DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls. 467-478 por SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A e MARIA DO SOCORRO GENEROSA DE SOUZA noticiando a celebração de acordo entre as partes.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.<br>No caso dos autos, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 14 e 172. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.<br>Quanto ao acordo, embora a sua homologação esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA