DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Eliane Vicente da Silva se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 304-309):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE IMÓVEL. PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DESCABIMENTO - Pleito da agravante para suspensão do processo em virtude da pendência de ação anulatória - Impossibilidade - Inexistência de prejudicialidade externa com a ação de execução - Título executivo extrajudicial não desconstituído até o momento - Presunção dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade mantidas (CPC, art. 784, §1º) - Preliminar afastada. BEM DE FAMÍLIA - Insurgência da executada contra r. decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade de bem de família - Cabimento - Comprovação de que a agravante reside no imóvel, conforme contas de consumo, e diante do recebimento da citação por oficial de justiça, pouco importando se de maior ou menor valor com relação ao segundo imóvel de propriedade da agravante - Proteção do direito fundamental à moradia (CF, art. 6º c.c. Lei nº 8.009/90) - Pretensão da agravante para estender a impenhorabilidade para o segundo imóvel de sua propriedade onde reside sua genitora - Descabimento - Benefício que não se estende a mais de um imóvel ou a outro núcleo familiar - Precedentes - Decisão parcialmente reformada tão somente para confirmar a tutela recursal e afastar a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.628, do CRI de Tupã/SP.<br>Dá-se parcial provimento ao recurso.<br>Sem embargos de declaração.<br>A recorrente sustenta que "o Acórdão diverge do entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que o imóvel de propriedade da recorrente, utilizado por sua genitora (integrante do mesmo núcleo familiar), não merece proteção sob o manto da impenhorabilidade do bem de família e, logo, permitir que seja feita penhora sobre aquele" (fl. 313). Aponta divergência com arestos desta Corte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 368-388.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 389-390), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 405-417).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial (2ª Vara Cível de Tupã/SP), na qual houve penhora de imóveis da executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em que reside a devedora (matrícula n. 17.628), mas afastou a extensão da impenhorabilidade ao segundo imóvel (matrícula n. 47.586), ocupado pela genitora, por entender que o benefício não se estende a mais de um imóvel ou a outro núcleo familiar, mantendo a possibilidade de constrição sobre este último (fls. 304-309). A recorrente interpôs recurso especial pela alínea c (fls. 312-328), inadmitido (fls. 389-390), de que se origina o presente agravo (fls. 393-401).<br>A questão posta no presente agravo diz com a existência de similitude fática entre os acórdãos apresentados pela recorrente e o acórdão recorrido. Consigna o acórdão recorrido que (fls. 308-309):<br> ..  a Lei 8.009/90 protege o imóvel em que reside o devedor ou sua entidade familiar. E para que um imóvel seja alcançado à condição de bem de família e reconhecida a sua impenhorabilidade, necessário se faz a existência de prova inequívoca de que referido imóvel foi eleito pelo proprietário devedor como o local escolhido para residir, de forma permanente, com sua família.<br>E tal condição, como acima exposto, restou comprovada nos autos. Como bem anotado pela decisão agravada, restou demonstrado nos autos que a agravante reside mesmo no imóvel objeto da matrícula 17.628 do CRI da Comarca de Tupã, pois lá foi citada por oficial de justiça (fl. 56), é seu domicílio fiscal (fls. 70/71), bem como o local indicado para o recebimento de suas contas de consumo (fls. 192/196).<br> .. <br>Não se olvida que a autora é proprietária de outro imóvel, objeto da matrícula 47.586 do CRI da Comarca de Tupã, mas a impenhorabilidade deve recair sobre o imóvel em que de fato reside o devedor, não aquele que tem menor valor.<br> .. <br>Por fim, não há como acolher o pedido da agravante para que a impenhorabilidade se estenda para os seus dois imóveis, porque reside em um e sua mãe no outro, uma vez que o benefício visa proteger o patrimônio mínimo do devedor, não se estendendo a dois imóveis ou a outro núcleo familiar.<br>Os acórdãos apresentados pela recorrente foram os seguintes: REsp n. 1.126.173/MG (Terceira Turma), em que, segundo a recorrente, foi adotada a tese de que a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade, pode surgir em duplicidade em caso de separação dos membros da família; impenhorabilidade resguarda o direito à moradia em sentido amplo (fls. 322-323); AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.046.365/SP (Terceira Turma), com a tese de que da possibilidade de reconhecimento, em juízo sumário, de precedentes que albergam a impenhorabilidade de bem no qual residem familiares próximos do devedor (fls. 323-324); REsp n. 1.851.893/MG, com a tese de que para a proteção da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor; conceito de família extensa; imóvel cedido a sogros também pode ser bem de família (fls. 324-325); AgInt no REsp n. 1.801.059/SE (Segunda Turma), com a tese de admissão da impenhorabilidade a dois imóveis do devedor destinados à residência de entidades familiares distintas (fl. 325-326).<br>O corre que, como bem apontado na decisão que inadmitiu, inexiste propriamente similitude fática entre tais acórdãos e a situação da autora. Com efeito, no caso dos autos, a recorrente é proprietária de dois imóveis, residindo em um e tendo cedido o outro para sua mãe. O acórdão recorrido reconheceu a impenhorabilidade do bem de família em relação ao imóvel em que a recorrente reside, mas negou a possibilidade de sua extensão a outro imóvel de sua propriedade, com matrícula diversa.<br>Ora, o artigo 5º da Lei n. 8.009/1990 prevê a necessidade de utilização do imóvel, pelo casal ou pela entidade familiar, como moradia permanente. Além disso, estabelece que a impenhorabilidade abrange um único imóvel; se o casal ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, o parágrafo único do artigo 5º do referido diploma legal prevê que a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado para tal finalidade no Registro de Imóveis.<br>Os precedentes invocados pela requerente, com exceção do REsp n. 1.126.173/MG, referem-se a situações em que se cuidava de um único imóvel de propriedade do devedor, que era utilizado por outros membros da entidade familiar. Já o mencionado REsp n. 1.126.173/MG, trata de uma situação específica em que tem esta corte entendido ser possível atribuir o benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que pertencentes a cada uma das entidades familiares formadas após a dissolução da união estável ou da separação ou do divórcio, situação de todo diversa daquela da recorrente.<br>Assim, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Na verdade, no caso concreto, a parte recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos.<br>Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA