ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional, por se tratar de réu primário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de roubo, praticado com violência física e apoio de comparsas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a periculosidade do agente.<br>5. A violência física empregada contra a vítima, que foi agarrada pelo pescoço, e o planejamento da ação, revelado pelo apoio de comparsas na fuga, são elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário.<br>6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise antecipada sobre a pena ou o regime prisional a serem eventualmente fixados em caso de condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 775.442/SP; AgRg no HC n. 582.326/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE DA SILVA MESSIAS, contra decisão monocrática (fls. 90/95) que denegou a ordem no presente habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto a manutenção da prisão preventiva do acusaqdo estaria amparada em fundamentação inidônea. Alega que as instâncias ordinárias se valeram da gravidade em abstrato do delito de roubo, utilizando-se de fundamentos genéricos que não demonstram o risco concreto que a liberdade do agravante representaria à ordem pública. Defende, ainda, a desproporcionalidade da medida, tendo em vista a primariedade do agente e a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado em caso de eventual condenação.<br>Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente revogação da prisão preventiva.<br>Na decisão (fls. 90/95), foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>Nas presentes razões (fls. 101/105 ), a Defesa reitera os argumentos do recurso em habeas corpus.<br>Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado.<br>2. O agravante sustenta que a fundamentação da custódia se baseou na gravidade em abstrato do delito, sendo a medida desproporcional, por se tratar de réu primário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A controvérsia consiste em verificar se o modus operandi do delito de roubo, praticado com violência física e apoio de comparsas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva de réu primário, a título de garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A manutenção da prisão preventiva não se fundamenta na gravidade em abstrato do crime, mas em sua gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi que demonstra a periculosidade do agente.<br>5. A violência física empregada contra a vítima, que foi agarrada pelo pescoço, e o planejamento da ação, revelado pelo apoio de comparsas na fuga, são elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, ainda que se trate de réu primário.<br>6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a análise antecipada sobre a pena ou o regime prisional a serem eventualmente fixados em caso de condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 775.442/SP; AgRg no HC n. 582.326/PR. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que as razões apresentadas no presente agravo não são capazes de infirmar a legalidade da custódia cautelar, a qual se encontra em plena consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que sustenta a Defesa, a prisão preventiva do agravante não foi decretada com base na gravidade em abstrato do delito, mas sim em elementos concretos, extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade diferenciada da conduta e a periculosidade do agente, a justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>Com efeito, o modus operandi empregado no crime extrapola a normalidade do tipo penal de roubo. Conforme detalhado no acórdão do Tribunal de origem e validado pela decisão agravada, a vítima, ao estacionar seu veículo, foi surpreendida pelo agravante , que não se limitou à grave ameaça, mas a subjugou fisicamente, segurando-a pelo pescoço enquanto apontava um simulacro de arma de fogo. Tal agressão física denota um grau de violência e destemor que eleva a reprovabilidade da conduta.<br>Ademais, a ação criminosa contou com planejamento e apoio logístico, visto que, após a subtração do veículo, o paciente encontrou-se com comparsas que o aguardavam em uma motocicleta para dar-lhe suporte, evidenciando uma articulação que afasta a hipótese de um ato isolado e impensado. Essas circunstâncias, em conjunto, demonstram a periculosidade concreta do agente e um risco real de que, em liberdade, volte a praticar delitos de igual ou maior gravidade, o que justifica a intervenção estatal para acautelar o meio social.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta do delito e de seu modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>De outra parte, o argumento de desproporcionalidade da medida em face de uma eventual condenação futura não merece prosperar. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são, por si sós, garantidoras do direito à liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendem a custódia, como ocorre no caso. Ademais, a análise antecipada sobre a pena e o regime prisional a serem eventualmente aplicados é incabível na via estreita do habeas corpus , por demandar um prognóstico que só poderá ser feito pelo juízo de conhecimento após a devida instrução processual.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.