DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao recurso especial, assim ementado (fls. 140-144):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Terceira Turma e da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigmas os acórdãos do AgInt no REsp 1.733.365/TO, AgInt no REsp 1.744.053/AL e AgInt no REsp 1.967.572/MG:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. HSBC. BAMERINDUS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.<br>3. Hipótese em que a análise da questão relativa à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da demanda foi realizada no julgamento de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora, tendo como agravado somente o Banco Bamerindus do Brasil S.A., não se podendo falar, portanto, em preclusão da matéria.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.733.365/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER EXAMINADA A QUALQUER TEMPO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INSUSCETIBILIDADE DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. A conformidade entre a solução adotada pelo acórdão recorrido e a atual jurisprudência atual do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 83/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.744.053/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.<br>2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.572/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Cinge-se a alegada divergência a possibilidade de apreciação da ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, no cumprimento de sentença, mesmo quando já tiver sido decidida na fase de conhecimento.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O acórdão embargado seguiu a firme jurisprudência desta Corte. Não há divergência atual sobre o tema.<br>No acórdão embargado, trata-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A Terceira Turma decidiu que, transitada em julgado a decisão condenatória, a parte revel, regularmente citada, não pode rediscutir a sua legitimidade passiva, sob pena de desconstituir, por via transversa, o título executivo judicial. Confira-se (fls. 142-144):<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse ajuizada por J. A. L. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA. (J. A. L.), reconheceu a sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas e , da CF, SARA alegou a violação dos arts. 485, VI, § 3º, CPC, e 104, III, e 138 do CC, ao sustentar que a questão da ilegitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ora insurgente, negando-lhe provimento, o Tribunal paulista assim se pronunciou:<br>Na realidade, o recurso anterior interposto erroneamente pela ora agravante (recurso de apelação fls. 77/81 da origem) limitou-se, em suas razões recursais, ao destaque da decisão que não acolheu a arguição de nulidade de citação no processo de conhecimento. Contudo, a r. decisão, ao tempo apelada, também havia analisado o pedido de ilegitimidade de parte, e não conhecido nesse ponto, diante da existência de título executivo judicial, transitado em julgado, que, portanto, no entendimento do juízo seria o bastante para o prosseguimento da execução.  .. <br>Decididamente, a r. decisão que analisou a arguição de ilegitimidade de parte, não a acolhendo porque houve trânsito em julgado da sentença, foi efetivamente a de fls. 66/67 da origem, há muito proferida, sem interposição de recurso adequado, em tempo hábil. O recurso, portanto, não merece ser conhecido porque, de fato, intempestivo.<br>Outrossim, apenas a título de argumentação, a r. decisão ora recorrida não comportaria reforma, pois decidiu com exação o nobre Magistrado de primeira instância ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela corré, ora agravante.<br>De fato, as alegações articuladas pela agravante, consubstanciadas em pretensas justificativas para a análise de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, não podem ser admitidas, notadamente porque a citação da agravante no processo de conhecimento foi considerada válida e, portanto é certo que deixou de apresentar defesa em tempo oportuno. Não há cabimento, pois, da discussão de questões que devia ter apresentado na fase de conhecimento da ação.<br>A legitimidade para o cumprimento da sentença deve ser aferida pelo que consta do título executivo judicial que, neste caso, aponta a agravante como devedora, de forma que deriva daí sua legitimidade "ad causam" (e-STJ, fls. 38-39).<br>Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>A propósito:  .. <br>Incide, à hipótese, o comando da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a revisão da conclusão do julgado no sentido de que a - discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada não prescindiria do reexame do acervo fático - probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão das matérias decididas no título, inclusive a legitimidade das partes, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu na espécie" (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015).<br>2. O recurso especial que cumpre os requisitos legais de admissibilidade deve ser conhecido.<br>3. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.711.344/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise, na fase de cumprimento do julgado, matérias que já foram discutidas integralmente no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.370.710/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes.<br>3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.348.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, rela tor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA