DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma, assim ementado (fl. 654):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85, § 2º, 90 E 485, § 4º DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A transação extrajudicial celebrada entre as partes afasta a aplicação dos artigos 85, § 2º, e 90 do CPC, pois não há sucumbência a ser atribuída.<br>2. Agravo conhecido e recurso não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Seção e da Terceira Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt nos EAREsp 2.391.024/SE e do REsp 2.189.854/MG, bem como do AgRg no REsp 263.791/ES:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITORIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NE CESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. SÚMULA 83/STJ. AQUIESCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da aquiescência do patrono quanto ao acordo firmado entre as partes, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O princípio da causalidade preconiza que a parte que deu causa à instauração do processo, ou que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas decorrentes do feito.<br>2. Na espécie, o mandamus foi ajuizado com intuito de fazer cessar omissão das autoridades coatoras, que postergaram, por meses, o pagamento do 13º salário dos membros do Ministério Público capixaba, em afronta ao disposto em lei estadual.<br>3. Transação extrajudicial após o aforamento da ação mandamental, que caracteriza verdadeiro reconhecimento administrativo do pleito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 263.791/ES, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 6/3/2006, p. 457.)<br>Cinge-se a alegada divergência a: (i) direito autônomo do advogado à verba de sucumbência frente a acordo celebrado sem sua anuência; (ii) aplicação do princípio da causalidade (art. 90 do Código de Processo Civil) quando há citação, contestação e posterior desistência ou reconhecimento do pedido.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De partida, deixo de conhecer a divergência quanto ao AgRg no REsp 263.791/ES.<br>No ato de interposição do recurso, a parte recorrente não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma. Tal omissão configura vício substancial e insanável, conforme as regras técnicas aplicáveis ao recurso. A simples menção ao Diário da Justiça, onde teriam sido publicados os acórdãos, sem a devida indicação da fonte, não atende à exigência de citação do repositório oficial de jurisprudência. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios acerca do conhecimento do recurso, para passar a analisar o seu mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não se admitirem embargos de divergência com vício substancial:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEIRO TEOR DO ARESTO PARADIGMA. NECESSIDADE. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de juntada do inteiro teor do aresto paradigma consubstancia vício substancial insanável.<br>2. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado manteve a decisão que aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.440.520/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>Reitero que, segundo a jurisprudência firme desta Segunda Seção, a "juntada de documento essencial à comprovação de requisito de admissibilidade recursal após a interposição da insurgência não é admitida, porquanto operada a preclusão consumativa" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 976.231/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência.<br>2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do acórdão.<br>3. A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência, pois ausente a certidão de publicação do acórdão paradigma. O STJ entende que, "não havendo o cumprimento do disposto no art. 1043, §4º, do CPC e do art. 266, §4º, do RI/STJ, em razão da juntada da certidão de publicação do acórdão recorrido e da citação do repositório oficial autorizado ou credenciado, no qual o acórdão embargado foi publicado, inclusive em mídia eletrônica, tem-se como inadmissível os embargos de divergência" (AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1ª.6.2020.).<br>2. Ademais, não é permitida a comprovação posterior dos requisitos insertos nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º do RI/STJ, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC. Precedentes.<br>3. Observa-se que os endereços eletrônicos indicados pelo recorrente, às fls. 1.458-1.459, e-STJ, não remetem a destino válido, de modo que não são aptos a comprovar a divergência do acórdão paradigma.<br>4. Ainda que superado esse óbice, melhor sorte não socorre ao recorrente. O art. 16 da Lei 7.347/1985, que restringe os efeitos da sentença coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 1.101.937/SP, DJe de 14.6.2021). Assim, e conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 480, os efeitos da sentença proferida em Ação Civil Coletiva não se restringem aos lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 583.640/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.616.571/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26.8.2022; EAREsp 746.846/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022; REsp 1.927.098/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24.11.2022; e REsp 1.788.451/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.2.2022.<br>5. O acórdão indicado como paradigma foi proferido em 2016, antes da consolidação do atual entendimento do STJ. Desse modo, não é possível afastar o óbice da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". A propósito: AgInt nos EREsp 1.839.353/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 21.11.2022; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30.11.2022.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Quanto aos demais acórdãos, penso que não possuem similitude fático-jurídica com o caso dos autos.<br>C onforme entendimento da Corte Especial, "para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas" (EREsp n. 720.860/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 24/2/2016.). No caso, contudo, essa exigência não foi cumprida. A parte não comprovou a divergência jurisprudencial.<br>No acórdão embargado, a Terceira Turma limitou-se a afirmar que a transação extrajudicial celebrada entre as partes afasta a aplicação dos artigos 85, § 2º, e 90 do CPC, pois não há sucumbência a ser atribuída, sem enfrentar a questão da anuência dos advogados ao acordo e sem tratar do direito autônomo do patrono à verba sucumbencial. O próprio recurso especial não apontou violação do art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB, tendo delimitado a controvérsia aos arts. 85, § 2º, 90 e 485, do Código de Processo Civil. Confira-se (fls. 656-567):<br>Da alegada violação aos artigos 85, § 2º, 90 e 485, todos do CPC Sustenta-se que o acórdão recorrido deveria haver fixado honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, pois teria ocorrido desistência da ação pelo autor após a oferta de contestação.<br>Nada obstante, o julgado manteve a decisão original consignando, com propriedade, que o término do litígio decorreu de transação extrajudicial celebrada entre as partes, algo de todo diverso de uma desistência unilateral. Nesse contexto, a solução consensuada afasta a sucumbência de qualquer das partes, sendo delas a iniciativa de estabelecer honorários advocatícios aos seus respectivos patronos.<br>Ademais, o acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente a quitação mútua, o que reforça a ausência de sucumbência. Segue daí o esteio do acórdão na jurisprudência desta Corte:  .. <br>Em resumo, tendo sido o feito julgado a partir da homologação de transação entabulada entre as partes, e não extinto sem análise de mérito por desistência, não há que se falar de parte vencida a suportar honorários. Nesse sentido:  .. <br>Diante dessas premissas, está prejudicado o reclamo quanto à forma de arbitramento da honorária fundado na invocação do Tema 1.076 do STJ.<br>Nessas condições, do agravo para CONHEÇO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nos paradigmas, ao contrário, a premissa central foi exatamente a celebração de acordo à revelia dos advogados, com explícita discussão e aplicação do Estatuto da OAB.<br>No AgInt nos EAREsp 2.391.024/SE (Segunda Seção), reconheceu-se que "a devida prestação de serviço profissional assegura ao advogado o recebimento de seus honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade,  não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (fls. 674-676).<br>No REsp 2.189.854/MG (Terceira Turma), assentou-se que "a celebração de acordo entre as partes, sem a concordância do advogado quanto ao não recebimento da verba de sucumbência, não retira deste o direito de pleitear os honorários advocatícios, que são de sua exclusiva titularidade".<br>Em ambos os paradigmas, todo o julgamento parte da premissa fática de que as partes celebraram acordo sem aquiescência do advogado, decidindo a questão sob a ótica dos arts. 22, 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994.<br>Não há, portanto, similitude fática entre os casos. Nos paradigmas, há reconhecimento inequívoco de acordo sem anuência do advogado e o debate jurídico estrutura-se sobre o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB. No acórdão embargado, esse ponto não foi reconhecido nem analisado, e a decisão afastou sucumbência exclusivamente por entender que a transação extrajudicial, por si, elimina a necessidade de honorários, sem examinar a anuência do patrono e sem qualquer referência ao art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB.<br>Ressalto que os  embargos  de  divergência  não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas  . Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).<br>Daí por que não é possível, nestes embargos de divergência, alterar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão embargado, a fim de reconhecer eventual falta de aquiescência dos advogados quanto à transação celebrada. Tal providência esbarraria no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, de fundamentação vinculada, que só permite conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da legislação federal, e não dos fatos e provas do caso.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA