seria primário. Aduziu que a quantidade de droga apreendida não justificaria o cárcere. Alegou a desproporcionalidade da medida, ante a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão impostas anteriormente pelo Juízo de primeiro grau.<br>Às fls. 572-576, foi denegada a ordem.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta, em suma, que a decisão denegatória carece de fundamentação idônea, especialmente por desconsiderar os precedentes e os argumentos indicados na inicial.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada diante da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão preventiva foi imposta com base na apreensão de 1.460 gramas de maconha, atribuída a policial penal em estabelecimento carcerário, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de droga apreendida e pelas circunstâncias do delito, supostamente praticado por policial penal em estabelecimento carcerário, o que demonstra a potencial periculosidade do agente.<br>5. A jurisprudência consolidada reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.<br>7. A solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. <br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do agravante, conforme fundamentação a seguir (fls. 16-27; grifamos):<br> ..  Nessa linha, a irresignação ministerial exibe argumentação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade.<br>Iniciando-se pela presença do fumus comissi delicti, tem-se a comprovação, si et in quantum, da existência de grave imputação, persequível por iniciativa pública incondicionada, dolosa e punida com pena de reclusão superior a quatro anos (CPP, art. 313, I), além de se descortinar a presença de indícios suficientes de autoria, apontando, fortemente, para a participação do recorrido na prática dos fatos articulados (CPP, art. 312).<br>Por igual, subsiste a presença do periculum libertatis, com indicação de contemporaneidade (CPP, art. 312), enaltecendo-se, por primeiro, a gravidade concreta do episódio narrado.<br>A situação jurídico-processual, postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido (1.460g de maconha), com posse atribuída a agente público do Estado, integrante do sistema de segurança (policial penal), e em estabelecimento carcerário, exibe um contexto sobremaneira negativo, capaz de imprimir magnitude expandida à necessidade de se tutelar a ordem pública.<br>Esse escandaloso estado de coisas dilacera a sensação de segurança e tem estrondoso potencial para implodir a credibilidade das instituições, além de fomentar a expansão do tráfico de drogas em ambiente prisional, de contenção máxima, assim estabelecido justamente em face daqueles que, a partir das suas ações criminosas, esgarçam o tecido social.<br>Em casos como tais, a orientação jurisprudencial tem sido firme no sentido de chancelar a segregação cautelar, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato narrado (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 144749 AgR/SC, julg. em 19.11.2018), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., HC 152912 AgR/RN, julg. em 12.11.2019) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF, Rel. Min. Ayres Brito, 1ª T., HC 85298-SP, julg. em 29.03.05).<br>A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre eventual resultado condenatório, "pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes, 5ª T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).<br>Vale também realçar, no particular, que tais circunstâncias concretas, igualmente postadas em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido (1.460g de maconha), decerto se prestam, em linha de princípio e ao lado de outras circunstâncias, para uma eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., HC 122594/SP, julg. em 23.09.2014), aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., AgRg no HC 499936/SP, julg. em 25.06.2019), afastamento de restritivas (CP, art. 44, I e III) e/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., HC 121389/MS, julg. em 19.08.2014; cf. tb. STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., AgRg no R Esp 1341940/SP, julg. em 05.03.2015), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação.  .. <br>Com se vê, diversamente do sustentado pela Defesa, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada no acórdão impugnado, considerando a gravidade concreta da conduta do acusado, demonstrada a partir da quantidade expressiva de droga apreendida (1.460g de maconha) e pelas outras circunstâncias do delito, que supostamente foi praticado por integrante do sistema de segurança (policial penal) em estabelecimento carcerário, o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Insta consignar, ainda, que não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Por fim, cumpre salientar que a solução jurídica contrária aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. Inclusive, em relação à suposta omissão de análise dos precedentes, observa-se na hipótese que não há identidade fática entre os julgados citados pela Defesa e o caso em exame. Além disso, os julgados invocados não se enquadram como precedentes qualificados e não possuem efeito vinculante, de modo que não são suficientes para desconstituir o entendimento ora firmado.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E P ROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Por fim, "Além de não haver identidade fática entre o precedente citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer seria cabível eventual pedido de "distinguishing" ou "overruling", pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.147/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.