DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, suscitante, e o Juízo Federal H do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/SC, suscitado, nos autos da ação ordinária ajuizada por Luciana Kiojomi Yaeda Wolff em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com espeque no art. 86 da Lei n. 8.213/1991.<br>A ação foi proposta na Justiça Federal e distribuída ao Juízo B do 3º Núcleo de Justiça 4.0/SC, todavia, após o regular transcurso do feito, o Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o pedido se refere à concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho (fls. 38-39).<br>O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência perante esta Corte Superior, fundamentando de que a ação proposta contra o INSS busca a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e não acidentário. Destaca-se (fl. 42):<br>No caso, infere-se que a autora, tanto na petição inicial quanto na petição do Evento 22, em nenhum momento menciona que sofreu acidente de trabalho ou de trajeto, limitando-se a dizer que sofreu acidente, do qual resultou em sequelas incapacitantes permanentes.<br>Ou seja, a causa de pedir desta ação é previdenciária, e não acidentária.<br>No laudo pericial, realizado em juízo, o perito também afirmou que não se trata de acidente de trabalho (Evento 15), inexistindo, portanto, nexo causal acidentário.<br>Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.<br>No caso, da leitura da petição inicial observa-se que a parte autora conta que sofreu acidente em 11/02/2015, e que está incapacitada para o trabalho e impossibilitada de exercer sua função laborativa sem, contudo, associar o acidente ao trabalho. Confira-se (fls. 21, e-STJ):<br>I - BREVE SÍNTESE DO CASO<br>A Autora sofreu acidente em 11/02/2015, resultando em fratura distal da tíbia e fratura de tornozelo direito, CID S82.3, com necessidade de afastamento previdenciário pelo período de aproximadamente 150 dias.<br>Após consolidação das fraturas, a Autora passou a apresentar limitações permanentes, que afetam diretamente o desempenho de suas funções como empregada doméstica, atividade que exige longos períodos em pé, locomoção, agachamentos e transporte de peso.<br>A presente demanda objetiva a concessão do benefício de auxílio- acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), diante da redução definitiva da capacidade laboral da Autora.<br>Ao final, requer seja julgada procedente a demanda, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:<br> .. <br>VIII - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS<br> .. <br>2. O reconhecimento da redução permanente da capacidade laboral da Autora, ainda que em grau mínimo, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ;<br> .. <br>Assim, fixa-se a competência do Juízo da Justiça Federal, conforme dispõe o artigo 109, I, parte inicial, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.<br>2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.<br> .. <br>4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/6/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ.<br>1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.<br>2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de benefício previdenciário sem referência a acidente de trabalho.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal.<br>4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (CC 158.104/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018)<br>PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. É da competência do Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor.<br>2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado (CC 93.303/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 28/10/2008).<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal - H do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/SC, suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.