DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1º/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/11/2025.<br>Ação: Embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos agravados alegando excesso na execução proposta por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA., em virtude da aplicação de multa contratual de 20% (vinte por cento), quando o percentual legal seria de 2%, bem como pelos juros fixados em patamares além dos autorizados pelo Banco Central.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir do título executivo os valores referentes aos honorários administrativos incidentes em caso de simples inadimplência contratual.<br>Acórdão: Negou provimento à apelação interposta pela agravante para manter integralmente a sentença, concluindo pela nulidade da cláusula que prevê honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 389, 395, 404, 421 e 421-A, todos do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando a validade da cláusula que prevê o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), em caso de inadimplemento, pela cobrança do débito por meio de execução.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 135-137):<br>Outrossim, é notório que as despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, tendo em vista que são decorrentes da própria demanda e calculados de acordo com o trabalho nela realizado, ficando a critério do órgão julgador.<br>Ainda, não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e definir a quantia que entende devida para o trabalho empenhado, tampouco receber essa quantia cumulada com os encargos de sucumbência.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no seguinte sentido "é incabível a disposição contratual que transferiu à parte contratante, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios havidos para cobrança da dívida na esfera judicial".<br>Nesse sentido: REsp n. 2.200.926/SP, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025, AREsp n. 1.635.102/BA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 e AgInt no REsp n. 1.975.267/AC, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022).<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor do proveito econômico (e-STJ fls. 136-137) para 15%, majoração esta aplicada somente na proporcionalidade de 50% já estabelecido na origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM COBRANÇA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à execução fiscal.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.