ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e as circunstâncias do tráfico de drogas podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do caso.<br>7. Não foram apresentados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguarda adequadamente a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DOUGLAS DOMINGOS DE ASSIS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 131/133).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e as circunstâncias do tráfico de drogas podem justificar a prisão preventiva para resguardar a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do caso.<br>7. Não foram apresentados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes.<br>2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não resguarda adequadamente a ordem pública, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, II; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera. Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 131/133; grifamos):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 70/72):<br>Também estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar dos indiciados. GUSTAVO é multireincidente específico (fls. 159 /162), denotando-se que se mantém à prática ilícita como meio de vida, sem que as sanções anteriores tenham servido à modificação de sua conduta social, representando claro risco à ordem pública. ANDERSON possui mau antecedente também por tráfico (fls. 156/157) e embora os demais (MURILO, MAKLEY e FÁBIO) sejam primários, as circunstâncias do fato são indicadoras de ação criminosa não eventual, mas preordenada e organizada, com grande quantidade e variedade de entorpecentes, todos laborando em verdadeira linha de produção à venda das substâncias ilícitas, o que, a priori, inibiria a obtenção de benefícios penais em caso de futura condenação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/33):<br>In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (..) Forçoso reconhecer, nessa ordem de ideias, que, malgrado o crime indicado não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa, é patente a gravidade concreta da conduta perpetrada, de modo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder e do fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui maus antecedentes por delito da mesma natureza, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.