DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON MARCELINO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, além do suposto cometimento da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "em seu próprio depoimento o réu já se mostrou arrependido" (e-STJ, fl. 4); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, ao investigado é atribuída a prática das infrações de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei nº 3.688/41) e ameaça (art. 147, § 1º, CP), praticados contra a vítima J. d. S. R. A., em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), e do crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, CP) praticado contra a vítima  ..  T. R. S. T. . A reincidência autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 313, II, CPP). Igualmente seria cabível a prisão preventiva porque o delito ganha contorno da Lei Maria da Penha (art. 20 da Lei Maria da Penha e art. 313, inciso III, do CPP). Por sua vez, a prova da materialidade está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/07), laudo de exame de corpo de delito da vítima  ..  T. R. S. T.  e respectivo registro fotográfico da lesão (fls. 54/55 e 56), auto de exibição e apreensão do facão apreendido (fls. 16/17) e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, que igualmente conferem indícios suficientes de autoria. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. No caso em questão, a prisão preventiva é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, em especial para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. O custodiado é reincidente, registrando condenação definitiva por crime de homicídio tentado (Ação Penal nº 0001143-70.2006.8.26.0048 - Execução Penal nº 7000378-15.2006.8.26.0198), cuja pena (de 20 anos) foi extinta pelo cumprimento em 24/01/2025. Esse cenário revela que a pena anteriormente aplicada ao custodiado não surtiu o efeito esperado, notadamente de prevenção especial, indicando seu histórico criminal uma propensão à prática de crimes violentos. Por certo, se a pena anteriormente aplicada foi ineficiente para evitar a reiteração criminosa, o mesmo se presume das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Assim, a prisão cautelar do autuado revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública e notadamente para preservação da integridade física e psíquica da vítima, a fim ainda de evitar a reiteração delitiva (art. 312 do CPP). Ressalto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)". (STJ, AgRg no HC n. 974.011/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Além disso, os fatos narrados revelam-se gravidade em concreto, vez que o investigado teria ameaçado a companheira com um facão em mãos, enquanto desferia contra ela uma esganadura com o outro braço. Não bastasse, investiu contra a vítima  ..  T. R. S. T. , com o facão, perseguindo-o, apenas porque ele tentou intervir para que cessasse a agressão em face daquela. Enfim, inquestionável, em uma cognição sumária, a periculosidade do custodiado, a indicar a necessidade da prisão para acautelar as vítimas, notadamente sua companheira, e impedir novos atentados contra sua integridade física e psíquica. Ademais, noto que a medidas diversas da prisão não são seriam suficientes para mitigar a situação, até porque, como dito, a pena anteriormente aplicada por crime de maior gravidade, inclusive, foi insuficiente para evitar a reiteração criminosa. Como se percebe, em liberdade, o custodiado irá continuar a ameaçar a ordem pública, prejudicando sobremaneira a condição física e psíquica de sua companheira. Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva de CLEBERSON MARCELINO PEREIRA para garantia à ordem pública, nos termos dos arts. 310, inciso II, e 313, inciso II e III, ambos do Código de Processo Penal e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006" (e-STJ, fls. 113-115, grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 6/10/2025, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:<br>"Trata-se de pedido de Liberdade Provisória ao investigado CLEBERSON MARCELINO PEREIRA já qualificado nos autos, deduzido por seu defensor.<br>O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 169/170).<br>É o breve relato.<br>Não obstante a combatividade da nobre defesa, entendo que a decisão proferida nestes autos, per si, já é suficiente para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia cautelar do flagranteado, ou seja, a decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada (fls. 80/84).<br>Não houve, até o momento, alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação, sendo certo que o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é de ação penal pública incondicionada.<br>Ademais, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não tem o condão, por si sós, de impedir a prisão provisória se presentes os requisitos do art. 312 do CPP" (STF; HC 107830; Rela. Min. Teori Zavascki: J. 19/03/2013).<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória, mantenho a decisão de fls. 80/84." (e-STJ, fl. 210).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e diante do evidente risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>Isso porque o ora paciente, flagrado ao ameaçar, com um facão em mãos, tanto a sua ex-companheira - que também teria sido esganada - quanto um homem que tentou intervir para que cessasse a agressão, havia finalizado no início deste ano o cumprimento de pena de 20 anos de reclusão pela prática de tentativa de homicídio.<br>Com efeito, é firme a jurisprudê ncia desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, o paciente teria negado sua identidade no primeiro momento da abordagem policial, ao que, após descoberto, teria proferido ameaça de morte a sua ex-companheira. Tais circunstâncias, aliadas ao relato de que aquele não seria o primeiro incidente em que a teria ameaçado, demonstram a necessidade da custódia cautelar a fim de se resguardar precipuamente a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Constam, de sua ficha de antecedentes criminais, numerosos outros registros pela prática de delitos de espécie semelhante, de tal sorte que as condutas evidenciam concreta inclinação para a atividade criminosa, e a prisão preventiva afigura-se essencial para que se evite a reiteração delitiva, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 509.311/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. In casu, a custódia cautelar do recorrente foi justificada na garantia da ordem pública e na integridade física e psíquica da vítima e de seu irmão, que, apenas por tentar protegê-la, foi igualmente ameaçado. Destacou, também, o Magistrado de piso a gravidade concreta dos fatos, o recente histórico de violência doméstica e a reiteração de ameaças de morte, relatadas, inclusive, ao servidor do Ministério Público, que também foi desacatado.<br>2. Recurso em habeas corpus improvido."<br>(RHC 126.391/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA