ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação já transitada em julgado.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa reiterou as alegações de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a concessão de regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.<br>7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERLAN DOS REIS BATISTA contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu o habeas corpus (fls. 104/107).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado em 28/08/2024, em primeira instância, como incurso no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006,caput, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 59 /66).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda e concessão de regime aberto.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de revisão criminal, em hipótese de condenação já transitada em julgado.<br>2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A defesa reiterou as alegações de insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena e a concessão de regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.<br>6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da condenação, não havendo elementos que infirmem os motivos da decisão agravada.<br>7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação de habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus contra sentença transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 104-107; grifamos):<br>Em consulta ao do Tribunal de origem site (autos n. 1500210- 96.2024.8.26.0628), constata-se que o acórdão da apelação transitou em julgado em para a Defesa e, em , para o Ministério23/05/2025 24/05/2025 Público, com publicação da Certidão em .28/05/2025 Em 30/05/2025, o Juízo de primeira instância determinou (autos n. 1500210-96.2024.8.26.0628): Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se a guia de execução definitiva. Nos termos do artigo 482 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se a extração de certidão da sentença, a qual deverá ser encaminhada ao Ministério Público. Defiro a destruição das drogas apreendidas. Oficie-se. Arbitro os honorários do defensor dativo proporcionalmente aos trabalhos realizados. Expeça-se certidão. Intime-se o réu para o pagamento das custas processuais, se o caso. Cumpra-se o Provimento 44/99, se o caso. Após, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Ciência ao MP. Advogados(s): Gustavo Carretero Nunes (OAB 472936/SP) Assim, pretende o Impetrante rediscutir matéria relacionada à condenação transitada em julgado em , apresentando verdadeira28/05/2025 revisão criminal travestida de . habeas corpus Diante dessa situação, não deve ser conhecido o , writ manejado , em hipótese na qual não houvecomo substitutivo de revisão criminal inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, , originariamente as . revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Quanto ao ponto, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a habeas corpus impossibilidade de impetração de em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do "não deve ser conhecido o que se volta contra réu, compreendendo writ acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.<br> ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11 /2023).<br>HABEAS CORPUSAGRAVO REGIMENTAL NO . DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - "O exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do "e" Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea , e "b" artigo 108, inciso I, alínea , ambos da Constituição da República. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>A melhor orientação, portanto, é no sentido de que não cabe habeas substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorrera na espécie, vide decisão que indeferiu a liminar. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção dos termos da condenação, não se podendo utilizar este remédio como substituto de revisão criminal, em hipótese na qual não houve a inauguração da competência desta Corte, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto